TJCE - 3001054-62.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169263090
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169263090
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3001054-62.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: SIMONE DE FRANCA DIAS EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Cls. Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que a parte promovente, ora denominada de exequente, conforme petição (ID 168779066, pág. 35), requereu o cumprimento do julgado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase processual. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados cálculos pela parte exequente, observando-se valores pagos ou bloqueados. Intime-se o devedor para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar, caso não informado, de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC. Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169263090
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21/08/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 05:00
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165908058
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165908058
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165908058
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165908058
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3001054-62.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SIMONE DE FRANCA DIAS PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. A título de preliminar, a demandada alega que a inicial deve ser declara como inepta diante da falta de interesse de agir da parte autora face à ausência de pretensão resistida. A requerida afirma que a demandante não acionou nenhum dos meios de comunicação no intuito de tratar da situação em comento, ou seja, deixou de tratar da demanda em sede administrativa.
Com isso, roga pela carência da ação. O acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à tratativa prévia da questão em sede administrativa. Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS TARIFAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a cessar as cobranças de cesta de serviço e a devolver os valores indevidamente cobrados da autora a título de "tarifa pacote de serviços".
Alega o recorrente que a recorrida aderiu, mediante assinatura eletrônica, ao pacote de serviços oferecido pelo banco, razão pela qual deve arcar com o pagamento da respectiva tarifa.
Informou ainda que o serviço pode ser cancelado administrativamente, não havendo solicitação da parte nesse sentido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61133341).
Preparo regular (ID 61133342 e ID 61133343).
Contrarrazões apresentadas (ID 61133349). 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de reclamação prévia.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Dessa forma, apesar do incentivo à resolução das demandas na seara administrativa ou por meio da conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento da ação judicial independente das soluções prévias.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3º). 6.
No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a inexistência do defeito, uma vez que não apresentou documento que comprove a anuência da consumidora com a contratação de pacote de serviços bancários.
Conforme bem pontuado em sentença, o Termo de Adesão refere-se a conta bancária diversa da discutida nos presentes autos, não servindo de prova (ID 61133326).
Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, a ausência de pedido administrativo de cancelamento do serviço não isenta a responsabilidade do banco de restituir os valores indevidamente cobrados.
Correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dos valores cobrados a título de "tarifa pacote de serviços". 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1900917, 07053920820248070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não restada configurada a falta de interesse de agir em virtude da ausência de reclamação administrativa, deixo de acolher a preliminar arguida pela parte ré. Ademais, a requerida afirma também que o patrono da autora atua de forma predatória, isto é, captando clientes a partir de práticas antiéticas e mercantis, violando preceitos normativos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina. Afora a demandada afirmar que o patrono da autora adota tal prática, compulsando os autos, não é possível aduzir nenhum elemento probatório mínimo que corrobore com tal arguição. De outro lado, o simples ajuizamento de demandas que versem sobre o mesmo assunto não possui condão suficiente a indicar tal prática. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 2.
A extinção do feito com base unicamente no fato do advogado ter elevado número de ações constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
Os documentos juntados por advogados presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, sendo ônus da parte contrária impugnar a sua autenticidade. 4.
Ausente acervo probatório que aponte práticas de advocacia predatória e ante a falta de intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão que levou à extinção do feito, a cassação da sentença recorrida é a medida que se impõe. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJDFT - Acórdão 1954298, 0700764-21.2024.8.07.0005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDOS CONTRARRECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REMESSA DOS AUTOS AO NUMOPEDE E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTAS ADVOCACIA PREDATÓRIA E ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE PARTE DO PROCURADOR DA CONSUMIDORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Inviável o acolhimento do pedido de remessa dos autos ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), porquanto as alegações da instituição financeira no sentido de que o patrono do consumidor estaria praticando advocacia predatória, em atuação fraudulenta, vieram desacompanhadas de sustentação probatória, na medida em que não aportaram aos autos elementos suficientes a comprovar suposta utilização indevida do processo ou fraude, o que poderia, eventualmente, justificar a postulada remessa ao referido Núcleo (Portaria n° 21/2018-CGJ/RS), havendo apenas a indicação da prática da chamada advocacia de massa, que não é vedada pelo ordenamento jurídico, sem qualquer indício de que o consumidor não estivesse ciente do aforamento da demanda.
Ausência de interesse recursal no que diz com a compensação de valores no provimento guerreado, conforme requerido pela instituição financeira, sem que esta tenha se insurgido contra os termos em que aquela irá se dar, carecendo de interesse recursal a parte apelante igualmente no particular.
