TJCE - 3002289-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002289-33.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES em face de UNIMED CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. Narra a parte autora que, em 03/12/2024, foi internada no Hospital Regional da Unimed (HRU) em razão de quadro infeccioso grave. Aduz que, ao buscar atendimento médico na unidade, não foram realizados os exames adequados para um diagnóstico preciso, sendo-lhe ministrados apenas anti-inflamatórios e analgésicos, que se mostraram ineficazes diante da gravidade da situação. Relata que, diante da piora no seu estado clínico, teve que arcar com consulta particular junto a outro profissional, que solicitou exames específicos, os quais revelaram diagnóstico de Artrite Séptica, Osteomielite e Piomiosite.
Posteriormente, também foi identificada Endocardite, infecção cardíaca grave que pode ter sido a origem das demais complicações. Ressalta que tais enfermidades exigem tratamento com ATBterapia endovenosa, inicialmente prescrito em horários de 12/12h e 8/8h, com necessidade de internação prolongada. Após período superior a 30 dias de internação, a paciente recebeu alta, com quadro estável, porém com indicação expressa para continuidade do tratamento em regime domiciliar (Home Care). Aponta, ainda, que apesar do parecer médico favorável a Unimed negou o pedido de Home Care, sob justificativa de que os critérios da modalidade "Unimed Lar" não estariam atendidos. Salienta que reside no segundo andar de um prédio sem elevador, o que inviabiliza deslocamentos frequentes para clínicas ou hospitais, sendo essencial que o tratamento seja realizado em seu domicílio, inclusive para evitar exposição a infecções oportunistas e preservar sua saúde mental. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata, o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária nos termos do art. 536, §3º, do CPC. No mérito, pugna pela total procedência da ação, com a confirmação da obrigação de fazer referente à realização do tratamento home care, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Despacho de ID 132977751 determinando a juntada aos autos a negativa do plano de saúde. Emenda da autora em ID 140518050 e receituário médico em ID 140518051. Decisão de ID 142752775, indeferindo a tutela de urgência requerida, tendo em vista, a ausência de negativa da operadora de saúde em fornecer o tratamento requerido. Contestação em ID 151972024, na qual, a requerida, preliminarmente, aponta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que no documento médico acostado pela autora datado de 08 de janeiro de 2025 restou expressamente consignado pelo profissional da saúde responsável, que o tratamento prescrito consubstanciado em ATBterapia, deveria perdurar pelo lapso temporal de 12 (doze) semanas.
Apresenta impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduz que não existe conduta ilícita por parte da Cooperativa, não sendo comprovada a sua negativa, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita da Unimed Fortaleza. Ao final, ressalta que diante da ausência de comprovação da negativa para a realização do tratamento acima citado, na o merecem prosperar as alegações feitas pela parte Autora. Intimada para apresentar réplica em ID 152832423, a requerente deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar. Decisão de ID 166788962, intimando as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos. A demandada apresentou petição de ID 171740312 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A autora, por sua vez, restou silente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC. Acerca do mérito, cumpre esclarecer que se trata de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo esse, inclusive, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 608 que dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Acrescente-se, ainda, que o contrato objeto da presente demanda se submete ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. No presente caso, o cerne da controvérsia restringe-se à verificação da alegada negativa da operadora de saúde em fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, não foi carreada aos autos qualquer prova documental que demonstre a efetiva solicitação do serviço à operadora e a posterior recusa.
Não há comunicação formal da ré negando o pedido, tampouco protocolo de atendimento ou documento médico submetido e indeferido. Porquanto, sem desconsiderar o quadro clínico da parte autora, é necessária a comprovação da negativa/recusa do plano de saúde a fornecer a assistência pretendida. Em casos semelhantes a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a concessão judicial de cobertura contratual depende da comprovação de que houve negativa indevida por parte do plano de saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
ALEGAÇÃO DE RECUSA DO CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E CURATIVOS DA AUTORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONSTANDO EXPRESSA EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR.
ADEMAIS, É LÍCITA A REFERIDA EXCLUSÃO, CONSOANTE PACIFICADO PELO COL.
STJ (RESP Nº 1 .692.938/SP).
PROVA PERICIAL A RATIFICAR A INELEGIBILIDADE DA DEMANDANTE PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DA OFERTA DE TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À PLENA MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DA PACIENTE .
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00049486420188190061 202400119213, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES .
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
O plano de saúde Recorrente alega que não negativa de consulta bem como de exames, tendo realizado a juntada de histórico de atendimento à consumidora, inclusive indicando dois médicos e agenda disponível para consulta.
