TJCE - 3000311-05.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/04/2025 11:03
Juntada de informação
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19/04/2025 19:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138853627
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01/04/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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01/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000311-05.2025.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO SOARES CHAGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, devidamente qualificados, conforme Id n. 138442616.
A ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Solonópole através do sistema PJE. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, insta esclarecer que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade da parte autora sendo que a competência territorial deve ser observada necessitando que a ação seja ajuizada no local adequado conforme determina o artigo 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, inciso III da referida Lei.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Analisando a inicial, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com as hipóteses previstas no artigo 4º da Lei n. 9.099/95 na qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
Percebe-se que o autor colacionou o comprovante de endereço no Id n. 138443580 comprovando residir no DT.
Genipapeiro n. 20, DT.
José Lopes, CEP: 63.600-000, Senador Pompeu/CE.
Denota-se que o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A possui sede no município de Porto Alegre/RS, conforme descrito na exordial.
Destarte, verifica-se que este juízo não corresponde ao foro de domicílio do promovente, a sede do promovido e o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Nesse diapasão preceitua o Enunciado n. 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro)." (grifou-se) Portanto, a extinção da ação por incompetência territorial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 89 do FONAJE.
Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/04/2025.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 13 de Março de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138853627
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31/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138853627
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14/03/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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12/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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