TJCE - 0200145-03.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200145-03.2024.8.06.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO HONORATO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200145-03.2024.8.06.0030 APELANTE: FRANCISCO HONORATO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato impugnado, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante é analfabeto, tendo em vista a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura no documento de identidade. 3.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 1717835) possui a aposição de polegar da autora (analfabeta), a assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo, além dos documentos pessoais das partes (IDs 1717835 e 1717836). 5.
Portanto, observa-se que o contrato foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000. 6.
Diante dos elementos apresentados, considero que há provas suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Portanto, frente à evidência da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação da entidade financeira em reparar danos materiais e morais, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser integralmente mantida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca de Aiuaba/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 17177902) afirmando que buscou um empréstimo consignado tradicional em 10/08/2018, mas foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) sem seu consentimento, sem sequer receber o cartão físico.
Relata que o valor de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte mil reais) foi creditado em sua conta, mas a cobrança ocorria mediante descontos mensais que incluíam apenas o pagamento mínimo, gerando juros abusivos que tornavam a dívida impagável.
Como o consumidor acreditava estar quitando a dívida, os descontos continuaram indefinidamente, sem previsão de término, e sem transparência sobre o contrato.
O autor acumulou um saldo devedor muito superior ao valor inicialmente recebido, caracterizando uma prática abusiva por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, diz que o pedido visa a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais e materiais, uma vez que o banco não prestou as devidas informações e agiu em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença inicial foi desfavorável ao autor, levando-o a recorrer, argumentando que houve má-fé da instituição financeira, que induziu aposentados a contratos prejudiciais sem o devido esclarecimento.
Ele pleiteia o reconhecimento do dano moral e a responsabilização do banco pelo prejuízo causado.
Contrarrazões apresentadas no ID 17177905. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato impugnado, com a consequente procedência dos pleitos autorais.
Pois bem. É cediço que na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante é analfabeta, tendo em vista a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura no documento de ID 17177835.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas.
Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (GN) Nessa esteira, importa ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Destarte, com base no referido IRDR, firmou-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) e de duas testemunhas para manifestação inequívoca do consentimento.
Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 1717835) possui a aposição de polegar da autora (analfabeta), a assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo, além dos documentos pessoais das partes (IDs 1717835 e 1717836).
Portanto, observa-se que os contratos foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a parte autora busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável citado na exordial (nº196852360), firmado em seu nome junto ao banco promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (61/65), sendo uma das testemunhas o filho da requerente/recorrente indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no momento da formalização da avença entre as partes. 5.
Em que pese as alegações da autora/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 6.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado Cartão de Crédito¿, devidamente assinado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0008494-12.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. 2.
A instituição financeira demandada apresentou o instrumento contratual, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o qual indica, com caracteres em destaque, que o objeto da contratação trata-se de ¿cartão de crédito consignado¿.
Outrossim, verifica-se que o quadro IV e as cláusulas 8.1, 8.3, 10.4, 10.5 e 10.10, do referido contrato, demonstram de forma inequívoca que o objeto contratado se trata de cartão de crédito consignado e, ademais, dispõem que a utilização deste para a realização de determinadas transações/saques acarretará a cobrança de encargos e tarifas. 3.
O instrumento contratual apresentado fora assinado por pessoa alfabetizada e de confiança da parte autora, visto que se trata da filha da requerente, conforme os documentos de identificação pessoais juntados aos autos. 4.
A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, visto que o contrato apresentado encontra-se em conformidade com o artigo 595 do Código Civil, bem como não se vislumbra quaisquer irregularidades à luz do Código de Defesa do Consumidor ou da Instrução Normativa do INSS n° 28/2008, a qual autoriza os descontos no benefício previdenciário. 5.
Constata-se, portanto, que a instituição financeira ré apresentou todos os documentos a fim de validar o instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, desincumbindo-se do seu ônus probatório, ao passo de que a parte autora não conseguiu efetivamente comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200034-91.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Diante dos elementos apresentados, considero que há provas suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, frente à evidência da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação da entidade financeira em reparar danos materiais e morais, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser integralmente mantida. 3.
Dispositivo Diante do exposto conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, majorando o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da instituição financeira demandada para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 15:39
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 15:39
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115499433
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115499433
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06/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499433
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06/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:13
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 14:45
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 14:44
Mov. [22] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 03 de setembro de 2024. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Tecnico Judi
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30/08/2024 14:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 14:14
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23/08/2024 21:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:22
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:22
Mov. [18] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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21/08/2024 16:33
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do
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31/07/2024 13:34
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 13:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 20:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801376-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 18:39
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09/07/2024 09:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:31
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 10:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801185-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 09:52
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08/06/2024 00:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/06/2024 03:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:23
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 18:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/06/2024 16:04
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 12:13
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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