TJCE - 0381999-08.2010.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FILIPE BONAVIDES ELOY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:58
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:58
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140643799
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0381999-08.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: Moreira e Holanda Ltda e outros Réu: Texaco Brasil Ltda e outros (2) SENTENÇA Vistos e bem examinados etc Trata a presente de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MOREIRA & HOLANDA LTDA e POSTO ATLÂNTICO LTDA em desfavor de CHEVRON BRASIL LTDA, empresa que incorporou as empresas TEXACO BRASIL S/A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, todos qualificados na exordial de ID 123602279 à 123602309, documentos acostado. Narram em síntese as promoventes, que pertencem ao mesmo Grupo Econômico, e que comercializam no varejo, combustíveis e lubrificantes automotivos e demais derivados de petróleo, conforme contrato inclusos.
Dizem que pertencem a bandeira Ipiranga e são contratualmente obrigados a adquirir com exclusividade os combustíveis e demais produtos derivados de petróleo que comercializam, somente da promovida.
Alegam que os contratos são de adesão e portanto, abusivos, uma vez que são impostos deveres excessivos às revendedoras, sem o direito de resposta ou mesmo negociação.
Que a conduta mais repulsiva da ré consiste na prática de preços diferentes para postos na mesma área, dotados da mesma bandeira, inclusive com prazos diferentes para concorrentes e reiterados descumprimentos contratuais. Afirmam que a parte ré demonstra práticas abusivas, vendendo o mesmo produto para concorrentes com preço diferenciado, como exemplificado na peça inicial.
Requer concessão de tutela antecipada sem ouvida da parte contrária, para que seja autorizado a aquisição de combustíveis de outras distribuidoras, suspendendo a cláusula de exclusividade de compra prevista nos contratos firmados com a ré, de modo que passem a funcionar como "bandeira branca" e por conseguinte, a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas para com a ré, proibindo esta a protestar títulos, inscrever o nome em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos decorrentes das contratações em tema.
Requer a citação, e o julgamento inteiramente procedente da presente ação, confirmando a tutela concedida, declarando rescindido todos os contratos/escrituras firmadas entre as partes bem como reconhecendo as infrações contratuais perpetradas pela ré.
Dá-se a causa o valor de R$ 678.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais). No despacho de admissibilidade de ID 123608641 à 123608646, deferindo a tutela e determinando a citação da parte ré. A parte promovida junta instrumentos procuratórios - ID 123610991 - 123645277.
E na petição de ID 123590668, informa que interpôs Agravo de Instrumento. Contestação de ID 123644218 À 123644922 apresentada pela parte promovida. Petição de ID 123592220-123592222 requerendo a aplicação de multa, face o não cumprimento da tutela.
E na peça de ID 123589970 junta documento comprobatório do descumprimento da ordem. Embargos de Declaração apresentado pela promovida (ID 123595456 - 123595460. Decisão proferida no Agravo de Instrumento concedendo o efeito suspensivo (ID 123595449 - 123595451), conforme oficio de ID 123617138. Decisão de ID 123616402- 123616404 desacolhendo os Embargos de Declaração. A parte autora junta substabelecimento (ID 123637355. Réplica de ID 123635501 - 123636243. Mandado de citação cumprido (certidão do Oficial de Justiça de ID 123635493). Petição de ID 123604031 - 123604039, da promovida, requerendo o desentranhamento das peças de ID 123603154 à 123602313, bem como reiterando os argumentos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência da ação. Despacho de ID 123640317 para intimação da autora sobre o pedido da ré. Petição de ID 123614670 à 123614674, refutando o pleito da promovida. Decisão saneadora de ID 123608636 - 123608640 deferindo a prova pericial Despacho concedendo 30 dias para juntada de documentos (ID 123608634). Petição da ré de ID 123625726 - 123610990, juntando documentos de ID 123640832 à 123614635. Petição de ID 123610988, da ré apresentando quesitos. Petição da ré informando que agravou da decisão (123594663-12594664). A ré informa na peça de ID 123615575 que o Ministério Público ofertou denúncia crime em desfavor de Francisco de Holanda Júnior e Oscar Moreira Tavares. Proposta de honorários do perito (ID 123617142), Petição da ré juntando cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento e requerendo o prosseguimento do feito (ID 123602278). A autora requer o prosseguimento do feito e junta substabelecimento (ID 123590671 - 123591325). Decisão de ID 123562972 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse na lide, parada há mais de dez anos.
