TJCE - 0235486-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS ALEF MELO CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:21
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159584526
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159584526
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0235486-80.2024.8.06.0001 AUTOR: ROBERTA DE SOUSA FREITAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais proposta por Roberta de Sousa Freitas, em desfavor de Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que as partes demonstram a celebração de composição amigável (ID 158956343).
Verifica-se que a composição amigável, como demonstrado nos autos, atende aos pressupostos legais para a homologação de acordo, sendo que as partes encontraram solução consensual para o litígio, sobretudo quanto a direitos disponíveis.
O acordo, devidamente formalizado e assinado por ambas as partes, possui amparo no ordenamento jurídico e reflete a sua vontade de pôr fim à demanda de forma autônoma e segura.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 158956343), nos termos e condições constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584526
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10/06/2025 16:12
Homologada a Transação
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06/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS ALEF MELO CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145269786
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145269786
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0235486-80.2024.8.06.0001 AUTOR: ROBERTA DE SOUSA FREITAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RH. Intime-se a parte embargada/autora para, no prazo de 5(cinco) dias, ofertar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Empós, retornem para apreciação.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269786
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17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS ALEF MELO CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140952598
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25/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0235486-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROBERTA DE SOUSA FREITAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam os autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais proposta por Roberta de Sousa Freitas em desfavor da Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ambos qualificados.
Narra a autora que é titular de contrato de plano de saúde junto a UNIMED FORTALEZA e foi diagnosticada pelo médico oncologista Dr.
Fábio Nasser Santos com adenocarcinoma de pulmão, chegando o câncer a metástase. Sucede-se que, o oncologista clínico que acompanha a requerente solicitou tratamento com Selpercatinibe 160mg, 12 em 12 horas, sob o uso contínuo até progressão ou toxicidade limitante, bem como, em seu relatório médico informou que a medicação encontra-se aprovada pela Anvisa para o uso no Brasil.
Assim sendo, a autora entrou em contato com o plano por meio de requerimento para solicitar a referida medicação e foi informada que não haveria obrigatoriedade por parte do plano em fornecer medicamento que não esteja contemplado na Resolução Normativa da ANS, logo não seria disponibilizado para a requerente. Entretanto, alega que a situação é emergencial e de extrema gravidade, pois de acordo com o relatório médico a demandante encontra-se com metástase e caso não inicie o tratamento o mais brevemente possível seu quadro clínico será agravado.
Por tais razões, requer tutela de urgência para que a requerida forneça imediatamente o medicamento Selpercatinibe 160mg, para uso pela autora na forma prescrita pelo médico que a acompanha.
No mérito, requer a ratificação da tutela bem como o pagamento de danos morais.
Decisão Interlocutória, id 122575623, deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e deferindo a tutela requerida, para determinar que a requerida forneça o medicamento selpercatinibe 160mg, inicialmente pelo prazo de 180 dias, cabendo à demandante apresentar nos autos prescrição médica atualizada, caso haja necessidade de continuidade do tratamento.
Petição da parte autora, id 122579529, informando a demora para o recebimento da medicação, requerendo que se determine a intimação do réu para que cumpra a ordem judicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Decisão Interlocutória, id 122579533, fixando um prazo de 10 (dez) dias para o recebimento do medicamento, uma vez que não constatada a mora.
Embargos de Declaração da requerida, id 122579545.
Petição da requerida informando que procedeu com a emissão da guia autorizada para o tratamento, devidamente encaminhada por e-mail para parte autora com as orientações oportunas, devendo-se tão somente aguardar o término do trâmite administrativo para recebimento e respectiva dispensação do fármaco, o que estaria sendo feito com a máxima brevidade possível, id 122579546.
Petição da autora requerendo a aplicação de multa por descumprimento, id 122579549.
Decisão Interlocutória, id 122579552, não conhecendo os Embargos de Declaração opostos diante do seu descabimento, mantendo a interlocutória proferida nos autos e, quanto ao cumprimento da medida, determinou a intimação da demandada para comprovação do fornecimento do medicamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Contestação da promovida, id 122579556, alegando, em síntese, a ausência de evidências científicas acerca da comprovação de eficácia do medicamento no caso concreto e respectivo plano terapêutico.
Alega que sua conduta está revestida de licitude e legalidade ante as limitações dos serviços prestados pelas operadoras de saúde.
Por fim, argumenta que mesmo que o medicamento tenha sido há pouco nacionalizado, isso não importa automaticamente na obrigação de fornecimento pela operadora, haja vista que, além de não ter sido examinado pela CONITEC, no âmbito da saúde suplementar, seria necessário considerar também o valor desse fármaco para fins de análise da oneração demasiada da atividade - e até de forma surpresa e inesperada ante à ausência de assunção/previsão desse risco nos seus cálculos atuarial-econômico-financeiros -, culminando por inviabilizar a manutenção do serviço essencial para todas as demais vidas, que também contribuem para a existência do fundo mutual.
Petição da requerida, id 122579561, informando o cumprimento integral da tutela de urgência concedida.
Informação da interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, id 122579562.
Decisão Interlocutória, id 122579564, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629360-49.2024.8.06.0000, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto.
Réplica, id 122580579.
Despacho, id 122580589, intimando as partes para se manifestarem se há possibilidade de se compor a lide ou, sendo inviável, que apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, no escopo de sanear o feito, advertindo-as que o silêncio importará no julgamento antecipado do feito.
