TJCE - 0266330-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153133495
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06/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153133495
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266330-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VICTORIA VALINTIM MIRANDA DE OLIVEIRA REU: MIKAELI LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES, ERONILDO MENDES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora e requeridas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. FRANCISCO MOREIRA MAIA JUNIOR Analista Judiciário -
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133495
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ERONILDO MENDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Mikaeli Lima em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142617594
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0266330-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VICTORIA VALINTIM MIRANDA DE OLIVEIRA REU: MIKAELI LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES, ERONILDO MENDES
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Victoria Valentim Miranda de Oliveira, em face do Condomínio Residencial Urupês e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 28 de novembro de 2020, encontrava-se em sua residência, localizada no Condomínio Urupês, quando um incêndio se iniciou no apartamento dos vizinhos, no 2º andar do Bloco F.
Assim, diz que devido à propagação do fogo e a intensidade da fumaça, temendo pela sua vida, a autora tomou a decisão de pular do 3º andar, resultando em graves lesões físicas e traumas psicológicos.
Alega também que, embora o seu genitor estivesse próximo com uma escada, a fumaça densa e o pânico generalizado fizeram com que pulasse antes de ser resgatada de maneira segura.
Diante de tal situação, informa a autora que sofreu fraturas no calcâneo esquerdo, tornozelo direito, lesões na coluna e passou 52 (cinquenta e dois) dias internada, culminando na necessidade de múltiplas sessões de fisioterapia. Por tais motivos, adentra com a presente ação, buscando reparação de danos, invocando como fundamento jurídico do pedido, que houve negligência por parte do condomínio em assegurar medidas básicas de segurança contra incêndios, como a manutenção de extintores, portas corta fogo e sinalizações adequadas.
Ainda, argumenta que a omissão voluntária e negligência do condomínio constituem ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além disso, sustenta que, sendo a responsabilidade do condomínio objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por ter sido seu dever de garantir a segurança dos moradores não cumprido, resulta na necessidade de reparação dos danos morais sofridos.
Em suporte ao pleito, cita decisões jurisprudenciais que corroboram com a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo devido à incapacidade financeira temporária da requerente. Ao final, pediu que seja deferida a gratuidade da justiça, citação dos requeridos, confirmação da indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) além da inversão do ônus da prova. Despacho inicial, ID. 121909451. Petição requerendo o aditamento da inicial, ID. 121909457, a fim de acrescentar os requeridos ERONILDO MENDES e MIKAELI LIMA, bem como o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.557,19 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Decisão acolhendo o pedido de emenda à inicial, ID. 121909472. Ata de audiência de conciliação, ID. 121912526. Contestação dos requeridos ERONILDO MENDES e MIKAELI LIMA, ID. 121912539, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e inexistência de provas.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, uma vez que não agiram de forma omissiva ou comissiva para o incêndio, bem como inexistiu nexo de causalidade entre o dano e as condutas dos demandados. Por fim, requereu a improcedência do pedido e concessão de justiça gratuita. Devidamente citada, o Condomínio Residencial Urupês apresentou contestação, ID. 121912553, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito sustente que o incêndio não decorreu de falha estruturais, pois existiam extintores no local e a estrutura do prédio não contribuiu para o agravamento do sinistro.
Alega, também, que a autora agiu de forma imprudente ao pular do terceiro andar, pois seu pai estava com uma escada para resgatá-la de forma segura.
O condomínio destaca, ainda, que a estrutura do bloco, por ser simples e sem elevadores, possui uma única escada por onde todos os moradores, inclusive a família da autora, conseguiram evacuar do local.
A contestação traz argumentações acerca da ausência de nexo causal entre a conduta do condomínio e os danos sofridos pela autora e cita jurisprudências que sustentam a sua defesa.
Reitera ausência de responsabilidade civil objetiva e pede improcedência da ação. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica, ID. 121912562, argumentando que o condomínio não proporcionou a segurança necessária, o que culminou na sua decisão de pular do terceiro andar.
Reiterou os danos psicológicos e físicos sofridos e destacou a negligência do condomínio em não manter os equipamentos adequados de combate a incêndio em conformidade com as normas de segurança. Despacho, ID. 121912567, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora, ID. 121912571, requerendo a oitiva de testemunha. Manifestação dos requeridos ERONILDO MENDES e MIKAELI LIMA,, ID. 121912572, pugnando pela oitiva de testemunhas. Manifestação do requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUPÊS, ID. 121912573, pugnando pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, bem como expedição de ofício ao Corpo de Bombeiro. Despacho, ID. 121913577, determinando a produção de prova oral e expedição de ofício ao corpo de bombeiro para enviar documentação referente ao incêndio. Em audiência realizada no dia 03/10/2024, ID. 121913617, ambas as partes estiveram presentes, acompanhadas de seus advogados.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora, e, em seguida, foi encerrada a instrução, e aberto prazo para apresentação dos memoriais finais. Os requeridos Eronildo Mendes e Mikaeli Lima, apresentaram alegações finais, ID. 121913620, ratificaram a alegativa de ilegitimidade passiva e ausência de provas.
