TJCE - 0285016-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28112339
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0285016-87.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FABRICIO TEIXEIRA APELADO: BANCO BMG S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Das Graças Fabricio Teixeira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Morais ajuizada pela recorrente, em desfavor de Banco BMG S.A. Na petição inicial, a parte autora alega ter sido abordada por funcionário da instituição promovida e, acreditando tratar-se de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, anuiu à contratação.
Todavia, ao consultar posteriormente seu benefício previdenciário, surpreendeu-se ao constatar que, em verdade, havia celebrado contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Ao final, suplica pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela reparação moral. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, afirmando restar comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pela autora Irresignada, a demandante, ora apelante, alega que a simples captura de tela relativa à assinatura por biometria facial não é suficiente, por si só, a embasar a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Sustenta, ainda, que a instituição apelada optou por não juntar aos autos outras provas capazes de esclarecer os fatos controvertidos, por lhe ser mais conveniente, induzindo o Juízo a erro.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação. Contrarrazões apresentadas. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se nos autos pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Morais, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pelo autor de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme contratos apresentados nos autos pelo banco demandado. Inicialmente, registre-se que esta é uma ação consumerista, portanto se aplica a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, sendo aplicada a inversão do ônus da prova.
Restou apurado nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão acostado ID 25487045, o qual foi realizado em 19/07/2022, constando no referido contrato autorização para desconto em folha de pagamento de reserva de margem consignável, tendo sido liberado à autora na oportunidade a quantia de R$ 1.166,20 (ID 25487059).
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira conseguiu afastar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova suficiente quanto à regularidade do contrato.
Dessa forma, tem-se que inexiste prática de ato ilícito, visto que os documentos acostados não demonstram ilegalidade nas cobranças.
Explico.
Constata-se, da análise do conjunto probatório constante dos autos, que a autora utilizou efetivamente o cartão de crédito em alguns meses, seja para compras ou para a realização de saques, conforme demonstram as faturas acostadas.
Ademais, frise-se que o banco recorrido apresentou cópia dos documentos pessoais da parte autora, assim como o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, assinados digitalmente, com registro de fotografia e geolocalização.
Observa-se dos referidos documentos, o tipo de contratação realizada e a forma de pagamento pactuada, constando, inclusive, cláusulas específicas acerca do canal de disponibilização da fatura e da ciência quanto à natureza de cartão de crédito consignado.
Ademais, observa-se que o contratante autorizou expressamente a instituição financeira a proceder aos descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
Dessa forma, diante de todos os elementos probatórios já indicados e da ausência de comprovação do vício de consentimento, a alegação da parte autora de que fora induzida a erro, não é suficiente para desconfigurar a regularidade do negócio jurídico realizado. A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste Eg.
Tribunal de Justiça, nos quais se verifica a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mediante descontos em folha de pagamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Célio da Silva em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável n.º 52-1315580/22, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls.147/148), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (fls. 135/138), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 166/167), assinado digitalmente (fl. 167) com fotografia selfie (fls. 145 e 158), contendo geologalização (fls. 154 e 167). 4.
Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Crédito Consignado assinado digitalmente com biometria facial e geologalização (fls. 159/160), corroborado pelo dossiê de contratação (fls. 144/158), sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelado recebe o benefício previdenciário (fl. 139). 5.
Observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (vide fls. 135/138 e 166/167), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como reconhecer a tese do autor/apelado não estar ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 6.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente. (Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado (rcc).
Validade da contratação.
Assinatura eletrônica mediante biometria facial/selfie.
Comprovação de transferência de valores via ted para conta de titularidade do autor.
Ausência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço.
Inexistência de ato ilícito.
Indenização por danos materiais e morais indevida.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido o do réu.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a invalidade do Contrato n. 18357714, condenando o banco réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, à restituição de valores cobrados indevidamente e determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 18357714) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela parte autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito - RCC (Contrato n. 18357714), averbado em seu benefício previdenciário em 31.10.2022, com limite de cartão, no valor de R$ 5.000,00 e valor reservado de R$ 192,60 (fl. 60). 4.
Para comprovar a validade da contratação, o banco apelante apresentou os seguintes documentos probatórios, em especial: 1) a fatura do cartão de crédito consignado, com vencimento em 12/10/2022, indicando o saque autorizado no valor de R$ 3.500,00 (fl. 95); 2) o comprovante de pagamento via TED, no valor de R$ 3.500,00, demonstrando que o valor foi transferido para a mesma conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário (Caixa Econômica Federal, Agência 785, Conta 789317424-3) (fls. 105 e 106); 3) o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, contendo os dados contratuais do autor, incluindo o valor mínimo de pagamento mensal (R$ 192,51), que coincide com o valor indicado no seu histórico do INSS, além de sua assinatura eletrônica, com data, hora, IP/Terminal e geolocalização compatível com a residência do autor (Tianguá), demonstrando, assim, sua anuência aos termos do contrato (fls. 107/109); 4) o Termo de Consentimento Esclarecido, no qual o autor confirma expressamente que está contratando cartão de crédito consignado, estando ciente de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado com taxas de juros menores, igualmente assinado eletronicamente (fl. 112); 5) a Cédula de Crédito Bancário, confirmando o saque autorizado, no valor de R$ 3.500,00 (fls. 113/116); 6) o Termo de Autorização do Beneficiário (fls. 120/121); 7) a CNH e biometria facial (selfie) do autor, evidenciando que o processo de contratação foi realizado diretamente por ele (fls. 123/124). 5.
Nesse cenário, a alegação do autor de que foi induzido a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não se sustenta.
A documentação apresentada pelo banco comprova que ele foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, incluindo a modalidade de crédito escolhida e as alternativas disponíveis, com suas respectivas condições.
O contrato destaca, de forma clara, que o cartão consignado possui encargos financeiros mais elevados que o empréstimo consignado, oferecendo esclarecimentos suficientes para afastar qualquer alegação de erro ou dolo.
Além disso, a assinatura eletrônica, acompanhada de dados como IP, data, hora e localização, assegura a proteção e a integridade do ato, reforçando o consentimento dado pelo autor. 6.
Não há evidências de vício de consentimento, uma vez que a análise minuciosa dos documentos nos autos demonstra que o banco comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. 7.
Diante da ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste qualquer ato ilícito que justifique a reparação por dano moral ou material passível de reparação.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido o do réu.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201423-32.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por consumidor e fornecedor em ação que discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário e pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a validade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado encontra-se devidamente comprovada por provas apresentadas pela instituição financeira, incluindo termo de adesão, autorização para reserva de margem consignável pelo INSS, cédula de crédito bancário e registros eletrônicos contendo assinatura digital, geolocalização e fotografia do contratante.
Ademais, consta que a avença restou firmada em estabelecimento comercial devidamente identificado, inclusive mediante indicação do nome do funcionário responsável pela proposta. 4.
A disponibilização dos valores contratados foi adequadamente demonstrada, afastando alegações de nulidade contratual ou descontos indevidos. 5.
A inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito pela instituição financeira exclui a responsabilização por danos materiais e morais, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, X, da Constituição Federal. 6.
Acolhida a pretensão recursal formulada pela instituição bancária, remanesce inviabilizado o exame meritório do pedido do Autor, porque prejudicado, tornando-se premente a inversão da condenação relativa ao ônus da sucumbência, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido.
Sentença reformada com a inversão dos ônus da sucumbência. (Apelação Cível - 0200379-84.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Diante da ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste qualquer ato ilícito que justifique a reparação por dano moral ou material passível de reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5 -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28112339
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28112339
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09/09/2025 21:51
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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