Intimada por seu advogados, nada apresentou ou requereu.
Expedido mandado de intimação, a autora não foi localizada. Despacho determinando a intimação da autora via advogado constituído (ID 123584479). Petição da autora informando que não tem mais interesse na produção da prova pericial (ID 123584482). Decisão de ID 123584485 anunciando o julgamento da lide. A parte ré junta substabelecimento (ID 123584491 - 123584492. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se a presente de uma Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos e pedido de tutela antecipada ajuizada Moreira & Holanda e Posto Atlântico em desfavor de CHEVRON BRASIL LTDA (Texaco Brasil e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, com o fito de obter tutela antecipada para que a ré suspensa a cláusula do contrato firmado referente a exclusividade de compra de combustível prevista no pacto, de modo que passem a funcionar como bandeira branca, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida existente com a ré. Inicialmente convém ressaltar a existência de outros processos envolvendo o mesmo objeto da presente lide, processos nºs 0418588-96.2010.8.06.0001 e 0475533-06.2010.8.06.0001, ambos Ação de Rescisão de Contrato c/c pedido de tutela antecipada movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face dos autores da presente ação. Consultando referidos processos junto ao sistema processual (PJe), verifico estes foram julgados procedente em parte, declarando a rescisão de contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos equipamentos entregue mediante comodato, cuja decisão encontra-se protegida pelo mandado da coisa julgada, face o trânsito em julgado da referida sentença, o que a meu entender faz cair por terra o objeto da presente ação, uma vez que nenhum efeito jurídico terá mais a parte autora em seu prol. Nesse passo, a rescisão de contrato requestada pelas empresas autoras, para suspensão da exclusividade de compra dos produtos Ipiranga, embora tenha sido concedido tutela antecipada em parte, a meu ver a resolução dos contratos firmados (Escritura Pública de Contrato de Compra com Exclusividade e Venda de Combustíveis com Garantia Hipotecária e Contrato de Comodato para empréstimo de equipamentos suficientes para a parte requerida exercer suas atividades de venda de produtos e combustíveis), não mais se sustenta, pelo que se conclui que houve a perda de objeto. Nesse passo, torna-se imperioso destacar que, o objeto da presente querela acerca da rescisão do mesmo contrato que já restou rescindida nos processos acima epigrafados, logo a ação em comento não tem mais razão de prosperar, decaindo assim o interesse processual da parte promovente. O interesse processual surge a partir de uma necessidade que alguém tem de comparecer a Juízo com o fim precípuo de obter tutela jurisdicional acerca de uma determinada pretensão, em face de possível violação a um direito, cuja tutela traga-lhe alguma utilidade na vida prática.
Ou seja, uma pessoa sentindo que teve seu direito violado, e achando que a tutela jurisdicional vai lhe recuperar esse direito, tem necessidade de buscar essa tutela, e daí surge o interesse processual. Logo, o interesse de agir permanece até a existência desse binômio necessidade e adequação, desaparecendo essa necessidade, decai o interesse de agir. Nesse sentido a jurisprudência pátria é assente, verbis: ADMINISTRATIVO.