Asseveram os requeridos que a autora não apresentou qualquer evidência de que eles eram responsáveis pelo incêndio, sustentando serem igualmente vítimas.
Argumentaram ausência de ação ou omissão que demonstrasse nexo causal entre sua conduta e o dano, reforçando que os autos não trazem provas concretas contra eles. Nos memoriais finais, ID. 121913622, a parte autora reiterou que o incêndio se originou no apartamento dos vizinhos, requeridos Eronildo e Mikaelli, que deixaram uma criança sozinha em casa, o que configuraria negligência.
A omissão e a falta de equipamentos e sinalização adequados no condomínio agravaram a situação, corroborando a imputação de responsabilidade civil objetiva, baseada nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Destacou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e outras decisões que reconhecem a obrigação dos condomínios em garantir a segurança dos moradores. Nos memoriais finais, ID. 121913623, o condomínio réu reiterou a ausência de responsabilidade, salientando que o incêndio foi rapidamente controlado, não atingiu outras unidades, e que a autora teve várias oportunidades para evacuar do prédio sem ferimentos.
Reiterou a existência de extintores no local e a adequada condição estrutural do condomínio, conforme laudo técnico.
Enfatizou a imprudência da autora ao pular do terceiro andar, quando poderia ser resgatada com segurança, destacando a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal. É o relatório.
Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO II.1.
INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO O CPC prevê no art. 330, § 1º quando deve ser considerado inepta a inicial: Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Os demandados pleiteiam o reconhecimento da inépcia sob alegativa de ausência de provas junto à inicial. Porém, quanto a tal ponto, entendo que não assiste razão aos demandados, uma vez que a questão de comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito, e sua ausência não pode ser considerada inépcia, desde que a narração dos fatos decorra a uma conclusão, como é o caso dos autos. Logo, não é possível considerar a inicial inepta pela falta de comprovação dos fatos alegados. Cabe destacar, ainda, que houve o cumprimento do art. 320 do CPC, uma vez que a petição inicial foi instruída com elementos mínimos, tais como documentos médicos e fotos do condomínio no dia do incêndio. Diante disso, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial. II.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS - NÃO ACOLHIMENTO Ambos requeridos alegam ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de provas de participação omissiva ou comissiva para o evento.
Destarte, entendo que tais alegações se confundem com o mérito da causa, demandando análise probatória. Cabe destacar que a Teoria da Asserção, adotado pelo STJ, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Assim, pela narrativa da autora, em tese, é possível a vinculação das demandadas com os danos sofridos pela autora, uma vez que os fatos ocorreram no condomínio e especificamente começaram no apartamento dos demandados Eronildo Mendes e Mikaeli Lima. Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. II.3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade dos requeridos acerca do incêndio ocorrido no condomínio demandado, bem como nas consequências decorrente do evento no dano moral e físico sofrido pela parte autora. Acerca da responsabilidade dos condôminos demandados, senhor Eronildo Mendes e senhora Mikaeli Lima, entendo que deva ser aplicado a responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser contribuído, pelo menos, culposamente, com o resultado danoso, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Pela redação do dispositivo acima destacado, a responsabilização independente de culpa é excepcional e somente ocorre nos casos previstos em lei e quando a atividade desenvolvida implicar em risco para os direitos de outrem, o que não é o caso em relação aos demandados Eronildo Mendes e senhora Mikaeli Lima . Diante disso, não resta dúvida que a responsabilidade dos condôminos é subjetiva, devendo a contribuição advir de negligência, imprudência ou imperícia, para que seja caso de indenizar. Analisando o processo em epígrafe, exclusivamente as provas produzidoa nos autos, não é possível visualizar qualquer comportamento culposo do senhor Eronildo Mendes e senhora Mikaeli Lima, pois conforme relatado em audiência, o incêndio começou em um ventilador decorrente de um provável curto-circuito, logo, não é possível imputar culpa aos condôminos por um eletrodoméstico pegar fogo por uma falha no sistema elétrico. Cabe destacar que não é crível também culpar os moradores por deixar seu filho(a) sozinho no apartamento, ainda que menor de idade, pois mesmo que não tivesse ninguém no imóvel ou havendo várias pessoas, não haveria garantia de que o incêndio não tomaria tais proporções. Diante disso, entendo que os demandados Eronildo Mendes e senhora Mikaeli Lima não contribuíram culposamente para a ocorrência do incêndio e do dano sofrido pela parte autora. Com relação à responsabilidade do condomínio, também requerido, entendo que deva ser objetiva, em decorrência da teoria do risco, uma vez que o incidente (incêndio) decorre de perigo ínsito ao seu objeto. Assim o sendo, no caso dos autos, é possível verificar verdadeira negligência por parte do condomínio, ante a inobservância de normas de segurança. O art. 2, § 1, inciso IV, da lei 13.556 de 29.12.2004 (Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências) aduz: Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico. § 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da: (...) IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e Acerca das adequações necessárias para prédios antigos, foi editada a NORMA TÉCNICA N.O 018/2016, a qual prevê "MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 13.556/2004."(https://www.cepi.cb.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/100/2019/04/nt_018_cbmce_edificacoes_antigas_formatado.pdf).