Igualmente, não há interesse recursal no caso em que a sentença, no tocante ao pedido relativo à incidência de correção monetária, foi proferida nos exatos termos pretendidos nas razões recursais pela parte autora.
A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõe a operação financeira.
Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade.
Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico.
Cabível a repetição do indébito na forma simples.
Possibilidade de compensação de valores indevidamente pagos, com relação às parcelas vencidas, consoante o art. 182 do CC.
No tocante às parcelas vincendas, conforme preceituado pelo art. 369 do CC, descabe a compensação de valores, diante da ausência de exigibilidade.
Tratando-se de relação contratual existente entre as partes, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, na forma do art. 405 do CC.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A verba honorária sucumbencial deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento dos honorários advocatícios até a data do trânsito em julgado, quando passa a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024.
Litigância de má-fé não configurada.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50294518320248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) Deixo, pois, de acolher o pleito arguido pela ré. Passemos à análise do mérito. No que se refere à inversão do ônus da prova pleiteado pela demandante com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ratifico a decisão de id num. 138504794, ocasião em que inverto o ônus da prova nos termos do citado diploma protetivo. Invertido o ônus probatório, este recai sob a requerida. Em contestação (id num. 157106460) afirma a demandada que o cancelamento do voo e consequente remarcação ocorreu por atraso da aeronave no trecho anterior ao contratado pela autora e que tal atraso se deu em virtude de congestionamento na malha aérea.
Entretanto, analisando todo o contexto fático-probatório, não é possível verificar nenhuma contraprova capaz de elidir os fatos e provas apresentados pela demandante.
Com isso, a ré não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, persistindo, assim, sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, consoante preleciona o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, §1º, do CDC, atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Conforme salientado, o serviço prestado pela empresa de transporte aéreo é defeituoso ao não fornecer ao consumidor a segurança esperada de embarcar no dia e horário contratados. Diferentemente do alegado pela ré, a impossibilidade de embarque diante do atraso reverbera na violação de direito subjetivo do consumidor, o que gera a pretensão de restituição de valores pagos. A título de dano material, a promovente informa que perdeu o 48º Exame de Certificação e consequentemente o valor pago pela inscrição no referido certame, qual seja, R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) (id num. 126181022 e 126181024). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - LIMITE À CONDENAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL Carece de interesse processual para interpor recurso a parte ou o interessado que obteve decisão que não lhe foi desfavorável ou não lhe impôs ônus.
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve voo cancelado devido à manutenção extraordinária da aeronave e não chegou ao destino a tempo de prestar concurso público que estava inscrito.
O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido .
DANOS MATERIAIS - DESPESAS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VOO - GASTOS COMPROVADOS ( CPC, ART. 373, INC.
I)- RESSARCIMENTO IMPOSITIVO Os danos materiais relacionados ao cancelamento de voo e devidamente comprovados devem ser ressarcidos pela companhia aérea. (TJ-SC - APL: 50021103420218240218, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Diante da falha na prestação do serviço e consequente prejuízo material, entendo como devida a restituição da quantia de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) desembolsada na inscrição do certame, conforme demonstrado em id num. 126181022 e 126181024. Passemos à análise do dano moral. A boa-fé objetiva estipula regras de conduta que prescrevem um comportamento fundado na lealdade a ser seguida pelos sujeitos obrigacionais e levando em conta as expectativas geradas em outrem.
Tais regras atuam como verdadeiros estandartes de condutas objetivas, as quais são traçadas tendo como parâmetro a figura do homem médio, exigindo-se apenas, que a requerida se portasse de forma plausível, com a devida prudência, alinhando sua conduta a comportamentos de cuidados suficientes e razoáveis. Apesar de ser desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor para fins de sua responsabilização, em se tratando de danos morais, é preciso demonstrar a existência do nexo causal, ou seja, que há uma relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano narrado pelo autor. Verifica-se que a requerida, ao permitir que o consumidor passasse por todas as fases prévias ao embarque (reservas/recebimento de mensagens), gerou a expectativa de que o serviço seria prestado nos termos da sua contratação.
Todavia, conforme visto nos autos, não foi o que ocorreu. Araken de Assis (ASSIS, Araken de.
Indenização do dano moral.
