TJCE - 3000831-12.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
28/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:37
Decorrido prazo de EXPEDITA FERREIRA LINHARES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63759069
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63759069
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000831-12.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXPEDITA FERREIRA LINHARESEndereço: rua maria vanda rodrigues linhares, 87, centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: Rua Major Quedinho, 111, andar 18, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa BANCO CRUZEIRO DO SUL que foi decretada sua falência na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Dessa forma, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, a massa falida não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil).
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA FALÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE NOS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º C/C ART. 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, julgando-lhe PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0012491-79.2016.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) Ademais, este juízo está impossibilitado de realizar qualquer constrição em bens da massa falida em razão da sua falência.
Nesse sentido, ensina Edilson Enedino da Chagas: "Nenhum outro juízo, por mais especial que seja, está autorizado a decidir sobre os bens e obrigações do falido, nem pode dar destino a valores pertencentes à massa falida" (CHAGAS, Edilson Enedino das.
Direito Empresarial Esquematizado.
Editora Saraiva. 3ª Edição, pág. 988).
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63759069
-
05/07/2023 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EXPEDITA FERREIRA LINHARES em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000831-12.2018.8.06.0167.
EXEQUENTE: EXPEDITA FERREIRA LINHARES.
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:19
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2020 14:51
Transitado em julgado em 05/12/2019
-
06/12/2019 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:24
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2018 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2018 09:53
Audiência conciliação não-realizada para 25/09/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/09/2018 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2018 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 23:10
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2018 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010829-41.2023.8.06.0001
Antonia Luiza Pereira Felipe
Municipio de Iguatu
Advogado: Fernanda Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 08:34
Processo nº 0271774-95.2022.8.06.0001
Anavalda Caetano Magalhaes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 09:23
Processo nº 3000562-69.2017.8.06.0017
Regina Lucia Vasconcelos Rabelo
Agripino Ferreira Leite Filho
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:55
Processo nº 0013454-96.2019.8.06.0112
Francisco Jose da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:31
Processo nº 3000246-32.2023.8.06.0151
Fernando Alves Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2023 16:28