TJCE - 3000391-58.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de NAYRON BRAGA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de NAYRON BRAGA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142700391
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000391-58.2025.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: NAYRON BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEndereço: AV.
DESEMBARGADOR MOREIRA, 1300, SALA 1002 - TORRE SUL, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 REQUERIDO (A) (S): Nome: JULIANA GUABIRABA TAKAOKA Endereço: Rua Coronel Alves Teixeira, 729, - até 1033/1034, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.788,49 SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se este feito de uma AÇÃO MONITÓRIA aforada por NAYRON BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JULIANA GUABIRABA TAKAOKA.
Vale ressaltar que AÇÃO MONITÓRIA é incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Aliás, nesse sentido, o Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, afirma, in verbis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais".
Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC.
Nesse sentido, vejamos, ainda, o que assinala as jurisprudências, na forma do entendimento deste juízo: "RECURSO INOMINADO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 700 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*09-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-10-2019) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECÍFICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DECLARADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*90-73 - TJRS). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
NOTA PROMISSÓRIA.
RITO ESPECIAL.
ART. 700 DO NCPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-96 - TJRS). É facultado ao Juiz decidir e proferir despachos, com independência e de acordo com seu livre convencimento, sem submissão a interpretações e entendimentos que não concorda.
Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pela requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Isto posto, JULGO por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal acima citado.
Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142700391
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27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142700391
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27/03/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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