TJCE - 3000727-96.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 166644639
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166644639
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13/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644639
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28/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160861132
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160861132
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000727-96.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZAREU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 159979172, no prazo de 15 (quinze) dias. Jucás/CE, 17 de junho de 2025.
Antonio Jurandí do CarmoAuxiliar Judiciário -
17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160861132
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17/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154462138
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154462138
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154462138
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154462138
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20/05/2025 00:00
Intimação
111111111111 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000727-96.2024.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 Promovido(a):REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA .
RELATÓRIO Trata-se Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por ANA PEREIRA ALBUQUERQUE DE SOUSA em face de ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIA, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade de descontos em seu benefício previdenciário intitulados como "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0023" uma vez que alega não possuir nenhum contrato que enseje descontos desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de IDs 127773658 e seguintes.
Em sede de contestação, a demandada pleiteou preliminarmente pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor, indeferimento à justiça gratuita pleiteada pelo autor, incompetência do foro e ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz que o caso em questão não se trata de direito do consumidor, considerando a natureza associativa e sem fins lucrativos da ré.
Além disso, considerando que houve a imediata cessação dos descontos e que, durante ao período de pagamento das mensalidades, o autor teve ao seu dispor inúmeros benefícios, sustentou pela inexistência de dano moral indenizável e pela impossibilidade de devolução dos valores.
Réplica de ID 150910597 As partes, foram devidamente instados a se manifestarem sobre possíveis novas provas a serem produzidas (ID 151103385).
O autor, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 152990132).
Já a demandada, permaneceu inerte. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a demanda requereu a justiça gratuita para si, sob o argumente de que "Sendo certo que a demandada é uma associação sem fins lucrativos não possuindo assim condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria manutenção, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça...".
No entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que, apesar de possível, para que seja concedida o instituto da justiça gratuita para pessoa jurídicas, sejam elas com ou sem fim lucrativo, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos temos da Súmula 481 do STJ.
Logo, no caso em questão, o simples fato de alegar não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem a comprovação devida, não enseja o deferimento desde pleito.
Dessa forma, indefiro tal preliminar. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a gratuidade da justiça. 2.1.3 DA IMCOMPETÊNCIA DO FORO Conforme fundamentação posterior, aplica-se a legislação consumerista ao caso em questão, logo, as ações que versem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme prevê ao artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, pode ser proposta no domicílio do autor.
Portanto, considerando que o autor reside em nesta comarca, conforme comprovante de residência de ID 127773661, indefiro esta preliminar. 2.1.4 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/INTERESSE DE AGIR A promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Cumpre ressaltar que, diferente do que alega a demandada, a mensalidade cobrada por ela decorre de uma contraprestação referente a serviços como seguro de acidentes, sorteios mensais, assistência funeral, telemedicina, rede de descontos, informações essas retiradas do site oficial da própria associação.
Logo, na qualidade de fornecedor, a ré, independe de culpa, responde pelos danos causados devido a defeitos na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 2.2.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade deduções em seu benefício previdenciário.
De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos, anexando aos autos cópias do seu Histórico de Créditos junto ao INSS (ID 127773665, fls. 26/28), nos quais constam expressamente seis descontos intitulados como "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0023", entre abril e setembro de 2024, no valor de 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) em cada mês.
A demandada, por sua vez, concentrou seus esforços a alegar que o caso em questão não se trata de direito do consumidor, tendo em vista a natureza associativa e sem fins lucrativos da ré.
Além disso, argumenta que houve a imediata cessação dos descontos e que, durante ao período de pagamento das mensalidades, o autor teve ao seu dispor inúmeros benefícios, logo, não há dano moral indenizável nem a obrigação de devolução dos valores descontados.
Porém, deixou de trazer à colação qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços prestados, e, consequentemente, a legalidade das deduções.
Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato que validasse as deduções, caberia a requerida demonstrar a efetivação do mútuo, devido a inversão do ônus da prova deferido desde o início do processo, bem como a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Ocorre que, em análise aos autos, conforme já supracitado, o promovido não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0023", constantes nos extratos acostados à inicial.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível e indevida as deduções realizadas no benefício previdenciário do autor. 2.2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, o desconto se deu depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada às deduções posteriores ao marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos serviços que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que os valores foram descontados indevidamente de um benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade da dedução intitulada como "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0023". b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que o desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, tendo em vista que a quantias foi descontadas após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021). c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462138
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19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462138
-
18/05/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151103385
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151103385
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151103385
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151103385
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000727-96.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZAREU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Apresentado pedido de provas, encaminhem-se os autos para conclusos para despacho; caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes dos presentes autos, encaminhem-se os autos para a fila de processos conclusos para julgamento, nos termos determinados no despacho de ID nº 135188797. Jucás/CE, 22 de abril de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
22/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151103385
-
22/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151103385
-
22/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144455248
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000727-96.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE SOUZAREU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Jucás/CE, 01 de abril de 2025. ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144455248
-
01/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144455248
-
01/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127858555
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127858555
-
03/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858555
-
29/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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