TJCE - 3001294-05.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 07:51 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            15/04/2025 01:59 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo n.º 3001294-05.2025.8.06.0297 REQUERENTE: KAILANY ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: A autor ingressa com "Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais" em desfavor de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 450 LTDA e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, objetivando, em sede de liminar, que as requeridas suspendam as cobranças das parcelas vencidas e vincendas da "Taxa de Evolução de obra" bem como se abstenham de negativar o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Relata na Petição Inicial que a promovente firmou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 191.000,13 (cento e noventa e um mil reais e treze centavos), com financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
 
 Restou estipulado que a entrega do imóvel seria realizada até 30/05/2024, com a possibilidade de prorrogação deste prazo até 30/11/2024.
 
 A unidade foi entregue em 27/07/2024 e mesmo com entrega das chaves, persistiu a cobrança de "Taxa de Evolução de obra".
 
 Apesar das tentativas de resolução administrativas, a promovente relata que a cobrança persiste. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão do valor: Analisando a causa de pedir e os pedidos verifico que pretende a Autora com a presente demanda que este Juízo declare a ilegalidade de cláusula do contrato de compra e venda e que a Ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizar por danos morais. Assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e VI, além do parágrafo segundo.
 
 Veja-se: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
 
 Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Partindo dessas premissas, tendo em vista a pretensão da Autora entendo que o verdadeiro valor da causa é de, no mínimo, R$ 214.822,65 (oitocentos e catorze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) sendo R$ 191.000,13 (cento e noventa e um mil reais e treze centavos) referente ao ato jurídico/contrato (ID N.º 142368508 e 142368510), R$ 8.822,52 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente a restituição em dobro do valor pago, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, de modo que salta aos olhos a incompetência deste Juízo em face do valor da causa, pois excede, em muito, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito com fundamento na incompetência dos juizados especiais para julgar pedido de rescisão de contrato de locação de três veículos, com previsão de pagamento mensal de R$2.430,00, pelo prazo de vigência de três anos, o que totaliza R$87.480,00.
 
 Aduz que requereu na inicial a declaração da rescisão contratual a partir da data de 08/08/2016 e que todos os valores pagos a partir daí sejam restituídos, de modo que o valor total estaria dentro da alçada do Juizado Especial. 2. artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
 
 Na hipótese, o autor pleiteia a rescisão de contrato cujo valor total é de R$87.480,00 na época da propositura da demanda.
 
 Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
 
 O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por "objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
 
 Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata de pedido de indenização, devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 4.
 
 Percebe-se, portanto, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido da ação.
 
 Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que deve ser empregada a técnica oriunda do direito norte-americano, denominada "distinguishing", haja vista que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 5.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Todavia suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1061961, 0700006-41.2017.8.07.0020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/11/2017, publicado no PJe: 28/11/2017.) Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995.
 
 CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
 
 Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Pacatuba-CE, data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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                                            29/03/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142884644 
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                                            29/03/2025 17:00 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            28/03/2025 15:55 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/03/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2025 10:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            24/03/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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