TJCE - 0202559-79.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MARILE CORREIA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:20
Decorrido prazo de NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160314698
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160314698
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a)s apelado(a)s ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e MARIA MARILE CORREIA ARAUJO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação (ID's 153951829 e 154365335, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160314698
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12/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263114
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263114
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A e Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença de Id nº 150894984, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Id 152847499 e 153291866), mediante os argumentos abaixo expendidos.
O Banco Pan S/A aduz, em síntese, que a decisão apresenta vícios que devem ser sanados, consistentes em erro material e omissão.
Sustenta o que houve confusão na denominação do contrato objeto da lide, sendo tratado na sentença como "empréstimo consignado", quando, na verdade, trata-se de "cartão consignado", conforme indicado na petição inicial.
Aduz, ainda, que a sentença foi omissa quanto à fixação da data de início da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais arbitrada, bem como quanto à devolução da quantia de R$ 1.166,00(mil, cento e sessenta e seis reais) disponibilizada à parte embargada, o que, segundo o embargante, configura enriquecimento ilícito.
Por fim, aponta omissão no tocante ao marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor depositado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir os vícios mencionados e reformar a sentença atacada (Id 152847499).
O Banco Itaú Unibanco S/A, por sua vez, aduz que a sentença incorreu em contradição quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos autores, haja vista que restou comprovada a existência de contratação regular, o que afastaria a hipótese de má-fé necessária para o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta ainda que houve omissão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores reconhecidos a título de danos materiais e morais, sendo necessária a sua expressa definição para a exata liquidação do julgado e para garantir segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, com os devidos esclarecimentos e complementações do julgado.
O autor/embargado silenciou quando intimado para se manifestar acerca dos embargos (Id 154308807). É o Relatório. Decido.
A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
De início, no tocante à alegação de erro material, verifica-se que a sentença de Id nº 150894984, ao declarar a inexistência dos "contratos de empréstimo consignado", referiu-se genericamente ao instrumento firmado pelo autor com a instituição ré.
Entretanto, os documentos juntados aos autos, especialmente o Termo de Adesão e a Solicitação de Saque (Id nº 108183154), indicam que o produto contratado foi um Cartão Benefício Consignado PAN, modalidade distinta de empréstimo consignado tradicional, conforme expressamente descrito no contrato: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (...) E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" (Id nº 108183154 - pág. 4).
Assim, forçoso reconhece que existe erro material a ser corrigido, sem que isso altere, contudo, o resultado da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral diante da nulidade reconhecida.
Quanto à omissão referente aos encargos legais sobre a indenização por danos morais, assiste igualmente razão aos embargantes, pois, embora a sentença tenha sido clara ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, "corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada desconto" (Id nº 150894984 - pág. 7), deixou de especificar o marco inicial da incidência de juros e correção monetária quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o que configura omissão a ser suprida.
Conforme orientação consolidada do STJ, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ).
Melhor sorte não socorre a alegação de contradição quanto à restituição em dobro dos danos materiais, pois a sentença embargada foi clara ao fundamentar a restituição em dobro com base na nulidade absoluta dos contratos firmados em nome do autor absolutamente incapaz, sem a devida representação legal, somado à falha grave do banco na verificação da identidade e capacidade civil do contratante, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
A má-fé, no caso, decorre da negligência evidente na formalização do contrato, sendo, portanto, presumida pela jurisprudência dominante em casos análogos, conforme precedentes colacionados.
Inexistente, assim, a contradição alegada.
No que se refere à alegada omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.166,00(mil, cento e sessenta e seis reais), embora conste nos autos documento apontando o crédito em conta bancária de titularidade do autor (Id nº 108183154), é certo que não restou demonstrada sua utilização direta, consciente e voluntária pelo beneficiário.
Ressalte-se que o autor é pessoa absolutamente incapaz, portador de deficiência auditiva e cognitiva, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme reconhecido na própria sentença (Id nº 150894984), o que compromete a validade de qualquer manifestação de vontade, inclusive no tocante à apropriação ou fruição do valor supostamente recebido.
