TJCE - 3000455-17.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142798190
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000455-17.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE NETO EXECUTADO: JULIANA CRUZ FERREIRA, SMART 1 COMERCIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO DUARTE NETO, representado por MM IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de JULIANA CRUZ FERREIRA e SMART 1 COMÉRCIO LTDA, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Av.
Abolição, nº 2311, apto 407, Torre Diamond, Edifício Landscape, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60165-080.
Na petição inicial, o exequente relata que a locação teve início em 22/08/2024, com término previsto para 22/02/2027, pactuando-se aluguel mensal de R$ 3.000,00 e demais encargos.
Alegou que a executada tornou-se inadimplente, resultando na quitação dos aluguéis e do IPTU pela seguradora, restando pendentes débitos de vistoria e devolução do imóvel, bem como multa contratual, que somados perfazem R$ 17.102,09.
Com a aplicação de honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 3.420,41), o valor total executado atinge R$ 20.522,50.
Sustentou, ainda, a existência de confusão patrimonial entre a executada e a pessoa jurídica SMART 1 COMÉRCIO LTDA, razão pela qual requereu, já na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fundamenta-se em contrato de locação, cuja exigibilidade e liquidez decorrem da existência de obrigação não adimplida pela locatária.
Entretanto, o exequente não busca apenas o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios ordinários, mas também a cobrança de valores acessórios, tais como despesas de vistoria e multa contratual, cuja exigibilidade não decorre automaticamente do contrato, demandando prévia apuração em ação própria de conhecimento.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve ter por base título certo, líquido e exigível, requisitos que não restam integralmente preenchidos no caso concreto.
A exigência de valores decorrentes de vistoria, reparos no imóvel e penalidades contratuais, ainda que previstas no contrato de locação, não possuem natureza indiscutível e demandam prova quanto à sua efetiva ocorrência e razoabilidade.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ART. 784, VIII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VISTORIA INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE OS ARTS. 783 E 803, I, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-58 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Reparo no imóvel não realizado pelo inquilino - Laudo de vistoria de saída - Inexistente - Danos não comprovados - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (artigo 783 c/c 803, ambos do CPC)- Embargos procedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017057420188260296 SP 1001705-74.2018.8.26.0296, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Em face da ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o título executivo em questão é inexequível, o que impõe a extinção do feito, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida no bojo da própria execução, sendo necessária a instauração de incidente específico (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, para assegurar o contraditório e ampla defesa da pessoa jurídica atingida.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos para o processamento da execução e a necessidade de apuração dos valores em ação própria de conhecimento, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, patente a nulidade do título executivo que se persegue na presente demanda, razão pela qual é de ser extinto o feito, com esteio nos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798190
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30/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798190
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28/03/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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