TJCE - 0200911-04.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 162656501
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 162656501
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200911-04.2022.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: SELMA LOPES RIBEIRO
I - RELATÓRIO.
Selma Lopes Ribeiro Vasconcelos e José Pereira Vasconcelos, qualificados nos autos do processo, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO, com o fito de adquirir o domínio de imóvel constituído em uma área total de terreno de 83m², situado em Rua Paraná, n° 62, bairro Sinhá Saboia, Sobral/CE, conforme memorial descritivo anexo aos autos.
Documentos anexados pela parte autora às fls. 08/35.
Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 10/11.
Confinantes regularmente citados, não apresentaram manifestação nos autos.
Fora expedido edital a fim de comunicar terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo, não havendo nenhum comparecimento.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente citadas, não apresentaram manifestação de interesse no feito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Considerando a inexistência de sucumbência, ante a inexistência de registro do imóvel, resta apenas a análise quanto ao direito da autora.
Assim, passo à análise do mérito.
A usucapião de propriedade imóvel é disciplinada pelas normas constitucional e infraconstitucional.
Na aquisição de propriedade imóvel pelo procedimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), constitui-se como requisito essencial a posse mansa pacífica e ininterrupta, com o animus domini e sem a oposição de mais de 15 (quinze) anos.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.
Dispõe, com efeito, o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Havendo animus domini, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé; se o possuidor tão somente preenche os elementos para adquirir a propriedade e requerer ao juiz que assim o declare por sentença, esta servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A norma em vigor garante ao possuidor o direito de adquirir a propriedade do bem imóvel com a prescrição aquisitiva pela redução do prazo para 10 (dez) anos quando, além do preenchimento dos elementos inerentes a aquisição de propriedade, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC).
Na hipótese, a autora sustenta a posse do referido bem, de forma mansa e pacífica, juntando documentação contundente para comprovar o lapso temporal exigido para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária (fls. 17/35).
Assim, as alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, razão pela qual se reconhece a prescrição aquisitiva pleiteada pela autora que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 15 (quinze) anos, fato que enseja a aquisição do seu domínio pelo decurso do tempo exigido para a usucapião extraordinária, nos termos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, porque presentes os requisitos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nas peças de fls. 10/11, em favor da autora, o que faço em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a presente sentença, juntamente com o memorial descritivo e a georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 10/11, servirão como mandado para que seja transcrita no Registro Imobiliário. (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656501
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30/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:01, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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30/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SELMA LOPES RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149630019
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149630019
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 0200911-04.2022.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: SELMA LOPES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 29/04/2025, às 09:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmYjA4MmItY2JmZS00Y2U2LTg1M2MtMjliYjZhNDU4ZGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
08/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630019
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08/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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05/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142379893
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200911-04.2022.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: SELMA LOPES RIBEIRO Considerando situação circunstancial de designação do presente magistrado para acompanhamento de inspeção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), redesigno a audiência de conciliação para data mais próxima livre e desimpedida. À secretaria de vara para que cumpra o determinado.
Após marcação, intime-se via DJe para que tomem conhecimento da nova data.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142379893
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26/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379893
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24/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:52
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/02/2025 19:29
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 11:54
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 10:26
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 10:11
Mov. [82] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/03/2025 Hora 10:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/11/2024 16:35
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01837617-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 16:07
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20/11/2024 00:39
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1080/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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18/11/2024 11:54
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:18
Mov. [78] - Certidão emitida
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26/08/2024 14:31
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:00
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 11:57
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826344-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 11:46
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09/08/2024 03:08
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:43
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0681/2024 Teor do ato: Ante a contradicao, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidar a questao e informar as razoes de ter indicado essa pessoa como antigo propri
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07/08/2024 11:41
Mov. [72] - Documento
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05/08/2024 12:22
Mov. [71] - Outras Decisões | Ante a contradicao, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidar a questao e informar as razoes de ter indicado essa pessoa como antigo proprietario.
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01/08/2024 11:03
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 11:00
Mov. [69] - Certidão emitida
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01/08/2024 10:43
Mov. [68] - Documento
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01/05/2024 19:18
Mov. [67] - Documento
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01/05/2024 19:08
Mov. [66] - Certidão emitida
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01/05/2024 19:01
Mov. [65] - Documento
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28/04/2024 17:56
Mov. [64] - Certidão emitida
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28/04/2024 17:56
Mov. [63] - Documento
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28/04/2024 17:52
Mov. [62] - Documento
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28/04/2024 17:39
Mov. [61] - Certidão emitida
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28/04/2024 17:39
Mov. [60] - Documento
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28/04/2024 17:34
Mov. [59] - Documento
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21/03/2024 10:38
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017543-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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21/03/2024 10:38
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017544-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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21/03/2024 10:37
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017546-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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06/03/2024 09:39
Mov. [55] - Certidão emitida
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30/11/2023 17:19
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 15:20
Mov. [53] - Expedição de Edital
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20/11/2023 11:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836040-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 11:53
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16/10/2023 09:43
Mov. [51] - Certidão emitida
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05/10/2023 14:57
Mov. [50] - Certidão emitida
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16/08/2023 09:01
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se o Municipio de Sobral para conhecimento da planta de pagina 88, devendo manifestar se possui interesse no feito. Citem-se os confinantes de paginas 06/07. Custas de diligencia ja recolhidas (paginas 76/77). Expeca-s
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14/08/2023 21:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 15:57
Mov. [47] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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11/08/2023 11:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01824325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 11:28
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04/08/2023 09:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0769/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a peticao de fl. 83 apresentada pelo municipio de Sobral. Em 5 dias. Advogados(s): Jose Domingues Ferreira da Ponte
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01/08/2023 15:50
Mov. [43] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a peticao de fl. 83 apresentada pelo municipio de Sobral. Em 5 dias.
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26/07/2023 11:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01822034-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 26/07/2023 10:47
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29/05/2023 22:28
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 15:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814254-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 14:51
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22/05/2023 20:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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15/05/2023 11:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01813232-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 11:12
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02/05/2023 09:48
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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29/04/2023 02:43
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/04/2023 02:42
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/04/2023 02:42
Mov. [34] - Certidão emitida
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19/04/2023 22:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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19/04/2023 16:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810662-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 15:46
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18/04/2023 12:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/04/2023 12:18
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/04/2023 12:17
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/04/2023 12:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 11:21
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 14:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 15:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01833252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 15:28
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12/10/2022 14:17
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0932/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 02:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 23:29
Mov. [22] - Mero expediente | Desde o pedido de dilacao de prazo ja transcorreu prazo suplementar suficiente para cumprimento da determinacao de emenda a inicial. Assim, intime-se o autor para cumprimento do despacho de pagina 51, no prazo de 5 (cinco) di
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21/07/2022 14:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 09:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822630-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 09:13
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04/07/2022 22:24
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/06/2022 00:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 14:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2022 14:37
Mov. [16] - Mero expediente | Reputo tempestiva a manifestacao de paginas 45/47. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as certidoes dos Cartorios do 1 e do 6 Oficio, pois, apesar de juntada certidao negativa do Cartorio do 5 Oficio, r
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21/06/2022 16:01
Mov. [15] - Conclusão
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21/06/2022 16:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01820013-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2022 15:47
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21/06/2022 06:56
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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21/06/2022 06:48
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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10/06/2022 02:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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09/06/2022 15:42
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 15:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/06/2022 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 11:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 14:53
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 18:20
Mov. [5] - Conclusão
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03/03/2022 18:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01806039-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/03/2022 17:46
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10/02/2022 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2022 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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