TJCE - 3019807-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155741285
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155741285
-
26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019807-36.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,22 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/05/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155741285
-
23/05/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151810122
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151810122
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019807-36.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVAEndereço: Rua Altair, 427, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-010 Valor da causa: R$ 16.325,62 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo GM - CHEVROLET/SPIN LTZ 1.8 8V ECON Placa OIS7373 Renavam 0004795331 Cor BRANCA Chassi 9BGJC75Z0DB124848 Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2012 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151810122
-
23/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/04/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142714534
-
28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019807-36.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142714534
-
27/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142714534
-
27/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180472-92.2016.8.06.0001
Laercio Gomes Pereira
Contacto Construcoes LTDA
Advogado: Andre Mota Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2017 22:17
Processo nº 0013210-86.2016.8.06.0173
Banco do Nordeste do Brasil SA
Olavo Bilac Loiola
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0180472-92.2016.8.06.0001
Laercio Gomes Pereira
Paje Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Niord Castelo Branco Miranda Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:30
Processo nº 3019293-83.2025.8.06.0001
Adolfo Bezerra Sampaio Neto
Banco Safra S A
Advogado: Eriton Teixeira Barros Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 18:25
Processo nº 3016374-24.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Aragao de Azevedo
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:02