TJCE - 3001132-50.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO SOBRINHO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25438203
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25438203
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14/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25438203
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30/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18996500
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001132-50.2024.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO CORDEIRO SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida nestes autos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (ID 18567435), que, em síntese, julgou procedente a ação ajuizada por Raimundo Cordeiro Sobrinho, confirmando tutela antecipada anteriormente concedida e condenando o Estado do Ceará a fornecer a internação do promovente em hospital terciário com especialidade em urologia.
Intimado do teor da decisão de mérito, o ente público requerido nada apresentou no prazo legal. Subiram os autos por determinação do órgão julgador de primeiro grau. Brevemente relatados. Conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Desde já, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático da remessa oficial, com fundamento no art. 932, inc.
IV, "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores acerca da matéria em debate, que possui caráter repetitivo. Quanto ao mérito, cumpre assinalar que saúde é um direito subjetivo fundamental assegurado, por lei, a todos os indivíduos, cujo núcleo essencial abrange prestações capazes de garantir a vida em condições mínimas de dignidade. Cabe ao Estado, assim, o dever de assegurar tal direito, mediante a implementação de políticas públicas que que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços, para promoção, proteção e recuperação eficaz da saúde individual ou coletiva. É o que se depreende dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde, também dispõe que a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício: "Art. 1º.
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Não se olvide que, estando inserido na classe de direitos fundamentais, o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, na forma do art. 5º, §1º, da Constituição Federal. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por realizado, quando as instâncias governamentais adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Importante salientar que, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário, geralmente, não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, pois é evidente a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde. Seguindo esta linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é possível ao "Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (Agravo Regimental na STA nº 175, Tribunal Pleno Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010). Dada a maior relevância e essencialidade do direito à saúde, é certo que não pode o Poder Público - ressalvada a ocorrência de justo motivo aferível objetivamente - invocar a chamada cláusula da "reserva do possível" para exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ainda mais quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar verdadeira aniquilação de direitos relacionados à promoção da dignidade humana.
Neste sentido, veja-se o judicioso voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no ARE 745745 AgR, (STF, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). Em relação à competência para a proteção do direito à saúde, esta recai, de forma comum, à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Carta Constitucional de 1988. Partindo desta premissa, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178 (Tema de Repercussão Geral nº 793) o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). De acordo com o voto do Relator p/ Acórdão, Min.
Edson Fachin, ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. Fixado o panorama legislativo e jurisprudencial sobre a matéria, passo a discorrer sobre o caso concreto contido nos autos. A documentação que instruiu a inicial noticia que o requerente, pessoa idosa, encontrava-se internada, desde o dia 03 de julho de 2024, no Hospital São Vicente de Paulo, com quadro clínico de infecção do trato urinário, além de nefrolitíase (CID N029) - cálculo nos rins, bexiga distendida, próstata aumentada com formação nodular heterogênea em região supra umbilical, razão pela qual necessitava de transferência urgente para hospital terciário especializado com serviço de urologia, haja vista o risco de insuficiência renal, sepse e para avaliar a possibilidade de neoplasia de bexiga ou próstata Considerando que o Autor estava inscrito junto à Central de Regulação de Leitos, e teve a reserva de vaga negada, manejou a presente demanda. Deferida a tutela de urgência pretendida (ID 18567415), o Estado do Ceará, embora não tenha contestado o feito, informou que o paciente teve alta hospitalar com encaminhamento para tratamento ambulatorial no serviço de urologia do Hospital Geral de Fortaleza. Com efeito, visualiza-se que a sentença reexaminada - ao determinar a internação da parte autora em leito hospitalar adequado ao seu estado de saúde - está amparada na melhor interpretação e aplicação da legislação aplicável à espécie, achando-se, ademais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Para ilustrar e corroborar, trago à baila recentes julgados das Câmaras de Direito Público do TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO EM CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença planicial conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à parte autora leito em hospital terciário com suporte em serviço de cirurgia traumatológica, uma vez comprovado o seu quadro clínico, bem como sua hipossuficiência. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer leito com suporte especializado de que necessita a promovente, acarreta grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública Estadual quando esta atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 4.
Desse modo, há de ser mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual. 5.
Remessa necessária e recurso apelatório conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação autoral, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0054997-58.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO OMBRO.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário com suporte especializado para realização de cirurgia para pessoa hipossuficiente acometida de fratura da extremidade proximal do ombro. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234811-25.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0234811-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) Por fim, afigura-se correta a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1002, da Repercussão Geral, verbis: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Ante o exposto, conheço da remessa necessária, para improvê-la monocraticamente, nos moldes do art. 932, inc.
IV, "b", do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996500
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26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996500
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26/03/2025 12:44
Sentença confirmada
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11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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