TJCE - 3002368-62.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24931312
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24931312
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002368-62.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: CELSO FARIAS FERREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Fortaleza-CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por CELSO FARIAS FERREIRA. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 19888971). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No caso dos autos, embora a associação recorrente não tenha realizado o recolhimento das custas processuais, pleiteou nas razões recursais a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, única hipótese em que se ressalva o preparo do recurso para acesso ao segundo grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido da demandada recorrente foi apresentado sem qualquer documento que comprovasse a sua incapacidade financeira para custear o processo.
Em razão disso, este Relator proferiu despacho de mero expediente (Id. 20861236) concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegada insuficiência de recursos, trazendo aos autos livros contábeis/balanços aprovados pela assembleia/declaração de imposto de renda.
Contudo, a promovida recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24894137), não merecendo o recurso interposto, portanto, ser conhecido. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral ou ao deferimento da gratuidade de justiça, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção.
Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza/Ce., 02 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
03/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24931312
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03/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
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01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23726184
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23726184
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002368-62.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APONSETADOS RECORRIDA: CELSO FARIAS FERREIRA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APONSETADOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais ajuizada por CELSO FARIAS FERREIRA.
A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não detém finalidade lucrativa, sendo prestadora de serviço à pessoa idosa.
Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).
Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. " Assim sendo, diante da necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da sua incapacidade financeira de custear o processo para a obtenção da assistência judiciária, determino a intimação da demandada recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, através de documentos idôneos (livros contábeis/balanços aprovados pela assembleia/declaração de imposto de renda), para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23726184
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18/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20861236
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20861236
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 3002368-62.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: CELSO FARIAS FERREIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais no bojo da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CELSO FARIAS FERREIRA. A associação recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não detém finalidade lucrativa, cuja propósito consiste na defesa dos direitos sociais e dos interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).
Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo".
Assim sendo, diante da necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da sua incapacidade financeira de custear o processo para a obtenção da assistência judiciária, determino a intimação da demandada recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, através de documentos idôneos (livros contábeis/balanços aprovados pela assembleia/declaração de imposto de renda), para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20861236
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28/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/05/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 08:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 20054718
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20054718
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3002368-62.2024.8.06.0222 Recorrente: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(a): CELSO FARIAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 19888960) interposto pela APDAP PREV - Associação e Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em desfavor da Celso Farias Ferreira, contra sentença proferida pelo juízo da 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso inominado e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054718
-
05/05/2025 06:30
Declarada incompetência
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28/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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