TJCE - 3016374-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142709983
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016374-24.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3037299-75.2024.8.06.0001, 3037299-75.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ARAGAO DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe, pertinente ao processo executivo nº 3037299-75.2024.8.06.0001.
As partes firmaram acordo nos autos da ação executiva em apenso, tendo sido proferida sentença de homologação.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, o que configura a falta de interesse superveniente da ação.
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que não foi formada a relação processual nestes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142709983
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31/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709983
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28/03/2025 08:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140535925
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140535925
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140535925
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20/03/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:02
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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