TJCE - 3036302-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166602139
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166602139
-
28/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602139
-
25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164643040
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164643040
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3036302-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA VALENTIM DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisca Ivone de Freitas Gomes em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, na inicial (ID 126224014) que é aposentada pelo INSS e que, no dia 06 de fevereiro de 2024 percebeu que os proventos de sua aposentadoria não haviam sido creditados em sua conta habitual junto ao Banco Itaú. Relata que após contatos com o INSS, foi informada de que seus pagamentos foram direcionados ao Banco BMG, em virtude de uma suposta "portabilidade" de benefício que afirma que jamais solicitou. Informa que ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, descobriu a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.453,48, o qual alega ser fraudulento e objeto de outra demanda judicial (processo nº 3000378-72.2024.8.06.0016). Posteriormente, em 05 de julho de 2024, tomou conhecimento de um segundo empréstimo fraudulento, este sendo o objeto central da presente lide, no valor de R$ 5.108,60 (cinco mil, cento e oito reais e sessenta centavos), contratado mediante o uso de um cartão de crédito consignado de nº 5259244249506639, que afirma nunca ter solicitado ou autorizado. Sustenta a autora que a fraude é evidente, apontando múltiplas inconsistências, como a contratação ter sido realizada eletronicamente, por meio de uma agência na cidade de Crato/CE, localidade que nunca visitou, e com dados cadastrais falsos. Ressalta, ainda, o grave abalo emocional sofrido, uma vez que, à época dos fatos, enfrentava o luto pelo trágico falecimento de sua filha, ocorrido em 07 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito (ID 126224018) e nota de pesar da Universidade Federal do Ceará (ID 126224019). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.607,82, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (IDs 126224015 a 126224023). À inicial, anexou os documentos de IDs. 126224015 a 126224023. Decisão interlocutória de ID 130264393 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora bem como foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Por fim, determinou a designação de audiência de conciliação ou mediação, da qual as partes não transigiram (140603589). Na contestação (ID 137468990), o requerido suscitou, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, a invalidade da procuração e a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o contrato nº ADE 6356249 foi formalizado em 29/12/2023 e que adotou os procedimentos de segurança cabíveis. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Em conclusão, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e pugnou pela improcedência da demanda. Em caso de procedência, requereu a compensação dos valores. Juntou os documentos de IDs 137468995, 137468996, 137468998, 137469000 e 137469005. Na réplica (ID 138203214), a parte autora, rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Enfatizou a flagrante fraude, destacando a disparidade física entre si, mulher negra, e a imagem da fraudadora, uma mulher branca, utilizada no processo de contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 142761581), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 144315087 e 144446997). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se na definição de consumidora e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Ainda, de acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, motivo pelo qual defiro tal inversão. II.II.
PRELIMINARES A.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a alegação do réu não merece prosperar.
A autora comprovou ser pessoa idosa e aposentada, com rendimentos mensais modestos (ID 126224023), o que corrobora a declaração de hipossuficiência apresentada. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da referida declaração, conforme preconiza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o benefício concedido e indefiro a preliminar suscitada pelo réu. B.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETESÃO RESISTIDA - NÃO ACOLHIMENTO Na contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou a solução administrativa junto à instituição ré. Contudo, entendo que não merece prosperar a referida preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura desta ação, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso do à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
PARTE AUTORA ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO ORIUNDA DO IRDR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO AOS DÉBITOS COBRADOS APÓS O REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES AOS DÉBITOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
DAS PRELIMINARES: 2.1 Falta de interesse de agir: não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Por fim, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. [...] 4.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00166292220188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (gn) Por isso, não acolho a preliminar suscitada. C.
DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO- NÃO ACOLHIMENTO A alegação de invalidade da procuração é igualmente infundada.
O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 126224016) confere os poderes necessários ao patrono para a propositura da presente ação, não havendo que se falar em vício de representação. Assim, a procuração de ID 126224016 cumpriu o disposto no art. 105 do CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Por isso, não acolho a preliminar suscitada. D.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL- NÃO ACOLHIMENTO Por fim, o réu arguiu, em sede de contestação, a impugnação ao comprovante de residência a presentado pela autora, sob o argumento de que o documento estaria desatualizado. O documento apresentado pela autora, foi suficiente para a correta identificação do foro competente e para a efetivação da citação do réu, que compareceu aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa.
Trata-se de mero formalismo que não acarretou qualquer prejuízo processual, devendo ser superado em prol da análise do mérito. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré. Passo ao mérito. II.III) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 5.108,60, supostamente firmado em nome da autora. A parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, enquanto a instituição financeira ré defende a sua regularidade.
Diante da negativa da autora, caberia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova, comprovar de forma inequívoca a autenticidade da contratação. Contudo, a prova dos autos não apenas revela a falha do réu em se desincumbir de seu ônus, mas demonstra de forma cabal e irrefutável a ocorrência de fraude.
A documentação apresentada pela autora, especialmente as imagens obtidas junto ao próprio banco (ID 142435251), expõe uma discrepância gritante e inaceitável: a pessoa que realizou o reconhecimento facial para a contratação é uma mulher de pele branca, com traços fisionômicos completamente distintos dos da autora, que é uma mulher morena, conforme seu documento de identidade juntado à exordial (126224015).
Tal evidência, por si só, fulmina qualquer argumento de regularidade da operação.
A falha do sistema de segurança do banco é manifesta e grosseira.