Rio de Janeiro, nº 236, jun./1997) ensina que, quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Do mesmo modo ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 67): A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa. Não obstante a circunstância do cancelamento de última hora e o comprometimento de toda a logística já traçada pela consumidora para se submeter à prova, por si só, causar angústia e sofrimento, é certo que a requerida agiu com desídia, deixando, pois, de solucionar de forma eficiente o problema da requerente. O que se verifica da análise dos fatos apresentados pela requerente é situação, de fato, desabonadora e suficiente para configurar transtorno que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANPORTE AÉREO.
PASSAGENS AÉREAS.
CHECK-IN AUTOMÁTICO DOS BILHETES.
EMISSÃO DO CARTÃO DE EMBARQUE FRUSTRADA.
CANCELAMENTO.
AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caracteriza falha na prestação de serviço o cancelamento de passagem aérea sem a prévia informação do passageiro. 2.
Se na contestação, a empresa aérea afirma que promoveu o reembolso do valor pago pelo bilhete cancelado e junta documentos, e os autores, mesmo intimados, não se manifestaram (ID 61091966), mostra-se indevida a pretensão de obter a restituição integral do novo bilhete adquirido.
Considerado o reembolso, a restituição integral redundaria em viagem gratuita.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa aérea a indenizar a diferença. 3.
Se os elementos de prova indicam que o cancelamento das passagens aéreas acarretou transtorno, desconforto e angústias aos autores, obrigando-os a desembolsar vultosa quantia na compra de novos bilhetes e a alterar o tempo de viagem, configurado está o dano moral. 4.
No tocante ao valor da compensação, não se observa na hipótese consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa.
A alegação de que estavam comemorando o aniversário de casamento no dia do cancelamento da viagem (2/10) é infirmada pela certidão de ID 61091886.
Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 1.500,00, para cada autor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sem custas ou honorários advocatícios. (TJDFT - Acórdão 1912563, 0710151-67.2023.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 06/09/2024.) Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Ademais, por ocasião da perda do 48º Exame de Certificação, a requerente pleiteia também reparação em virtude da perda de uma chance. Antes de tratar especificamente sobre a configuração desta no caso em comento, cumpre uma breve análise do instituto a partir da leitura de artigo produzido por Eduardo Vieira de Almeida e Gustavo Favero Vaughn: A assim chamada teoria da perda de uma chance, de origem francesa (la perte d'une chance), aplica-se, nas valiosas palavras do saudoso ministro Ruy Rosado, "para a reparação civil do dano, no âmbito da responsabilidade civil, quando a ação de alguém (responsável pela ação ou omissão, objetiva ou subjetivamente) elimina a oportunidade de outrem, que se encontrava na situação de, provavelmente, obter uma vantagem ou evitar um prejuízo" (Ruy Rosado de Aguiar Júnior.
Novos danos na responsabilidade civil.
A perda de uma chance.
In: Direito civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência, coordenado por Luis Felipe Salomão e Flávio Tartuce.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 469). Ao longo dos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a "responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance" incidem "desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória" (REsp n. 1.591.178-RJ, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/4/2017, DJe 2/5/2017; item 6 da ementa do acórdão). Na mesma toada, o ministro Luis Felipe Salomão já afirmou que a teoria da perda de uma chance, passível de ser invocada em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, "não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)" (REsp n. 1.540.153-RS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/4/2018, DJe 6/6/2018; primeira parte do item 4 da ementa do acórdão). Na situação em tela, a promovente afirma que perdeu o certame, isto é, a chance de se submeter à prova.
Entretanto, não há qualquer indício e prova concreta de que sua aprovação seria algo certo/concreto, mas somente uma expectativa.
Diante disso, entendo que não lhe assiste o direito à reparação indenizatória nos termos da Teoria da Perda de uma Chance. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto as preliminares arguidas pela ré, ratifico a decisão de id num. 138504794 e acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora, ocasião em que julgo parcialmente procedente o feito, condenando a promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. Condeno, ainda, a ré no pagamento da quantia de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) a título de dano material. Deixo de condenar a requerida no pagamento de indenização a título de perda de uma chance diante dos fatos e fundamentos já apresentados. Correção monetária, com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (Taxa Selic) a partir da citação da demandada, no que se refere ao dano moral. No que se refere ao dano material, correção monetária a partir da interposição da ação, tendo por base o IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024) e juros (Taxa selic). P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
24/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165908058
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24/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165908058
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22/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141044740
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28/03/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2025, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141044740
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27/03/2025 23:52
Confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141044740
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27/03/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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