Ademais, em hipóteses de contratação realizada sem manifestação válida de vontade, não é possível presumir ciência ou anuência do contratante com o crédito realizado, sobretudo diante da incapacidade legal.
Destaque-se que a sentença já enfrentou essa matéria ao afirmar que "nenhuma das instituições apresentou extratos bancários claros que demonstrem a utilização direta e consciente dos valores por parte do autor, tampouco comprovam que o benefício foi utilizado em favor do mesmo" (Id nº 150894984 - pág. 5).
Assim, a simples informação de que valores foram creditados, desacompanhada da prova da sua destinação legítima em favor do autor, não é suficiente para ensejar compensação, sob pena de legitimar a atuação negligente da instituição financeira, que deixou de observar as cautelas indispensáveis à formalização do negócio jurídico com pessoa absolutamente incapaz.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e art. 494, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1) Corrigir erro material constante na sentença de Id nº 150894984, onde se lê "empréstimo consignado", leia-se "cartão de crédito consignado"; 2) Sanar omissão para explicitar que sobre o valor da indenização por danos morais incidem: Juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e Correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença e Sobre o dano material incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, REJEITO o pedido de compensação da quantia de R$ 1.166,00(mil, cento e sessenta e seis reais), por ausência de prova inequívoca da utilização consciente e válida do montante creditado pelo autor, mantendo-se incólume o restante da sentença.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crato/CE, 28 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263114
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28/05/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA MARILE CORREIA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE HERBERT ACIOLY DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154308807
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154308807
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 152847499 e 153291866, determino a intimação das partes ex adversa, através de seus advogados(a), via DJe para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração interpostos. Ademias, deixo de apreciar a Apelação de ID 153951830, ante a necessidade de decidir, primeiramente, os embargos de declaração interpostos. Expedientes Necessários.
Crato/CE, 12 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154308807
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13/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:53
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150894984
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Menésio Correia Araújo em face de Agibank S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Consignado e Banco Pan S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é pessoa com deficiência desde o nascimento, sendo surdo e mudo, sem conhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras), e que se comunica exclusivamente por mímicas desenvolvidas com sua mãe.
Relata que, durante o período da pandemia, sua genitora, por ser idosa, passou a contar com a ajuda da irmã para que o autor pudesse sacar seu benefício (BPC - LOAS), oportunidade em que esta terceira pessoa, sem poderes legais, realizou movimentações indevidas e contratações de diversos empréstimos consignados junto às instituições rés, em nome do autor, que não possui capacidade para atos da vida civil.
Alega que tais contratos são nulos de pleno direito por ausência de capacidade do agente e por não terem sido firmados por representante legal, além de não estarem acompanhados de documentos hábeis, tampouco da assinatura válida do autor.
Sustenta ainda a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da hipossuficiência e hipervulnerabilidade do demandante, requerendo, com fundamento nos arts. 166, I, do Código Civil e 6º, VIII, 39, IV e 42, parágrafo único, do CDC, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 30.196,22 (trinta mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme inicial de Id 108183834.
Juntou documentos de Id 108183835 a 108183853 e 108179762 a 108179761. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (Id 108179767). Audiência de conciliação sem acordo (Id 108183142). O Banco Itaú foi citado e apresentou contestação (Id 108182191 e 108182197).
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista não ter o autor procurado previamente os canais de solução administrativa de conflitos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo em vista o atendimento das formalidades legais necessárias e o creditamento do valor contratado na conta bancária do autor.
Pelo exposto, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 108182199 a 108182201). O Agibank foi citado e apresentou contestação (Id 108182203 e 108182221).
Arguiu, em preliminar, (i) o feito de representação, considerando o caráter genérica da procuração ad judicia juntada com a inicial, bem como por ela ter sido assinada pela mãe do autor sem que ela seja sua representante legal, (ii) a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévia busca de solução administrativa do problema que levou ao ajuizamento da ação, e (iii) ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência da corré Maria do Socorro Araújo na relação processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo em vista o atendimento das formalidades legais necessárias e o creditamento do valor contratado na conta bancária do autor.