De modo que, não havendo provas suficientes nos autos acerca da irregularidade da conduta adotada pelo plano de saúde, impõe-se a improcedência do pedido inicial, de acordo com o estabelecido no inciso I do art . 373 do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028849-47.2021 .8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) Portanto, tendo em vista que não existem provas acerca da negativa de tratamento médico por parte da operadora do plano de saúde, a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, embora seja inegável a relevância do direito à saúde e a proteção da dignidade da pessoa humana, tais valores não afastam o ônus processual mínimo de comprovação do alegado. Além disso, a ausência desse requisito essencial inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da operadora, porquanto não há ato ilícito a ser reparado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173825759
-
15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173825759
-
11/09/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 04:29
Decorrido prazo de IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166788962
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166788962
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166788962
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166788962
-
07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166788962
-
07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166788962
-
29/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 152832423
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 152832423
-
13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002289-33.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 151972024 no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832423
-
30/04/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:54
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142752775
-
02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002289-33.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES em face de UNIMED CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. Narra a parte autora que, em 03/12/2024, foi internada no Hospital Regional da Unimed (HRU) em razão de quadro infeccioso grave. Aduz que, ao buscar atendimento médico na unidade, não foram realizados os exames adequados para um diagnóstico preciso, sendo-lhe ministrados apenas anti-inflamatórios e analgésicos, que se mostraram ineficazes diante da gravidade da situação. Relata que, diante da piora no seu estado clínico, teve que arcar com consulta particular junto a outro profissional, que solicitou exames específicos, os quais revelaram diagnóstico de Artrite Séptica, Osteomielite e Piomiosite.
Posteriormente, também foi identificada Endocardite, infecção cardíaca grave que pode ter sido a origem das demais complicações. Ressalta que tais enfermidades exigem tratamento com ATBterapia endovenosa, inicialmente prescrito em horários de 12/12h e 8/8h, com necessidade de internação prolongada.
Após período superior a 30 dias de internação, a paciente recebeu alta, com quadro estável, porém com indicação expressa para continuidade do tratamento em regime domiciliar (Home Care). Aponta, ainda, que apesar do parecer médico favorável a Unimed negou o pedido de Home Care, sob justificativa de que os critérios da modalidade "Unimed Lar" não estariam atendidos. Salienta que reside no segundo andar de um prédio sem elevador, o que inviabiliza deslocamentos frequentes para clínicas ou hospitais, sendo essencial que o tratamento seja realizado em seu domicílio, inclusive para evitar exposição a infecções oportunistas e preservar sua saúde mental. Por fim, requer a a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata, o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária nos termos do art. 536, §3º, do CPC.
No mérito, pugna pela total procedência da ação, com a confirmação da obrigação de fazer referente à realização do tratamento home care, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Despacho de ID 132977751 determinando a juntada aos autos a negativa do plano de saúde. Emenda da autora em ID 140518050 e receituário médico em ID 140518051. Relatados.
Decido. No que cerne ao pedido de tutela provisória, o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida elo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que: "A antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu." No caso concreto, contudo, não se verifica negativa da operadora de saúde em fornecer o tratamento requerido, em verdade, nota-se que a parte autora, mesmo após determinação judicial, deixou de juntar aos autos o protocolo de solicitação e a possível negativa do tratamento. Portanto, neste momento processual, não se constata a presença dos pressupostos clássicos do periculum in mora e do fumus boni juris, elementos necessários à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), desta forma, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo de posterior análise. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) e a tramitação prioritária do feito. Cite-se a requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142752775
-
01/04/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142752775
-
01/04/2025 07:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 22:05
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
-
31/03/2025 22:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRANLUEDJA DE VASCONCELOS GOMES - CPF: *63.***.*60-00 (AUTOR)
-
31/03/2025 22:05
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2025 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 07:14
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132977751
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132977751
-
27/01/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132977751
-
26/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:27
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 06:27
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 06:27
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 06:27
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343149
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343149
-
17/01/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132343149
-
14/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343149
-
14/01/2025 15:07
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008947-50.2019.8.06.0126
Josefa Maria de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 10:37
Processo nº 0008947-50.2019.8.06.0126
Josefa Maria de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 10:06
Processo nº 3033021-31.2024.8.06.0001
S V Comercio de Material Eletrico LTDA
Sociedade de Assistencia e Protecao a In...
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:19
Processo nº 0203513-23.2024.8.06.0029
Banco Bradesco S.A.
Francisca Luiza da Silva
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:21
Processo nº 0203513-23.2024.8.06.0029
Francisca Luiza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 15:29