TJCE - 3000185-84.2025.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO LINO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24940876
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24940876
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000185-84.2025.8.06.0028 APELANTE: GERALDO LINO RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame de se o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira é requisito essencial ou não para a propositura da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Empréstimo Consignado). 2.
Na hipótese, o promovente instruiu a petição inicial com Procuração Ad Judicia; Declaração de Hipossuficiência; documentos de identidade, comprovante de endereço, documento de identificação das testemunhas, Reclamação junto ao DECON e Ministério Público Estadual, Histórico dos Empréstimos Consignados; Extratos Bancários e Histórico de Créditos (ID 23291864-23291882), cuja documentação é suficiente para comprovar a existência dos empréstimos alegados e os débitos efetuados no beneficiário previdenciário do promovente, resultando a controvérsia à definição da legalidade ou não da contratação e dos descontos, a qual é aferida com a instrução do processo. 3.
Portanto, a petição inicial rechaçada pelo Juízo a quo, atende os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil e demonstra o interesse de agir/processual do autor, de modo que entender o contrário, viola o direito do indivíduo de acesso à Justiça, na forma do disposto no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal. 4.
Consigne-se que a exigência do prévio requerimento administrativo que ensejou o indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que se trata de um meio de prova, embora deva ser considerada sua inversão em favor do consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERALDO LINO RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir, porque o autor, intimado, não emendou a petição inicial, no sentido de apresentar prova do requerimento administrativo junto a instituição financeira. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o apelante, que a determinação judicial de emenda a inicial foi cumprida e que o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões, ID 23291902. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame de se o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira é requisito essencial ou não para a propositura da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Empréstimo Consignado). Nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, são requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em análise, o promovente instruiu a petição inicial com Procuração Ad Judicia; Declaração de Hipossuficiência; documentos de identidade, comprovante de endereço, documento de identificação das testemunhas, Reclamação junto ao DECON e Ministério Público Estadual, Histórico dos Empréstimos Consignados; Extratos Bancários e Histórico de Créditos (ID 23291864-23291882), cuja documentação é suficiente para comprovar a existência dos empréstimos alegados e os débitos efetuados no beneficiário previdenciário do promovente, resultando a controvérsia à definição da legalidade ou não da contratação e dos descontos, a qual é aferida com a instrução do processo. Nessa esteira, a petição inicial rechaçada pelo Juízo a quo, atende os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil e demonstra o interesse de agir/processual do autor, de modo que entender o contrário, viola o direito do indivíduo de acesso à Justiça, na forma do disposto no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, ad litteram: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, a documentação acostada à petição inicial é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados. Para além, a exigência do prévio requerimento administrativo que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que se trata de um meio de prova, embora deva ser considerada sua inversão em favor do consumidor. Por derradeiro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, tal exigência representa um excesso de formalismo que não está alinhado com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. Corroborando com o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DIRECIONADA AO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 396 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário na qual o autor postula a revisão de cláusulas de contrato bancário, pretendendo excluir a capitalização dos juros remuneratórios, adequar a taxa de juros remuneratórios e excluir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, descaracterizando a mora contratual, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a petição inicial ante a ausência de cumprimento de despacho que intimou o promovente para juntar aos autos a cópia do contrato.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação devolve para a análise do tribunal as seguintes questões: a) hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor quanto à obtenção do contrato firmado com o promovido, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para o fim de que o requerido apresente em juízo do título obrigacional; b) existência de encargos contratuais ilegais e abusivos, portanto, nulos; c) realização de perícia contábil.
III.
Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.A petição inicial foi indeferida porque o Juiz da causa não analisou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, formulado com amparo nos requisitos expressos no inc.
VIII do art. 6º do CDC, ausente a prova no sentido de que o apelante requereu administrativamente a cópia do instrumento obrigacional. 5.
Por sua vez, o § 2º do art. 330 do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", prevendo, a mencionada codificação no seu art. 396 que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". 6.Portanto, o interesse processual está presente no caso concreto, sendo possível a inversão do ônus da prova para o fim de que o contrato de financiamento seja apresentado nos autos pelo requerido, providência esta que está associada à prova do fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), posto que provada a relação contratual e a alienação fiduciária do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como mostra a consulta ao sistema nacional de gravames. 7.Resumindo: a juntada do contrato pelo autor não é condição para o ajuizamento da ação revisional, possível a exibição incidental do instrumento obrigacional, ex vi do art. 396 da Lei Processual Civil. 8.Ao oferecer as contrarrazões o apelado apresentou a cópia da cédula de crédito bancário, não remanescendo o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial. 9.Prejudicada a análise dos temas meritórios invocados no recurso.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0842944-51.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) Processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Documentos não indispensáveis.
Excesso de formalismo.
Princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do mérito.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios, fundamentada no indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a ausência dos documentos exigidos (procuração e declaração de hipossuficiência originais, atualizadas e assinadas, bem como comprovante de residência em nome próprio) constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do autor corrigir eventuais irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, a exigência de documentos como comprovante de residência em nome próprio foi considerada formalismo exacerbado, contrariando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
A documentação apresentada, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de identificação, foi considerada suficiente para permitir o trâmite regular da demanda, demonstrando o mínimo necessário para a configuração do direito material e do pedido. 5.
O indeferimento da petição inicial com base em exigências excessivas compromete a finalidade do processo, que é assegurar a satisfação do direito material, observando os princípios fundamentais do CPC, como a primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321.
Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível nº 0201858-50.2023.8.06.0029; Rel.
Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; 3ª Câmara Direito Privado; j. 03/04/2024; p. 04/04/2024.
TJCE; Apelação Cível nº 0200259-38.2024.8.06.0095; Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado; j. 06/11/2024; p. 06/11/2024. (Apelação Cível - 0023787-93.2018.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento da ação. É como voto Fortaleza, 02 DE JULHO de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940876
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03/07/2025 12:35
Conhecido o recurso de GERALDO LINO RODRIGUES - CPF: *92.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717507
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000185-84.2025.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717507
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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