FATO NOVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1404431 MG 2013/0311886-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação deve ser condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Compete à parte autora responder pelos ônus da sucumbência na ação pauliana julgada improcedente, tendo em vista que a alienação de imóvel que se pretendia anular não ensejou a insolvência da parte ré (devedora) e que a dívida foi saldada pela arrematação de outro bem penhorado na ação executiva. (TJ-MG - AC: 10251110021457001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). Assim sendo, a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante a ausência de interesse de agir, é medida que se impõe. Diante do acima exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO a presente Ação, ante a demonstrada falta de interesse de agir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios com esteio no principio da causalidade, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, devidamente corrigido. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 17 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140643799
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140643799
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18/03/2025 15:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:48
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 10:52
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 15:06
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370980-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 14:37
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06/12/2023 15:53
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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04/10/2023 21:18
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 21:17
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/07/2023 19:27
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 11:53
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 09:47
Mov. [72] - Documento Analisado
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20/07/2023 16:35
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:50
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 10:14
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418493-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 10:00
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28/09/2022 20:38
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0673/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 11:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:43
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 10:11
Mov. [65] - Documento Analisado
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20/09/2022 09:34
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, etc. Cumpra-se a decisao de fls. 4716, procedendo-se a intimacao do patrono da parte autora, via Dje. Decorrido o prazo, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
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17/09/2022 10:41
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 15:14
Mov. [62] - Apensado | Apenso o processo 0465684-10.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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08/08/2022 11:22
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 17:16
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 17:16
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/05/2022 19:49
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/106965-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
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18/05/2022 16:46
Mov. [57] - Documento Analisado
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17/05/2022 15:40
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 13:25
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 12:33
Mov. [54] - Conclusão
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18/07/2019 16:07
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2018 09:53
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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19/10/2015 16:36
Mov. [51] - Conclusão
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14/10/2015 13:17
Mov. [50] - Petição
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29/09/2015 10:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2015 Data da Disponibilizacao: 28/09/2015 Data da Publicacao: 29/09/2015 Numero do Diario: 1297 Pagina: 185/194
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25/09/2015 10:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2015 15:27
Mov. [47] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT15009756603
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17/06/2015 15:47
Mov. [46] - Expedição de documento
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15/06/2015 17:52
Mov. [45] - Mero expediente | Intimem-se as partes para demonstrarem interesses no prosseguimento da demanda no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extincao. Intime(m)-se.
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17/12/2014 15:24
Mov. [44] - Conclusão
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05/06/2014 09:10
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/12/2013 12:00
Mov. [42] - Expedição de Ofício | Oficio n 328/2013
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24/07/2013 12:00
Mov. [41] - Recebimento | RECEBIDO DO PERITO: RUY FLAVIO P. NOVAIS
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24/05/2013 16:25
Mov. [40] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RUY FLAVIO DE PERUCCHI FUNCIONARIO: LIGIA VERAS - 3018 NO. DAS FOLHAS: 1378 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO:
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27/02/2013 11:43
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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17/04/2012 12:48
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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09/04/2012 17:57
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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26/03/2012 19:42
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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26/03/2012 11:23
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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26/03/2012 10:18
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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22/03/2012 15:37
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2012 18:56
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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05/03/2012 16:12
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2012 13:11
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ALUISIO SAMPAIO FERREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2012 14:10
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao perito | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATARIO: ALUISIO SAMPAIO FERREIRA FUNCIONARIO: MARCELLA MOURAO NO. DAS FOLHAS: 2877 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/01/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 28/02
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25/07/2011 11:08
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2011 13:15
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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18/07/2011 16:40
Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2011 17:55
Mov. [25] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Marcus Vinicius Albuquerque Alcanfor FUNCIONARIO: Eldezira Gondim NO. DAS FOLHAS: 2669 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/07/2011 DATA FINAL
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27/06/2011 13:48
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2011 11:05
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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26/05/2011 11:56
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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28/04/2011 14:03
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ARS.JUNTO EM 26.04.2011 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2011 17:46
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO NO.AP - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2010 12:54
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO RESPONDER AGRAVO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2010 15:33
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ANASTACIO MARINHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2010 10:35
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Anastacio Marinho OAB/CE 8502 FUNCIONARIO: Ligia Veras 3018 NO. DAS FOLHAS: 2403 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/06/2010 DATA FINAL DO PR
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02/06/2010 16:15
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2010 13:33
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2010 10:11
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2010 15:17
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO DE FLS - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2010 15:15
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TERESA SOUSA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2010 16:07
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: TEREZA PEREIRA SOUSA FUNCIONARIO: RITINHA MAT.600211 NO. DAS FOLHAS: 192 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/05/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 23/
-
19/05/2010 13:51
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO DE FLS - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2010 17:07
Mov. [9] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MARCUS VINICIUS ALCANFOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 16:22
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: VALMIR PONTE FILHO 2310 FUNCIONARIO: DENILSON 7595 NO. DAS FOLHAS: 1377 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05
-
15/04/2010 16:09
Mov. [7] - Tutela Provisória | CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2010 13:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO cls p/ despacho inicial (3 Volumes) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2010 15:29
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2010 14:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2010 14:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2010 14:53
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 13:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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