Pelo exposto, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com suas consequências legais decorrentes, e no mérito, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id. 108182214/ 108183125). O Bradesco foi citado e apresentou contestação (Id 108182190 e 108183128).
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévia busca de solução administrativa do problema que levou ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação reclamada, tendo em vista o atendimento das formalidades legais necessárias.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 108183129/108183127). O Banco Pan foi citado e apresentou contestação (Id. 108182189 e 108183160).
Arguiu, em preliminar, (i) a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévia busca de solução administrativa do problema que levou ao ajuizamento da ação, e (ii) a inépcia da inicial, por falta de juntada do extrato da conta bancária do autor que contenha o depósito do valor correspondente ao valor do empréstimo contratado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo em vista o atendimento das formalidades legais necessárias e o creditamento do valor contratado na conta bancária do autor.
Pelo exposto, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente com suas consequências legais decorrentes, e no mérito, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 108183152 a 108183151). O autor apresentou réplica (Id 108183147 e 108183167). Proferida decisão declarando saneado o feito, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Pan; acolhendo a preliminar de defeito de representação do subscritor da inicial e estabelecendo o prazo de 05(cinco) dias para regularização, fixando os pontos controvertidos da lide e distribuindo o ônus da prova (Id 108183173). O Banco Itaú alegou que se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art., 373, II do CPC, pois juntou instrumento contratual com documento pessoal idêntico, comprovante de envio de crédito para mesma conta de recebimento de benefício da parte autora e que até o momento não foi devolvido (Id 108183826). O Banco Pan requereu a intimação da parte autora para juntar extrato bancário referente ao período de 11/2022 e, em caso de descumprimento, que seja oficiado ao Bradesco para tal finalidade.
Também requereu a devolução dos valores depositados na conta da instituição e defendeu a legitimidade do contrato (Id 108183827). O Bradesco protestou pelo depoimento pessoa do autor e juntada de documentos suplementares (Id 108183828). O autor requereu a juntada de procuração, Termo de Compromisso de Curatela Definitiva e requereu a oitiva de testemunhas (Id 108183831/108183832). Na audiência de instrução foram ouvidas a representante legal e as testemunhas da parte autora.
Em seguida, as partes apresentaram alegações remissivas à inicial e contestação, sendo encerrada a instrução com a conclusão dos autos para sentença, conforme termos de id 150312717 a 150342915. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o defeito de representação foi suprido com a juntada de Procuração e Termo de Compromisso de Curatela Definitiva (Id 108183830 e 108183830), razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superadas todas as prejudiciais e preliminares arguidas, passo à análise de mérito, destacando que o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em apurar se os contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor foram válidos e regulares, ou se, ao contrário, resultaram de vício absoluto de consentimento, dada a sua condição de incapacidade civil, o que acarretaria a nulidade dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A uma análise percuciente do conjunto probatório verifico que os documentos médicos (atestados e laudos periciais) atestam que o autor é portador de surdez congênita, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e com significativa limitação cognitiva e de comunicação verbal e escrita, não sendo alfabetizado nem possuindo capacidade de compreender informações mínimas de contratos bancários, inclusive, o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva reforça esse quadro ao evidenciar a total incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil (Id 108183837, 108183844/ 108183846, 108183148/ 108183146 e 108183829). No intuito de legitimar os empréstimos contestados, as instituições financeiras promovidas juntaram documentos contratuais celebrados por meio de assinatura eletrônica, biometria, ou por assinatura a rogo com testemunhas, como se infere dos documentos de Id 108182192, 108182214/ 108182211, 108183129, 108183154/ 108183156. Sucede que o Banco PAN apresentou termo de adesão assinado por terceiro operador, com dados cadastrais do autor, porém sem comprovação efetiva da manifestação de vontade válida, tampouco documentação visual da biometria facial ou digital válida que comprove a autenticidade da contratação. Já o Banco Agibank juntou cédula de crédito com digital do contratante e assinatura de testemunhas, mas não apresentou qualquer registro audiovisual ou pericial que confirmasse a consciência e concordância do autor, sendo que a digital pode ter sido colhida sem plena ciência ou até mesmo contra a vontade do mesmo. O Banco Itaú Consignado anexou contrato físico com aparente assinatura a rogo e argumenta que o valor foi creditado em conta do autor.
