TJCE - 3002717-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 19:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 12:04 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:19 Decorrido prazo de FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22888295 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22888295 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002717-18.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
 
 CONCESSÃO DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO POR ESTA RELATORIA, DEFERINDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação para Restituição de Valores com pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 3004492-65.2025.8.06.0001, que indeferiu o pleito de gratuidade formulado pela parte autora, ora agravante. 2.
 
 Observa-se que em sede de decisão interlocutória proferida por esta relatoria, fora deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, autorizando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, condicionado a manutenção dos efeitos da decisão ao recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, sob pena de revogação do parcelamento e o não conhecimento do recurso. 3.
 
 Embora regularmente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo fixado para realizar o recolhimento do preparo, sem nada apresentar aos autos, conforme certidão de decorrência do prazo em 29/04/2025.
 
 O recolhimento das custas recursais respectivas é necessário para que o mérito do recurso possa ser apreciado, na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Dessa forma, considerando o descumprimento da exigência acima mencionada, deve ser reconhecida a inadmissão do presente agravo de instrumento, por omissão no recolhimento das custas processuais respectivas.
 
 Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA, objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 31° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação para Restituição de Valores com pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 3004492-65.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Irresignada com a decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, pois a sua renda não ultrapassava R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), não tendo outros ganhos de membros familiares, e, arcar com as custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. Liminar concedida em parte ID em 19003524. Sem contrarrazões. VOTO Antes de adentrar no mérito das razões recursais, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que em sede de decisão interlocutória fora deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, autorizando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, condicionado ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de revogação do parcelamento e o não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimados, a agravante deixou transcorrer o prazo fixado para realizar o recolhimento do preparo, sem nada apresentar aos autos, conforme certidão de decorrência do prazo em 29/04/2025. O recolhimento das custas recursais respectivas é necessário para que o mérito do recurso possa ser apreciado, na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, considerando o descumprimento da exigência acima mencionada, deve ser reconhecida a inadmissão do presente agravo de instrumento, por omissão no recolhimento das custas processuais respectivas. DISPOSITIVO Com tais considerações, vislumbrando-se a ausência do preparo recursal, deixo de conhecer do recurso interposto, negando-lhe seguimento, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. É como voto. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            10/07/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22888295 
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                                            08/06/2025 09:24 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA - CPF: *42.***.*80-63 (AGRAVANTE) 
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                                            05/06/2025 11:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/06/2025 11:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 17:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 16:30 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            28/05/2025 12:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655035 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655035 
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                                            22/05/2025 17:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655035 
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                                            22/05/2025 13:35 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/05/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19003524 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002717-18.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA NARA SOUSA BEZERRA FEITOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de restituição de valores (Processo nº 3004492-65.2025.8.06.0001), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante.
 
 Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, considerando principalmente: (i) que a agravante apresentou vencimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme declarado em seu imposto de renda, valor substancialmente superior ao montante devido a título de custas iniciais, que giram em torno de R$ 2.346,16, conforme consta na Tabela de Custas Processuais - 2025 do TJCE.
 
 Inconformada, a agravante aduz em suas razões (Id nº: 18293662), que sua renda líquida, após os descontos de imposto de renda, perfaz, em média, R$ 6.000,00 (seis mil reais), ocupando as custas quase metade de sua renda mensal, o que impede de arcar com os custos sem atingir sua subsistência.
 
 Pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder a gratuidade pretendida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso em apreço, observa-se que a parte agravante juntou no presente recurso a declaração de imposto de renda dos anos de 2020 a 2024, constando que recebeu de valor líquido de sua fonte pagadora o montante de R$ 121.415,02 (cento e vinte um mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos), bem como o montante descontado referentes ao imposto de renda. (id nº: 18293670).
 
 Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a decisão agravada se fundamentou em elementos concretos extraídos dos próprios documentos juntados pela agravante, que demonstram a existência de considerável capacidade econômica, mesmo levando-se em conta os valores descontados na fonte.
 
 Ademais, não há nos autos comprovação dos gastos indicados pela parte que comprometeriam sua capacidade de arcar com as custas processuais, sem atingir sua subsistência de seus dependentes.
 
 No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observo que a decisão agravada não impede o acesso dos agravantes ao Poder Judiciário, posto que o d. julgador autorizou, caso a autora requeresse, o parcelamento das custas em 10 vezes.
 
 Noutra banda, considerando que o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 98, §6º, é possível a autorização por esta Corte do parcelamento das aludidas custas, nos termos a seguir expostos: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes: GRATUIDADE JUDICIAL.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
 
 A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
 
 Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO.
 
 Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2.
 
 Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 01046343820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Portanto, ainda que não demonstrada a hipossuficiência no caso concreto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de possibilitar que a parte recolha as custas iniciais de forma parcelada em 10 (dez) vezes. Ademais, intime-se a agravante para recolher as custas do presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de revogação do parcelamento concedido ante o não conhecimento do recurso. Requisite informações o Juízo a quo acerca do andamento processual em primeiro grau, e o recolhimento das custas processuais no prazo determinado. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 26 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19003524 
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                                            01/04/2025 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/04/2025 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003524 
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                                            28/03/2025 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 16:12 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            24/02/2025 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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