TJCE - 3000308-08.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142902154
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Proc. nº 3000308-08.2025.8.06.0182 D E S P A C H O O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado em nome da autora e declaração de hipossuficiência.
Expedientes Necessários.
Viçosa do Ceará, 28 de março de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142902154
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29/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902154
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29/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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