TJCE - 3001193-07.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465589
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23/05/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465589
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3001193-07.2022.8.06.0221 Ação: Rescisão contratual c/ Cobrança / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: EDUARDO JOSÉ PEREIRA COSTA Promovidos/Executados: ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA e MARIA ELIVANIA BARROS SILVA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001193-07.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (RESCISÃO CONTRATUAL C/ COBRANÇA) Data da sentença: 24/03/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 11/04/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): EDUARDO JOSÉ PEREIRA COSTA, CPF nº *51.***.*67-50, RG: 2008009113572, residente e domiciliado na Rua Ambrósio de Carvalho, nº 725, Casa 21, Curió, Fortaleza/CE, CEP: 60844-160, endereço eletrônico: [email protected],.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*18-87 e MARIA ELIVANIA BARROS SILVA, CPF nº *36.***.*35-10, portadora do RG nº 2006014050315, ambos residentes e domiciliados na Rua Zuca Accioly, nº 1001, Casa 6B, Condomínio Village Dunas del Mare, CEP: 60191-335, Fortaleza/CE, endereço eletrônico: [email protected]. VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 23.965,23 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até o dia 07/06/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465589
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22/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80544865
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80544865
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29/02/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544865
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29/02/2024 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77428457
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77428457
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19/12/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77428457
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19/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 20:58
Juntada de despacho em inspeção
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001193-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA PROMOVIDO: ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001193-07.2022.8.06.0221 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS PROMOVENTE: EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA PROMOVIDO: ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por EDUARDO JOSE PEREIRA COSTA em face de ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em contrato realizado junto à parte ré.
Aduziu que em 10/2021 realizou junto ao requerido contratação verbal da administração do seu empreendimento/restaurante, por prazo indeterminado.
Mencionou que estava responsável pela administração e operação do estabelecimento, pagando em virtude disso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), somados a mais 06 (seis) parcelas do importe de R$ 4.166,00 (quatro mil, cento e sessenta e sessenta e seis reais).
Informou que também era pago ao requerido porcentagem de 10% sobre o lucro do mensal do local.
Declarou que realizou benfeitorias e aportes no estabelecimento, tendo gasto a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Todavia, afirmou que após todo o investimento feito, a parte requerida teria desistido do negócio, afirmando que devolveria o aporte feito pela parte autora.
Informou que buscou a resolução administrativa da controvérsia por vezes, porém, não obteve êxito.
Por fim, anunciou que por todo o infortúnio sofrido, ingressou em juízo com a presente demanda com pedido de condenação do réu em danos materiais e morais.
Consoante se verificou dos autos, o requerido foi citado, conforme consta no ID n. 38617813, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Observando-se o ato citatório, verifica-se que dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A audiência de conciliação fora infrutífera haja vista a revelia da parte ré, pois fora citada e não compareceu ao ato.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Preambularmente, conforme se verificou dos autos, o requerido ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA fora citado, conforme certidão inserida no ID n. 38617813, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, reitero decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da rescisão unilateral do contrato pela parte demandada e da não devolução de valores, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o dano pelo encerramento contratual não reparado, o não ressarcimento e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente efetivamente realizara contrato verbal de arrendamento de ponto comercial da parte ré, tendo executado aportes e investimentos no estabelecimento, conforme documentos acostados aos IDs n. 34629931, 34629929, 34629931, p.11, p.12, p.13.
Também restou firmado que houve rescisão do contrato, não tendo o autor recebido qualquer quantia para que fosse ressarcido dos prejuízos (ID n. 34629931, p.11, p.12, p.13).
Em contrapartida, a parte promovida não logrou êxito em comprovar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, visto que não colacionou quaisquer provas que pudessem modificar o entendimento aqui esposado, situação agravada por ter sido inclusive revel, porquanto citado não compareceu à audiência marcada, ocorrência que permite o julgamento antecipado da lide.
De tal modo, resta configurado o dano ocasionado e a falta de reparação pelo mesmo, vez que não foi comprovada a legitimidade da conduta, ônus que cabia ao réu, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o valor pleiteado.
O promovido não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais.
Todavia, observa-se que a parte autora comprovou com documentos o gasto da quantia de somente R$ 15.891,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais) (ID n. 34629929), de forma que o deferimento do ressarcimento material possui como limite este valor exposto.
Em relação ao dano moral, foi observado que a parte demandada não cumpriu minimamente com os termos avençados, não ressarciu os danos gerados, bem como não diligenciou de forma efetiva para sanar a controvérsia, visto que permaneceu inerte, fato observável inclusive por sua revelia.
Logo, caracterizado está o dever de reparar do requerido pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 15.891,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte demandante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Como houve revelia de ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
24/03/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001193-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 31/01/2023 - 10:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida MARIA ELIVANIA BARROS DA SILVA - CPF: *36.***.*35-10, até o presente, conforme documento de id nº. 42051373 (Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para os endereços diligenciados.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada MARIA ELIVANIA BARROS DA SILVA - CPF: *36.***.*35-10 não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Certifico por fim, que em relação a outra parte demandada ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*18-87 fora 'decretada a sua revelia, por decisão judicial no id nº. 38988282.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 20:09
Decretada a revelia
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03/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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