TJCE - 0265215-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:31
Decorrendo Prazo - Ofício
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08/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0265215-25.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo de Tarso Bezerra - Apelante: Débora de Oliveira Bezerra Ferreira - Apelante: Luzinete de Oliveira Bezerra - Apelado: Bruno Noronha Bezerra Carvalho - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE) -
04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:10
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:58
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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22/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0265215-25.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo de Tarso Bezerra - Apelante: Débora de Oliveira Bezerra Ferreira - Apelante: Luzinete de Oliveira Bezerra - Apelado: Bruno Noronha Bezerra Carvalho - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE) -
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Decorrendo Prazo
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20/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/08/2025 17:26
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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11/08/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 13:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:41
Juntada de Petição
-
11/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:16
Decorrendo Prazo - Ofício
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26/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0265215-25.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo de Tarso Bezerra - Apelante: Débora de Oliveira Bezerra Ferreira - Apelante: Luzinete de Oliveira Bezerra - Apelado: Bruno Noronha Bezerra Carvalho - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE) -
24/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:21
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:19
Interposição de REsp/RE/RO
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16/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:58
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:28
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0265215-25.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo de Tarso Bezerra e outros - Apelado: Bruno Noronha Bezerra Carvalho - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OS AUTORES REQUEREM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM.
O RÉU, POR SUA VEZ, SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ESTÁ PRESCRITA, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL; E (II) ESTABELECER SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA DEVE SER ALTERADO, SEJA PARA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CIVIL EX DELICTO INICIA-SE APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 24/10/2019, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/08/2022, DENTRO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
ASSIM, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.O RÉU FOI CONDENADO CRIMINALMENTE PELOS FATOS, SENDO DEMONSTRADA SUA IMPRUDÊNCIA AO CONDUZIR O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E PERDER O CONTROLE, RESULTANDO NA MORTE DA VÍTIMA.
A CULPA E O NEXO CAUSAL ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A DOR DOS FAMILIARES, A GRAVIDADE DO EVENTO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR.
O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES E ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.NÃO HÁ RAZÕES PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POIS O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA JÁ SE ENCONTRA DENTRO DOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS.O PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO PELO RÉU NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A QUANTIA FIXADA É COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E O IMPACTO DO EVENTO DANOSO NA ESFERA EMOCIONAL DOS FAMILIARES DA VÍTIMA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO TEM COMO TERMO INICIAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR AUTOR EM CASOS DE DANO MORAL REFLEXO DECORRENTE DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E ATENDE À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DO SISTEMA.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE) -
31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:57
Mover Obj A
-
31/03/2025 10:57
Mover Obj A
-
31/03/2025 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/03/2025 10:18
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Acórdão
-
11/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/03/2025 09:00
Julgado
-
07/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:33
Inclusão em Pauta
-
29/01/2025 09:29
Para Julgamento
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28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição
-
16/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/10/2024 12:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
01/10/2024 08:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2024 09:32
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
30/09/2024 00:27
Decorrendo Prazo
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30/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 14:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 11:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/09/2024 10:12
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
25/09/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
-
25/09/2024 13:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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