TJCE - 3015890-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170560483
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170560483
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28/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015890-09.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RUTE CHAVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 170087224). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170560483
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26/08/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165949700
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165949700
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165949700
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015890-09.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RUTE CHAVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUTE CHAVES DA SILVA em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a parte autora que abriu uma conta digital na plataforma Ton e começou a realizar suas vendas normalmente.
Relata que surgiu a possibilidade de desbloquear a "Superconta Ton", assim efetuou o seu cadastro e enviou os documentos solicitados para análise. Relata que recebeu uma mensagem informando que não seria possível dar continuidade ao processo de desbloqueio e que sua conta digital não havia sido aprovada, bloqueando assim a sua conta. Aduz que a promovida não forneceu explicações acerca do bloqueio, assim como relata que havia um saldo no valor de R$ 226,60 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Requer, assim, o desbloqueio dos valores, bem como indenização por danos morais suportados. Decisão no ID 138312476, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação no ID 161370093, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes e alega perda do objeto por já ter sido concedido a parte autora a restituição pleiteada.
No mérito, sustenta, que o bloqueio foi realizado em razão de conexão cadastral com descredenciado da plataforma com vendas em desacordo comercial reconhecido, ou seja, titular que anteriormente teve seu cadastro cancelado por irregularidade na plataforma.
Aduz que procedeu com a liberação de valores bloqueados, porém devido a divergências de informações bancárias prestadas, não foi possível concluir.
Sustenta que o bloqueio se deu conforme as regras contratuais previamente anuídas pela parte autora e que não restou comprovado a ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais.
Por fim, informa que não têm interesse em restabelecer o serviço de cliente descredenciado.
Requerendo, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ID 164632010), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, tem-se que no caso de relação de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor para o julgamento da ação, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula de eleição de foro, nesses casos, é considerada abusiva e não pode ser oposta ao consumidor, razão pela qual indefiro a preliminar de que trato. Quanto a preliminar de perda do objeto, verifica-se que não há nos autos comprovação idônea da efetiva devolução dos valores bloqueados, tampouco da regularização integral da situação que ensejou a presente demanda. A simples menção à existência de tentativas de pagamento ou de eventual liberação de saldo, desacompanhada de prova inequívoca e do consentimento da parte autora quanto à satisfação do seu crédito, não tem o condão de extinguir o feito por perda de objeto.
Ademais, ainda que houvesse a restituição dos valores indevidamente descontados, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, que decorre dos alegados transtornos, abalos e prejuízos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela parte autora em razão da conduta ilícita da ré.
Tal pretensão demanda regular instrução probatória e análise meritória, não podendo ser afastada em sede preliminar.
Por fim, improcede a alegação de má-fé processual, eis que a autora exerceu regularmente seu direito de ação, amparada por fatos e fundamentos plausíveis.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de perda do objeto, com o regular prosseguimento do feito.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do réu em razão do bloqueio de valores na conta da autora e do seu descredenciamento como cliente.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos: Ato ilícito; Dano; Nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Inicialmente, cumpre analisar se a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O réu alega que a autora não se enquadra na definição de consumidor, uma vez que utilizou os serviços prestados pelo réu para viabilizar sua própria atividade lucrativa.
Contudo, entendo que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
Segundo essa teoria, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
No caso em tela, a autora "abriu uma conta digital na plataforma Ton para utilizar seus serviços e começou a realizar suas vendas normalmente." Evidente, portanto, a sua vulnerabilidade em relação ao réu, sendo empresa de grande porte e detém o conhecimento técnico sobre os serviços prestados.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em razão da relação de consumo existente entre as partes e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora alega que a ré praticou ato ilícito ao bloquear indevidamente os valores em sua conta e ao descredenciá-lo como cliente, causando-lhe danos materiais e morais.
O réu, por sua vez, sustenta que o bloqueio e o descredenciamento foram realizados em razão de conexão cadastral com descredenciado da plataforma.
Analisando as provas produzidas nos autos, entendo que o demandado não comprovou a existência de justo motivo para o bloqueio dos valores e o descredenciamento da autora.
O promovido alega que "identificou o match com descredenciado a partir de device de acesso, ou seja, de dispositivo de acesso com registro de IP e outros dados.
