TJCE - 0285016-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142459615
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31/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285016-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DAS GRACAS FABRICIO TEIXEIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FABRICIO TEIXEIRA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial de id. 116788489.
Sustenta a parte promovente que foi abordada por um funcionário da promovida, e acreditou ter celebrado um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, ao consultar o benefício de seu contra cheque, se surpreendeu ao perceber que tinha contratado um cartão de crédito consignado, sendo creditado em sua conta o valor de R$ 1.166,20.
Narra que já foi descontado o valor de R$ 847,64, e que o débito nunca será quitado, que esta sendo descontado de sua conta o valor de R$ 57,18, como pagamento mínimo do cartão.
Diz que não reconhece a aquisição do cartão, pois acreditava se tratar de outro transação bancária.
Requereu a antecipação de tutela para que este juízo determine a suspensão dos descontos, a consignação de R$ 318,56, referente a diferença do valor recebido e do valor pago.
No mérito requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade com a rescisão do contrato em questão, a declaração de nulidade das cláusulas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Deu a causa o valor de R$ 7.166,20 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Colacionou documentação do id. 116788501 ao id. 116788495.
Decisão inicial proferida no id. 116784882, denegando a antecipação da tutela, determinando a citação da ré e a remessa dos autos ao cejusc.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 116784911.
Alegou preliminarmente a inépcia da exordial.
No mérito, narrou que a promovente tinha ciência do que contratou, vez que realizou saques e compras mediante o uso do cartão de crédito consignado.
Que a promovente realizou o desbloqueio do plástico para a efetiva utilização.
Que sua biometria facial foi devidamente verificada e valida.
Afirmou que não há caracterização da ocorrência de danos morais sofridos pela promovente.
Por fim, requereu a improcedência da presente ação.
Colacionou documentação do id. 116784913 ao id. 116784912.
Audiência infrutífera no id. 116784915.
Réplica apresentada no id. 116784920.
Decisão sobre indicação de provas (id. 116784922).
Manifestação das partes requerendo o julgamento da ação (id. 116788478 e id. 116788480).
Decisão anunciando o julgamento antecipado (id. 116788484).
Ciência da promovente (id. 116788487) .
Pedido de habilitação do causídico da ré (id. 136235303).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente passo a apreciação da preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
A petição inicial não é inepta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, já que apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta se houver vício que impossibilite a apresentação de defesa pelo réu, ou dificulte a prestação jurisdicional, o que não se constata no caso sub oculis, vez que a inaugural apresentada está dentro dos conformes legais, o pedido é certo e a documentação carreada corrobora com os argumentos trazidos, inclusive não obstando a apresentação de defesa pela promovida, não necessitando de pedido administrativo pretérito para interposição da ação.
E não existindo vícios que impeçam o normal prosseguimento da ação, há que se rejeitar a preliminar arguida. Passo, portanto, ao destrame da causa.
DO MÉRITO.
Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a cartão de crédito consignado supostamente avençado, onde o suplicante alega jamais ter feito tal contratação.
Assim, requer a anulação do contrato fraudulento, além de danos morais proporcionais ao transtorno sofrido.
Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete a requerida a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou nos descontos realizados pela instituição financeira ré.
Dessa forma, após a sua citação, a parte promovida apresentou cópia do contrato com a biometria facial do requerente (id. 116784898 ao id. 116784900), inclusive possuindo o instrumento particular o comprovante de transferência eletrônica da quantia contratada (id. 116784912).
Portanto, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, visto que a autora procedeu com a realização do citado contrato de cartão de crédito.
Ademais, no referido contrato se encontra cláusula expressa onde o demandante permite ao requerido efetuar os descontos diretamente em seus proventos.
Emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas supra indicadas, não se podendo assim confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora com o promovido de contrato de cartão de crédito, devendo assim haver o respeito ao principio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora deliberadamente realizou a pactuação, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra a requerida.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria é uníssona.
Vide.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Pontue-se, que, em nenhum momento, a parte autora se insurgiu contra a alegação do recebimento do valor, supostamente desconhecido, depositado em sua conta, menos ainda narrou ter realizado a sua devolução, fato que põe em cheque o pedido de ressarcimento deste valor em montante dobrado, pois, que aventa pretensão de enriquecimento sem causa pela parte autora.
A parte promovente poderia ter juntado cópia de extrato bancário para rechaçar as alegações da defesa, no tocante ao percebimento do montante, mas, quedou-se inerte.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade contratual, e tampouco, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte promovente firmou o contrato, provocando os descontos consignados.
De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o lapso de 30(trinta) dias para as postulações de direito, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.
Fortaleza, 24 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142459615
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30/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459615
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30/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:03
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:54
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2024 15:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409812-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 14:35
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30/10/2024 14:47
Mov. [46] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/10/2024 18:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:59
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 18:40
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 18:40
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/10/2024 17:57
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:17
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13/06/2024 18:23
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 23:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119885-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 23:03
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12/06/2024 11:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 14:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112193-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:31
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06/06/2024 01:08
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2024 21:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 10:23
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 10:23
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/05/2024 17:44
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/05/2024 18:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034436-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2024 18:18
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26/04/2024 02:22
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/04/2024 15:31
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/04/2024 15:30
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2024 11:27
Mov. [24] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos apresentados pela parte promovida. Expedientes Necessarios.
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26/03/2024 22:52
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/03/2024 22:27
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/03/2024 21:29
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/03/2024 17:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 12:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951750-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 12:12
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29/02/2024 13:39
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:39
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2024 18:17
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/02/2024 18:59
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2024 17:22
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/02/2024 16:38
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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06/02/2024 16:37
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/02/2024 16:21
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2024 16:09
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/01/2024 10:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:31
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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15/01/2024 10:03
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/01/2024 10:03
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/01/2024 10:02
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/12/2023 18:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/12/2023 18:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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