Contudo, a ausência de demonstração da movimentação bancária posterior ou da ciência efetiva do autor quanto ao contrato limita o alcance probatório da regularidade da contratação. Por fim, o Banco Bradesco não trouxe documentação probatória robusta quanto à efetiva assinatura do autor ou do seu representante legal, baseando-se em presunções e na ausência de impugnação prévia. Destaque-se que a ausência de registro audiovisual, laudo pericial, ou mesmo assinatura com certificação pública torna os instrumentos ineficazes frente à incapacidade absoluta do autor, restando configurada a falha na identificação pessoal segura do contratante, face a utilização de mecanismos digitais sem aferição mínima da sua compreensão ou consentimento válido. Insta salientar, por ensejante, que a prova testemunhal ratifica de maneira enfática a tese autoral.
O depoente José Alves afirmou categoricamente que o autor "não sabe de nada" e que era a mãe ou uma tia que retirava os valores em seu nome, mencionando inclusive que a tia "Socorro" foi quem realizou os empréstimos, os quais o autor não compreendia. A testemunha Suzi Carina foi ainda mais precisa, atestando que o autor "não faz nada sozinho", "não realiza nenhuma compra" e que nunca teve cartão do Banco PAN.
Confirmou que a tia "Socorro" passou a acompanhá-lo após o falecimento do pai, e que presenciou a ausência de valores no benefício, mesmo quando o autor deveria recebê-lo integralmente.
Em visita ao banco, constatou, junto com a genitora, a existência de múltiplos contratos que o autor desconhecia. De ressaltar que, embora as instituições bancárias aleguem que os valores contratados foram devidamente depositados nas contas vinculadas ao CPF do autor, nenhuma delas apresentou extratos bancários claros que demonstrem a utilização direta e consciente dos valores por parte do autor, tampouco comprovam que o benefício foi utilizado em favor do mesmo. Por tudo isso, entendo que a totalidade das provas aponta, de forma inequívoca, para a prática de fraudes por terceiro (tia do autor), com omissão das instituições financeiras quanto ao dever de diligência e segurança na contratação, mormente, considerando que a situação fática demonstra com clareza a hipervulnerabilidade do autor, enquadrando-se como consumidor hipossuficiente nos termos do art. 4º, I e 6º, VIII, do CDC. Portanto, diante do quadro clínico e social do autor, caberia às instituições financeiras a adoção de diligência redobrada na formalização dos contratos, o que não se verifica nos documentos apresentados. Neste contexto, o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, sendo evidente a falha na identificação do contratante, o que atrai o dever de indenizar. Configurada a nulidade dos contratos por ausência de consentimento válido (art. 166, I, do CC), bem como os descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais, cuja ocorrência se presume diante da conduta abusiva e de sua repercussão sobre a dignidade do autor, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DECLARATÓRIA - PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - NULIDADE DECLARADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS. - É nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz de administrar os atos da vida civil, ainda que a sentença de interdição seja posterior a sua celebração, pois a sentença de interdição é declaratória e retroage à época em que adveio a incapacidade do beneficiário. - Diante da nulidade da relação jurídico-negocial entre as partes, o desconto procedido na conta bancária da parte autora se mostra indevido. - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato nulo, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos na conta bancária da parte autora. - Devem ser compensados com o valor a ser pago pelo Banco réu a quantia por ele creditada em favor da parte autora. - Em caso de desconto indevido em verba de caráter alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (Processo: Apelação Cível 1.0000.23.107656-3/0015006032-84.2019.8.13.0016.
Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data de Julgamento: 25/10/2023.
