TJCE - 3001397-23.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:28
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:09
Não recebido o recurso de BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE - CPF: *16.***.*80-63 (AUTOR).
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04/12/2022 18:43
Conclusos para decisão
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04/12/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/11/2022 06:00.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001397-23.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE REU: SDP ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal, segue rol exemplificativo: cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
18/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 03:08
Decorrido prazo de PAULA CRISOSTOMO LIMA VERDE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Julio Nogueira Militao Neto em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001397-23.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE REU: SDP ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Bruno Bezerra de Menezes Cavalcante em face de SDP Administradora de Imóveis LTDA.
Alega o autor, em síntese, que estacionou o seu veículo em um estacionamento administrado pela requerida.
Aduz que perdeu o ticket do estacionamento, motivo pelo qual procurou a administração do estabelecimento.
Afirma que foi submetido a um “protocolo totalmente inoportuno” (Id 31314283) para a liberação de seu veículo.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais.
Em contestação, a requerida argumentou pela regularidade de seus atos e pela inexistência de danos a reparar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a promovida não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua REVELIA, no termos do artigo 20, da Lei 9.099/95. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, entendo que os constrangimentos alegados pelo promovente teve como origem o seu equívoco ao perder o ticket do estacionamento, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade da empresa requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço), explico.
Conforme alegado pelo próprio requerente, o alegado “protocolo inoportuno” somente foi aplicado por conta da perda de seu ticket de estacionamento, caso o promovente tivesse com o bilhete a sua saída do estabelecimento teria sido bem mais célere.
Além da culpa do consumidor pela perda do ticket, observo que o que o promovente chama de “protocolo inoportuno”, trata-se, na verdade, de um protocolo de segurança estipulado pelo estacionamento com o fim de garantir a segurança dos veículos que são postos à sua guarda.
Ao relatar o referido protocolo, aduziu o autor: (…) mesmo assim requereram que ele se dirigisse a gerência para cumprir protocolo, que, pasmem, consistia no pagamento de uma diária completa do estacionamento e o preenchimento de diversos documentos, entre recibos e termos de responsabilidade. (Id 31314283, fl. 2). (Destaques originais).
Não vislumbro qualquer abusividade da promovida em solicitar o preenchimento de documentos como recibos e termos de responsabilidade no caso de perda do ticket de liberação, tendo em vista que tal procedimento tem como único objetivo a garantia da segurança dos bens que são colocados sob a sua guarda.
Ademais, o promovente não comprova o alegado “tempo excessivo” gasto na resolução da demanda.
Em relação à exigência do pagamento da diária completa, noto que, além de o autor ter conseguido um desconto na cobrança, pagando apenas uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais), também não houve pedido de reparação material na presente demanda, estando este julgador, portanto, dispensado de realizar qualquer consideração sobre o tema.
Diante de todo o exposto, entendo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 07:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 13/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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