TJCE - 3000652-68.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:26
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SIDNEY SOARES FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000652-68.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Verifico que a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. noticiou o cumprimento da sentença.
Verifico, também, que o alvará de transferência do valor depositado já foi expedido.
Diante o exposto, face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000652-68.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Verifico que a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. noticiou o cumprimento da sentença.
Verifico, também, que o alvará de transferência do valor depositado já foi expedido.
Diante o exposto, face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:31
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 16:15
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SIDNEY SOARES FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000652-68.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 44452942.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 15:34
Processo Reativado
-
27/10/2022 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:33
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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17/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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