A promovida requer o julgamento antecipado da lide, id 122580592.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, id 122580594. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A questão central a ser enfrentada é saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar os medicamentos prescritos por médico credenciado, ao paciente regularmente filiado, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação das cláusulas contratuais.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do relatório médico de id 122580611, que o medicamento requerido pelo autor, foi prescritos por médico especialista, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde do então paciente, tendo aquele recomendado que o autor iniciasse o tratamento com o medicamento Selpercatinibe (Retsevmo): No entanto, o medicamento restou negado, id 122581182: Portanto, não há dúvida de que o caso da parte autora é de urgência, posto que, nos documentos retro mencionados, o médico foi enfático, no sentido de que a demandante é portadora de "Adenocarcinoma De Pulmão (CID C34) metastático, com metástase em SNC e osso, primário não operado, com fusão em KIF5B-RET determinando sensibilidades aos inibidores do RET (Selpercatinibe)", indicando a necessidade da utilização do medicamento em questão. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remissão a nenhuma distinção de contrato. Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento dos medicamentos prescritos, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Com relação à ocorrência de abalo psicológico, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde.
A respeito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021).
No que se refere ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do dano , a fim de dissuadi-lo de nova infração. Na hipótese vertente, considerando a situação descrita e suas consequências, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) está razoável aos valores praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Selpercatinibe (Retsevmo) para tratamento de osteossarcoma metastático RET positivo de paciente menor de idade, diagnosticado com câncer agressivo, sem alternativas terapêuticas eficazes.
O juízo de primeiro grau também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento não incluído no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente e com respaldo técnico-científico; (ii) verificar se a recusa indevida da operadora configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quanto à cobertura de tratamentos essenciais à manutenção da vida (CDC, arts. 47 e 51; Súmula 608 do STJ).
O rol da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos quando demonstrada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, conforme entendimento consolidado pelo STJ e a Lei nº 14.454/2022 (STJ, EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13).
O medicamento Selpercatinibe (Retsevmo) possui registro na Anvisa e recomendação de órgãos técnicos nacionais e internacionais, sendo indicado para casos de câncer metastático com mutação RET, preenchendo os requisitos legais para cobertura obrigatória.
A recusa injustificada da operadora ao fornecimento do medicamento, impondo ao consumidor o ônus de recorrer ao Judiciário para obter tratamento vital, agrava sua condição de saúde e caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 2.035.493/PR; REsp nº 1.963.420/SP).
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado, considerando os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e recomendação por órgãos técnicos.
A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CC, arts. 421 e 423; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.493/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp nº 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0246843-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO.
HAVENDO PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO, E PRINCIPALMENTE EM CASO DE GRAVIDADE, COMO SE APRESENTA O ORA ANALISADO, DEVE O PLANO DE SAÚDE PROMOVÊ-LO, SOB PENA DE ENFRAQUECIMENTO DO COMPROMISSO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) IV ¿ Quanto aos danos morais, vê-se que efetivamente restaram configurados.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Portanto, a recusa indevida à cobertura médico- assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico da autora, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, assim, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Razoável e proporcional para o presente caso a condenação da parte ré na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo a apelação provida, neste ponto, para fins de minoração do valor fixado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para o fim de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0215513-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) III.
DISPOSITIVO Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida (id 122575623), tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, mantendo a obrigação da promovida para conceder os medicamentos em testilha. Condeno a promovida a pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão.
Condeno mais a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores da indenização supra, após atualizado. P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140952598
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140952598
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24/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134595305
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134595305
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07/02/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595305
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07/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:51
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133266561
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24/01/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133266561
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23/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133266561
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:51
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:10
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 19:37
Mov. [47] - Documento Analisado
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30/09/2024 20:57
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | Tendo em vista que nao houve pedido expresso de producao de outras provas pelas partes litigantes, desse modo, anuncio do julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355,
-
16/09/2024 16:24
Mov. [45] - Conclusão
-
13/09/2024 13:58
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317536-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 13:48
-
13/09/2024 13:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317529-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 13:45
-
11/09/2024 14:49
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 14:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312447-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:13
-
21/08/2024 20:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:41
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:03
Mov. [38] - Documento Analisado
-
07/08/2024 16:18
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:47
Mov. [36] - Conclusão
-
06/08/2024 15:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241009-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 15:17
-
31/07/2024 14:49
Mov. [34] - Documento
-
15/07/2024 19:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 01:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 194/213 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
11/07/2024 17:26
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/06/2024 17:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 15:56
Mov. [29] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02143793-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/06/2024 15:40
-
21/06/2024 21:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 21:46
-
21/06/2024 12:08
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 194/213 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
20/06/2024 13:56
Mov. [26] - Conclusão
-
18/06/2024 19:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132526-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 19:35
-
17/06/2024 19:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:25
Mov. [22] - Documento Analisado
-
12/06/2024 20:37
Mov. [21] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 14:56
Mov. [20] - Conclusão
-
11/06/2024 17:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116353-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:55
-
06/06/2024 20:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 18:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103763-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 18:49
-
04/06/2024 21:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100665-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/06/2024 20:39
-
04/06/2024 21:03
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0235486-80.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
04/06/2024 21:03
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/06/2024 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:23
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 13:55
Mov. [11] - Conclusão
-
31/05/2024 13:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092453-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 13:04
-
27/05/2024 19:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
27/05/2024 14:48
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2024 14:47
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/05/2024 14:42
Mov. [6] - Documento
-
24/05/2024 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 09:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102039-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
24/05/2024 09:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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