TJCE - 3000302-28.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 161932706
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161932706
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000302-28.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: UBIRATAN MACHADO DE CASTRO JUNIOR Promovido(a)(s): REU: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 161576748, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161932706
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26/06/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160549359
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160549359
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160549359
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13/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144384316
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144384316
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144384316
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144384316
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000302-28.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: UBIRATAN MACHADO DE CASTRO JUNIOR Promovido(a)(s): REU: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Ubiratan Machado de Castro Júnior em face da sentença, ao argumento de que esta padeceria de omissão e contradição quanto à validade e eficácia do documento de cessão de direitos firmado entre o embargante e sua ex-esposa, bem como quanto ao reconhecimento do seu direito à escritura definitiva apenas em seu nome, após a quitação do contrato. É o relatório. Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte embargante.
No caso sub judice, a sentença embargada, de forma clara e fundamentada, apreciou todas as alegações relevantes ao deslinde da causa, inclusive reconhecendo a autenticidade formal do documento de cessão, mas afastando seus efeitos jurídicos em razão do descumprimento das formalidades previstas na cláusula 9ª do contrato originário, haja vista que a cessão ocorreu antes da quitação total do contrato e sem anuência das vendedoras.
Além disso, a sentença explicitou que, com a quitação do contrato em 2022, não mais subsiste objeto para a cessão de direitos, e que, nesse cenário, a escritura deverá ser lavrada em nome dos contratantes originais, não cabendo ao Judiciário forçar a exclusão de coproprietária ausente ou compelir as rés a aceitar cessão realizada à margem das condições contratuais.
Assim sendo, tenho que a sentença, decidiu todas as questões postas, expondo de maneira lógica e coerente os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa sobre todos os pontos relevantes, não havendo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Resta evidente que os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com o teor da decisão, o que deverá ser discutido pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144384316
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144384316
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144384316
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144384316
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384316
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384316
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384316
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384316
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31/03/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 22:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 02:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MACHADO DE CASTRO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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05/07/2023 21:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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05/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:16
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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