TJCE - 0265387-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142487399
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265387-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA DA CONCEICAO FREIRE VILLA REAL Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE VILLA REAL em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDES DE PENSÃO, ambos qualificados na exordial de id. 122897173.
Narra a promovente que foi alvo de contribuições em consignação indevidas com início em janeiro de 2022 no valor de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos), passando para os valores R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos) e R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e três centavos).
Que não reconhece os contratos celebrados, alegando que nunca contratou nenhum serviço com a ré.
Requereu a antecipação de tutela para que as cobranças fossem retiradas.
No mérito, requereu a restituição das parcelas em dobro e a condenação em danos morais.
Deu a causa o valor de R$ 22.464,40 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Colacionou documentação do id. 122897172 ao id. 122897169.
Decisão inicial proferida no id. 122897156, concedendo a antecipação da tutela e determinando a citação da empresa ré.
Aviso de recebimento juntado aos autos devidamente cumprido (id.122897170).
Certidão de decurso do prazo (id.142339027). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo ao Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do CPC.
Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
No feito em tema, evidente à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal.
Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei, para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesta órbita legal, as partes são legítimas, estão bem representadas e os documentos trazidos aos autos estão de acordo com os ditames legais, de forma que não há nenhum impedimento para o exame do mérito da questão.
Ademais, constata-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial, a existência de descontos consignados na previdência da promovente, no valor de R$ 36,80, conforme extrato acostado no documento de id. 122897169, cujo este não é reconhecido pela autora.
Resta patente que a relação havida entre as partes é de consumo, ainda que por equiparação, atraindo a responsabilidade objetiva da parte promovida, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesta senda, reforçado pela dinâmica de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC associado ao art.6º da Lei n.8078/90, concluo que a parte ré, que quedou-se inerte, não se desincumbiu de trazer aos autos elementos de prova capazes de modificar, extinguir ou impedir o direito da promovente, ressaltando por oportuno a ausência de prova na legalidade da contratação entre as partes, o que por si só, induz a procedência da ação.
Com efeito, no caso sub oculis, o desconhecimento da contratação da contribuição sob a sigla "CONTRIBUICAO AAPB" é tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pela autora.
Reconhecida a inexistência da relação inter partes, resta averiguar se, em razão dos descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, a parte autora experimentou danos morais passíveis de reparação em pecúnia.
Diante da situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, recebendo beneficio com desconto de contribuição não realizada pela mesma, com certeza ultrapassada os limites do mero aborrecimento.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, considerando os valores apontados pela parte autora e a capacidade financeira da promovida, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso.
Estabelecida assim, a obrigação de indenizar/restituir o valor descontado em folha de pagamento de provento de aposentadoria, passo a analisar a pertinência e o cabimento da restituição em dobro do valor descontado.
Assim preceitua o artigo 42, da Lei 8078/90: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano Justificável.
Os descontos efetivados de modo sistêmico e ao alvedrio da parte autora ultrapassam o limite da plausibilidade, tendo em vista a ausência das cautelas legais na celebração do pacto, conforme já destacado nesta sentença, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Logo, pelo fato de ser revel, a parte promovida não provou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com amparo no artigo 487, inciso I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela concedida no id. 122897156, declarando inexistente o contrato de contribuição sob a sigla "CONTRIBUICAO AAPB", constantes no beneficio de aposentadoria da autora, referente ao objeto da presente ação, condenando a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda, a promovida à restituição em dobro, das parcelas descontadas nos proventos da autora, a serem corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, com base no INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês art.406 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas finais e a suportar o ônus da sucumbência, com a fixação da verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação consoante preconiza o artigo 85,§ 2º, do CPC. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se 30(dias) para impulsão da parte interessada, empós, baixa e arquivamento.
Fortaleza, 25 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142487399
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30/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142487399
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27/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/03/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 14:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425648-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 14:05
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08/10/2024 20:35
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:35
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 10:09
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/09/2024 18:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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12/09/2024 15:49
Mov. [8] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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11/09/2024 09:04
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:52
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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10/09/2024 18:13
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/09/2024 17:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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