Assim, a Ré realizou o descredenciamento da parte Autora por suspeita em conexão com descredenciado, ou seja, titular que anteriormente teve seu cadastro cancelado por irregularidades na plataforma, evitando que volte a criar cadastro com outras informações fiscais, afastando qualquer possibilidade de criação de contas "laranjas" e em falsa representação."(ID 161370093) Contudo, não apresentaram provas concretas de que a parte autora tenha, de fato, agido em conluio com o suposto descredenciado, tampouco demonstraram de forma objetiva e técnica quais seriam os elementos que evidenciam a suposta fraude. A mera alegação de coincidência de IP ou de dispositivo de acesso, sem que se comprove de forma inequívoca a intenção dolosa ou a participação ativa da parte autora em qualquer irregularidade, não é suficiente para justificar o descredenciamento e a restrição de acesso à plataforma, medida esta de natureza gravosa e que exige lastro probatório robusto.
Além disso, não se pode presumir má-fé apenas pela utilização de um mesmo dispositivo ou rede, especialmente diante da realidade tecnológica atual, em que redes compartilhadas, dispositivos de uso comum e dinâmicas familiares ou profissionais podem perfeitamente justificar tais coincidências.
Assim, diante da ausência de elementos objetivos que comprovem o alegado vínculo fraudulento, a justificativa apresentada pela parte promovida revela-se frágil e desproporcional frente às consequências impostas à parte autora.
A alegação da parte promovida de que teria efetuado a liberação dos valores bloqueados não se sustenta, pois não foi acompanhada de prova concreta e idônea que comprove a efetiva realização da transferência ou, ao menos, a tentativa frustrada de pagamento por erro imputável exclusivamente à parte autora.
Limitou-se a anexar telas sistêmicas genéricas, sem qualquer documento que demonstre de forma clara e objetiva que os dados bancários informados estavam incorretos ou que houve tentativa real de devolução dos valores.
Por outro lado, a autora refuta veementemente essa versão, afirmando que a informação prestada pela ré não condiz com a realidade dos fatos e, para tanto, anexou prints que comprovam o envio correto das informações da conta bancária, evidenciando que não deu causa à suposta falha. (ID 138287835) Assim, considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu e a verossimilhança de suas alegações, cabia à promovida comprovar de forma inequívoca que tentou efetuar o pagamento e que não o fez por motivo alheio à sua vontade, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não merece acolhida a tentativa de eximir-se da responsabilidade com base em justificativas frágeis e desprovidas de respaldo probatório.
Assim, concluo que o réu praticou ato ilícito ao bloquear indevidamente os valores na conta da autora e ao descredenciá-la como cliente.
Quanto ao dano material, constata-se que a autora teve o valor de R$ 226,60 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) bloqueado em sua conta, impossibilitando-a de utilizar o dinheiro para o pagamento de despesas e para sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus ao desbloqueio do referido valor.
Quanto ao dano moral, verifica-se que o simples inadimplemento contratual, por si só, não o caracteriza; devendo restar configurada a lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.
Além disso, a aplicação de danos morais de forma indiscriminada, sem a devida comprovação do dano, pode banalizar esse instituto, que deve ser reservado para situações em que o abalo moral esteja claramente configurado.
Assim, ausente qualquer comprovação de abalo psíquico, humilhação, sofrimento exacerbado ou qualquer outra consequência que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a efetuar o desbloqueio do valor de R$ 226,60 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) da conta da autora, na hipótese de ainda persistir a retenção desses valores pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); ou não sendo possível, restituir o valor de sua conta para outra conta de titularidade da autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu em 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 § 8º do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165949700
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04/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Impugnação
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Impugnação
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01/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161661009
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25/06/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161661009
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015890-09.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RUTE CHAVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
Anielly Rodrigues Campelo Domingos Assistente de Apoio ao Judiciário - Mat. 53715 -
24/06/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161661009
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 05:41
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153143973
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153143973
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015890-09.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: RUTE CHAVES DA SILVA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153143973
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06/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138312476
-
28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015890-09.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RUTE CHAVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, conforme documento anexado de ID nº 138287832 e 138287827, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138312476
-
27/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138312476
-
11/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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