TJCE - 3000503-42.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 156995300
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156995300
-
29/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000503-42.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUCAS MOREIRA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito no Id nº 156995285.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995300
-
28/05/2025 08:04
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142748057
-
08/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000503-42.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/05/2025 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de março de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142748057
-
07/04/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142693277
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000503-42.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUCAS MOREIRA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um produto com a parte promovida e que após a compra foi informado a indisponibilidade do produto e que seria realizada a devolução do valor pago, no entanto, mesmo após a informa os dados necessários, não foi realizada a transferência. Requereu, assim que seja concedida tutela antecipada para determinar que a Requerida realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o reembolso da quantia de R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos), via PIX, nos dados informados pelo Autor em emails já encaminhados, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o breve relato, passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, somente será deferida a tutela de urgência quando as provas carreadas aos autos forem por si capazes de evidenciar a plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando a parte interessada trouxer aos autos prova inequívoca do alegado na inicial (Humberto Theodoro Junior, in As inovações do Código de Processo Civil, 3ª edição, página 13; Cândido Rangel Dinamarco in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, página 143; Luiz Guilherme Marinone in A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, página 45), No presente caso, analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, não restam evidenciados elementos que justifiquem a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que as alegações que fundamentam o direito autoral se fazem em matéria controvertida que devem ser apreciadas por meio da formação do contraditório e instrução processual, exigindo-se, assim, maior dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Mantenho à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142693277
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142693277
-
27/03/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001915-65.2019.8.06.0070
Banco do Nordeste do Brasil SA
Teresa Amelia Maciel de Azevedo
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 15:04
Processo nº 0202559-79.2023.8.06.0071
Antonio Menesio Correia Araujo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 22:24
Processo nº 0202559-79.2023.8.06.0071
Antonio Menesio Correia Araujo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maria Eduarda Garcia Lucena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 08:29
Processo nº 3000096-58.2025.8.06.0029
Juares Nogueira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:34
Processo nº 3000096-58.2025.8.06.0029
Juares Nogueira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 16:36