TJCE - 0200235-12.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18878376
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200235-12.2023.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INFORMAÇÕES VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Cominatório em Caráter Antecipatório, Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco BMG S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese, o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios.
III.
Razões de decidir 3.
Em suas razões recursais, o requerente argumenta que o contrato está eivado de vícios, que houve falha na prestação de informações claras e precisas e que a prática foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Reforça a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional e a devolução de valores pagos a maior. 4.
No entanto, os documentos de ID 15648613, demonstram que o contrato (preenchido com as informações pessoais da contratante, bem como com os dados referentes ao valor do empréstimo, quantidade de parcelas, etc.) foi assinado a rogo com presença de duas testemunhas, em conformidade com as formalidades legais.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que o Banco BMG atestou que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto.
Ademais, o documento de ID15648611, demonstra a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do requerente, comprovando, desse modo, que este obteve proveito econômico. 5.
Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6.
No que pertine ao pleito de conversão do contrato de empréstimo, ratifico o entendimento a quo de que a parte autora foi genérica em seu pedido e deixou de juntar aos autos tabela de cálculo dos juros que entendem devido, impossibilitando qualquer exercício de contraditório. 7.
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspenda a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 428 e 429 CPC; artigoS 223 e 373, II do CPC; súmulas 297 e 479 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0202391-17.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. - TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Cominatório em Caráter Antecipatório, Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco BMG S.A.
Sentença vergastada id 15648637, dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial ajuizada pela Autora, em face dos Réus, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora defiro (art. 98, § 3º, do CPC)".
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, ID15648642, aduzindo que foi induzido a contratar, sem ciência, um cartão de crédito consignado (RMC), enquanto acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que nunca utilizou o cartão para compras e que os descontos já ultrapassaram o triplo do valor contratado originalmente.
Argumenta que o contrato está eivado de vícios, que houve falha na prestação de informações claras e precisas e que a prática foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Reforça a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional e a devolução de valores pagos a maior.
Contrarrazões, ID 15648648, pugnando a manutenção do decisum.
Manifestação da Douta PGJ, ID 17382979, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso autoral. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do presente Agravo de Instrumento.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: STJ, Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
STJ, Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC) De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado.
Conforme relatado, a demanda versa, em síntese, sobre suposta fraude bancária, aduzindo o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer modalidade de empréstimo consignado.
Diante disso, busca a declaração de nulidade do contrato indevidamente realizado, com a consequente restituição do montante indevidamente descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, o promovido alega que agiu estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário.
Em suas razões recursais, o requerente argumenta que o contrato está eivado de vícios, que houve falha na prestação de informações claras e precisas e que a prática foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Reforça a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional e a devolução de valores pagos a maior.
No entanto, os documentos de ID 15648613, demonstram que o contrato (preenchido com as informações pessoais da contratante, bem como com os dados referentes ao valor do empréstimo, quantidade de parcelas, etc.) foi assinado pelo consumidor em conformidade com as formalidades legais.
Ademais, o documento de ID15648611, demonstra a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do requerente, comprovando, desse modo, que este obteve proveito econômico.
Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Desse modo, não se mostra nenhuma afronta à instrução normativa suscitada.
Ademais, inexiste nos autos qualquer pleito de perícia quanto à assinatura aposta no referido contrato.
Nesse sentido, confiram-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO.COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DO VALOR (TROCO) PARA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Delma Corrêa, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado.
Questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por alegada fraude; (ii) se a autora tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos.
Não prospera o argumento da promovente/recorrente, quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica requerido nas p.112, haja vista que se manifestou de forma expressa a favor do julgamento antecipado da lide (pp. 95/96).
Dessa forma incabível nesse momento o pedido de prova pericial ante a sua preclusão lógica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julgar antecipadamente a lide com base em provas suficientes (AgRg no REsp 1206422-TO).
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela autora, e a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos como cópia do contrato, assinatura da autora, documentos pessoais, comprovante de residência e transferência dos valores tomados de empréstimo.
Ressalto que, na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿refinanciamento¿ para liquidação de outra operação, conforme demonstrado à p. 48, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 1.111,45 (mil cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), em conta de titularidade da autora/apelante, o que ficou comprovado por meio do documento de transferência constante à p. 58 dos autos.
Recurso desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202391-17.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) G.N.
Logo, é de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e embora se trate de pessoa analfabeta, fora adotado pelo banco todas as precauções da referida negociação, especialmente a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, presumindo-se, pois, que o autor estava ciente de toda a contração.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação.
Assim, constatado a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais.
Portanto, inexiste ilicitude na conduta praticada pelo promovido.
No que pertine ao pleito de conversão do contrato de empréstimo, ratifico o entendimento a quo de que a parte autora foi genérica em seu pedido e deixou de juntar aos autos tabela de cálculo dos juros que entendem devido, impossibilitando qualquer exercício de contraditório.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ________________________________________________________________________________________ 12 -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18878376
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18878376
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24/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*36-01 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568397
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568397
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08/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568397
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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