Uma instituição financeira, que lida diariamente com dados sensíveis e transações de alto risco, tem o dever de empregar mecanismos de verificação rigorosos e eficazes, capazes de coibir fraudes tão evidentes.
A aceitação de um documento de identidade visivelmente adulterado e a validação de uma biometria facial que não corresponde em nada à titular do benefício previdenciário configuram uma negligência inescusável. Inclusive, vê-se que a requerente alega que jamais esteve no Município do Crato/CE, local onde a suposta contratação teria sido feita, o que demonstra mais um indício de fraude. A situação se enquadra perfeitamente na teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, aqueles relacionados à organização de sua empresa e à prestação de seus serviços.
A fraude praticada por terceiro não exime a responsabilidade do banco, pois se trata de um risco inerente ao negócio bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja lógica se aplica ao caso: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, diante da prova robusta da fraude e da manifesta falha na prestação do serviço por parte do réu, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259244249506639 e, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito dele oriundo. II.IV) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da declaração de inexistência do débito e a falha na prestação do serviço, surge o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, bem como dos valores sacados indevidamente. O cerne da questão reside na modalidade de restituição: se de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em apreço, a conduta do Banco BMG S.A. transcende o "engano justificável". A parte autora comunicou a fraude logo no início do processo, tendo o banco ciência da situação já em fevereiro de 2024, quando ela buscou a agência e abriu uma contestação (ID 126224014, Pág. 4).
Mesmo assim, o Banco BMG não adotou medidas de segurança imediatas, permitindo que ocorressem saques fraudulentos via PIX no início de abril de 2024.
A omissão em bloquear a chave PIX ou alterar os mecanismos de segurança após o primeiro alerta de fraude configura desídia e má-fé, ou, no mínimo, uma manifesta e inescusável negligência.
A manutenção dos descontos do empréstimo consignado via cartão, mesmo após a reiterada comunicação de fraude e o ajuizamento da ação, também revela a conduta ilícita e o desrespeito ao consumidor. A própria ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, trazida pela autora e já transcrita neste julgado (TJ-CE - AC: 00503936320218060061, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022, e TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021), é clara ao dispor que a devolução dos importes indevidamente descontados deve ser realizada em dobro quando decorrente de contratação fraudulenta, mormente se a instituição financeira persiste na cobrança. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - e seguido por este Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. [...]13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1. III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 9.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...]. 3.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . 4.
O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5.
A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo .
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art . 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j . 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06 .0160, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02009464720228060107 Jaguaribe, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) (gn) Dessa forma, resta evidente que deve reparar o dano material a ela causado e, ante o início desses descontos, em 01/02/2024 (ID 126224023), a restituição deve se dar em dobro, em observância ao precedente supracitado. Portanto, deve o banco proceder ao imediato cancelamento dos descontos no benefício da autora (NB: 191.747.521-4), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 5259244249506639, restituindo em dobro os valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria, até este momento. Quanto à tese de compensação de valores alegada pelo réu, esta não merece acolhimento.
A devolução dos valores creditados em conta da autora não pode ser exigida, pois o recebimento decorreu de uma fraude e de um contrato nulo.
A restituição das partes ao status quo ante, neste caso, significa a devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora, sem que ela tenha de "devolver" o proveito da fraude que não cometeu e para o qual não consentiu.
Permitir a compensação neste cenário seria validar a atuação do fraudador e penalizar a vítima, desvirtuando a lógica da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor. II.V) DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, por ser presumido, também é devido, principalmente por ter havido deduções em aposentadoria, cuja natureza alimentar revela maior dano à autora, violando os seus direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o valor a ser indenizado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a responder, de forma satisfatória, o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, a autora pede a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, ainda que a indenização deva servir para não incentivar condutas como a do Banco BMG S/A, observa-se que o montante pedido é desproporcional ao dano sofrido, de maneira a atrair a incidência do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Dessa forma, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o valor proporcional e razoável ao caso. Vejamos a jurisprudência em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO .
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais) . 10.
Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (gn) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, não acolho as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de nº 5259244249506639, no valor de R$ 5.108,60 (cinco mil, cento e oito reais e sessenta centavos), referente ao cartão de crédito consignado, posto que não demonstrada a regularidade de sua contratação; b) CONDENAR o banco promovido, a título de danos materiais, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, acrescidos de juros pela Taxa Selic, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo IPCA/IBGE, a partir do evento danoso; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais serão acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir desta decisão; d) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida por este Juízo na decisão de ID 130264393, que determinou a abstenção de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte requerente (NB 191.747.521-4) referentes ao cartão de crédito consignado de número 5259244249506639. e) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164643040
-
14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA VALENTIM DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157207537
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157207537
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157207537
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157207537
-
30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157207537
-
30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157207537
-
30/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142761581
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142761581
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3036302-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA VALENTIM DA SILVA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-03-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142761581
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142761581
-
27/03/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761581
-
27/03/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761581
-
27/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130264393
-
21/01/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130264393
-
20/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/01/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130264393
-
20/01/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055377-68.2020.8.06.0112
Paulo Barbosa de Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Saulo Ricardo Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:18
Processo nº 0189499-94.2019.8.06.0001
Francimeira Goncalves de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2019 18:31
Processo nº 0265215-25.2022.8.06.0001
Bruno Noronha Bezerra Carvalho
Bruno Noronha Bezerra Carvalho
Advogado: Alan Frota Bastos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:26
Processo nº 0136888-72.2016.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lia Silva dos Santos
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2016 13:07
Processo nº 3019609-96.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciana Soares Loureiro Aragao
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:53