TJCE - 3002368-62.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149933829
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149933829
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002368-62.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933829
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09/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140732990
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002368-62.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CELSO FARIAS FERREIRA, contra ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS., nos termos da inicial.
A parte autora alegou que, entre os meses de abril e julho de 2024, foi surpreendido com a realização de descontos no seu benefício previdenciário, sendo esses no valor de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos), totalizando R$ 300,80 (trezentos reais e oitenta centavos).
Relata que buscou a solução administrativa do imbróglio, entretanto, não obteve sucesso.
Em razão de tais fatos, requer declaração de inexistência do negócio jurídico; indenização por danos materiais no valor de R$ 601,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a regularidade contratual e consequente ausência de responsabilidade civil, além da aplicação de multa por litigância de má fé.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório , entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Na hipótese dos autos, observo que a parte ré deixou de anexar o termo associativo assinado pelo autor, o qual teria justificado os descontos sobre o seu benefício previdenciário, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
A esse respeito, há posicionamento pacífico da jurisprudência pátria.
Vejamos: Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário .
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação .
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20 .2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des .
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), na falta de prova de engano justificável.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente dos descontos feitos nos seus proventos, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A respeito do pedido de condenação por litigância de má fé, não há motivo para a condenação do advogado e da parte autora nas referidas penas, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da demanda; 2.
CONDENAR o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos descontos indevidos, no valor de R$ 601,60, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 3.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)4. 4.
Indefiro o pedido de condenação do advogado da autora e da própria parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140732990
-
24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140732990
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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