TJCE - 0200475-88.2024.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE), ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE) - Processo 0200475-88.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MASSA FALIDA: B1Francisco Bernardo GomesB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 155/164.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a ausência de competência para realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo a quo, conforme art. 1.010, §3º do CPC. -
10/09/2025 07:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 07:50
Conclusos
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10/09/2025 07:49
Expedição de .
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09/09/2025 21:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE) - Processo 0200475-88.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MASSA FALIDA: B1Francisco Bernardo GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BERNARDO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na exordial de fls. 01/16, o autor narra que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, referente a empréstimo sobre RMC de nº 20189000744000157000 no seu benefício, que o cartão de crédito tem o limite de R$ 1.144,80 e vem sofrendo com os descontos referentes a esse cartão mensalmente, o qual afirma não ter celebrado.
Diante disso, requer que seja declarado a inexistência do contrato em questão, condenando o banco requerido na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (fls. 98/113), o requerido, no mérito, defendeu que a contratação fora espontânea, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Pelo despacho de fl. 139 foi facultado às partes informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas.
Nesse sentido, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 142/143). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES 1.1 Da prescrição Sobre a alegação de prescrição da pretensão do pedido da parte requerente, não merece prosperar, considerando que trata-se de obrigação de trato sucessivo e a prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela referente aos descontos, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da presente ação cinge-se em verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes litigantes, assim como a procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (fls. 26/59).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré, que validasse o desconto efetuado em sua conta.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão o ônus da prova invertido.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese -para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl.21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus quel he cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável acompensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmenteprovido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível -0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso dos autos, verifica-se que parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
No tocante aos descontos realizados após 30/03/2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois essa se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Assim, tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que este atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte promovida a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/2021, e de forma dobrada em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, àt axa de 1% (um por cento) ao mês; Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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02/04/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Junior (OAB 21594/CE), Edson Brito de Chaves (OAB 28842/CE) Processo 0200475-88.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Massa Falida: Francisco Bernardo Gomes - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a contestação e documentos anexos de fls. 98/121, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze). -
01/04/2025 08:22
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:20
Expedição de .
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição
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01/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 15:41
Expedição de .
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27/01/2025 14:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/11/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:40
Conclusos
-
29/10/2024 10:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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