Data da publicação da súmula: 26/10/2023). APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de cédula de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Autor interditado judicialmente - Ausência do curador no ato da contratação - Declaração de nulidade do contrato celebrado após a interdição judicial do requerente, à luz do art. 166, I, do Código Civil - Restabelecimento do status quo ante - Devolução das parcelas descontadas do autor - Cobranças suspensas em sede liminar - Danos morais reconhecidos - Conduta da ré - Empréstimo, que apenas se tornou possível diante da participação decisiva da instituição financeira ré, a qual, negligenciando os sinais aparentes de incapacidade, optou por realizar tal contratação com o autor, pessoa judicialmente interditada - Comprometimento da renda mensal do autor - Contratação temerária com pessoa cuja vulnerabilidade era patente e com base em índices de juros remuneratórios exorbitantes - Descontos em conta corrente que superam o valor creditado - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Ausência de recurso pelo autor - DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE - Anulado o contrato, o valor creditado pela apelante deve ser devolvido - Sentença reformada em parte, para determinar a devolução do valor creditado em decorrência do contrato na conta do autor - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10027126320208260577 SP 1002712-63 .2020.8.26.0577, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). No que tange à fixação do dano moral, é preciso ter em mente que a indenização deve ser fixada com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atento aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), considerando o porte econômico e a conduta desidiosa da promovida, as características da vítima e a repercussão do dano. A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. O Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrou essa questão quando do julgamento do REsp 435119, assim: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO. Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
A par destas considerações, tenho que a quantia encontrada pelo acórdão impugnado não se mostra irrisória. (in RESP 435119 - Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 29/10/2002).
Grifou-se. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado celebrados com os réus em nome do autor ANTONIO MENÉSIO CORREIA ARAÚJO; 2) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada desconto; 3) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE. Crato/CE, 22 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
24/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894984
-
23/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 12:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA MARILE CORREIA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA MARILE CORREIA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144249474
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 144249474
-
31/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202559-79.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: ANTONIO MENESIO CORREIA ARAUJO e outros POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) D E S P A C H O Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu procurador judicial/advogado, via DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links/QRCodes nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para sexta-feira, 11 de abril de 2025, 12:30h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO. Intimações, via DJE. Crato/CE, 29 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144249474
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144249474
-
29/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249474
-
29/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249474
-
29/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 12:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:55
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/08/2024 10:04
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 08:33
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 11:21
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:01
-
29/07/2024 10:45
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819533-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 10:10
-
27/07/2024 04:56
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819316-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 14:10
-
22/07/2024 14:38
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2024 04:58
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818331-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 12:29
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15/07/2024 13:22
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 13:14
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
13/07/2024 13:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 09:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817773-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 08:48
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11/07/2024 12:32
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 02:23
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 22:05
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:10
Mov. [54] - Encerrar análise
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28/03/2024 09:32
Mov. [53] - Conclusão
-
22/03/2024 09:04
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 16:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806387-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 15:44
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01/03/2024 23:16
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 12:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 21:44
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos etc. Sobre a contestacao de paginas 522/532, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Crato (CE), 28 de fevereiro de 2024. Jose Batista de Andrade
-
27/11/2023 17:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825958-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 16:58
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21/11/2023 08:36
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2023 18:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825423-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/11/2023 17:21
-
07/11/2023 15:27
Mov. [44] - Documento
-
07/11/2023 15:27
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/11/2023 15:27
Mov. [42] - Documento
-
07/11/2023 15:26
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2023 15:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 11:48
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/11/2023 20:41
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823970-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2023 20:39
-
04/11/2023 04:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823938-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 18:20
-
04/11/2023 04:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823908-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 13:04
-
02/11/2023 08:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823820-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 20:50
-
01/11/2023 17:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823803-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2023 17:05
-
31/10/2023 10:28
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 06/11/2023 as 11:00h. Exp. Nec.
-
06/10/2023 10:49
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2023 11:19
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2023 17:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821183-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 17:34
-
02/10/2023 15:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821135-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:10
-
02/10/2023 09:10
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2023 03:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/09/2023 03:36
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/09/2023 21:59
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 12:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 12:02
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 11:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/09/2023 11:18
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/09/2023 09:43
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 09:43
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 09:42
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 09:41
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 08:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 04:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819465-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 10:58
-
06/09/2023 21:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 14:15
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/09/2023 22:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 02:34
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 15:28
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 13:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2023 00:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01818485-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2023 23:30
-
22/08/2023 09:37
Mov. [7] - Conclusão
-
22/08/2023 09:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01817969-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 09:08
-
17/08/2023 23:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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