A referida regulamentação dispõe oque segue na cláusula 6ª: 6 EXIGÊNCIAS BÁSICA 6.1 As edificações existentes devem atender às exigências da legislação vigente à época da construção ou regularização e, no mínimo, possuírem as medidas de segurança consideradas básicas. 6.2 As medidas de segurança contra incêndios consideradas como exigências básicas nas edificações com área superior a 750 m² ou mais de dois pavimentos, independente da data de construção e da regularização, são: a. extintores de incêndio; b. iluminação de emergência; c. saídas de emergência; d. sinalização de emergência; e. alarme de incêndio; f. brigada de incêndio exceto para a classificação A-2; g. hidrantes; h.
SPDA; i.
Instalações elétricas em conformidade com a NT 019/2016 do CBMCE; j. selagem de shafts e dutos de instalações. k. ponto de ancoragem, quando aplicável; l. central de glp, quando aplicável; Acerca das medidas de segurança, entendo ser ônus do condomínio demandado a comprovação do seu atendimento, uma vez que tal alegação seria uma causa impeditiva ao direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Pois bem, não há qualquer prova nos autos que o condomínio contava com várias das medidas de segurança acima destacadas, inexistindo a juntada aos autos de qualquer alvará do corpo de bombeiros ou uma perícia técnica específica para demonstrar a existência das medidas de segurança eventualmente existentes. Cabe destacar que o relato das testemunhas demonstrou que o condomínio não teria medidas de segurança contra incêndio a contento, uma vez que possuía apenas uma escada, logo, não havia saídas de emergência. A autora relatou que desistiu de descer as escadas por não enxergar os degraus devido a tanta fumaça, o contexto poderia ter sido diverso se houvesse no local iluminação de emergência ou sinalização de emergência. Não havia alarme de incêndio e nem mesmo "sprinkler", dispositivos que poderiam avisar quanto ao incidente mais rapidamente ou reduzir suas consequências. Merece destaque, ainda, o relato do porteiro, pois este afirmou que boa parte dos extintores de incêndio ficavam trancados em um quarto.
Isso mesmo, "trancados em um quarto".
Ora, não é difícil concluir que se houvesse mais extintores de incêndio pelo prédio, sem estarem "trancados em um quarto", ou seja, disponíveis para utilização, as consequências poderiam ter sido minoradas, uma vez que mais moradores poderiam ter se utilizado do instrumento para apagar o fogo mais rapidamente e diminuir a quantidade de fumaça, algo que geraria menos danos e poderia sim, ter evitado o acidente com a autora.
Outro ponto que merece destaque é a central GLP, pois a autora relatou que os botijões de gás ficavam dentro do apartamento, fato que aumentava o risco do incêndio se expandir e de explosões, sendo um dos maiores receios da requerente, o que aumentou seu desespero e a fez tentar se salvar pela janela, pois, como é sabido, o correto seria os botijões fora dos apartamentos em uma central de GLP.
Ainda sobre a quantidade de fumaça nas escadas, que foi o principal fator que a autora invoca para não ter conseguido descer, transcrevo algumas disposições acerca do tópico das escadas e saídas de emergência da NORMA TÉCNICA N. 018/2016: 7.1.1.4.1 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada enclausurada protegida (EP) pode ser adotada uma das seguintes opções: 7.1.1.4.1.1 Primeira opção a. enclausurar com portas corta-fogo tipo P-60 o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes. b. prever sistema de detecção de fumaça em todo hall (exceto residencial). c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação, a ser comprovado através de termo de responsabilidade do administrador e/ou responsável pela edificação com registro fotográfico do exercício; d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus. e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eólicos ou mecânicos. 7.1.1.4.1.3 caso haja ventilação (janela) na escada, em todos os pavimentos, não é necessária a exaustão no topo da escada.
Neste caso, a área efetiva mínima de ventilação pode ser de 0,50 m². Assim, ainda que o condomínio não tivesse escadas enclausuradas, seria possível a adaptação por diversas formas, tal como sinalização, treinamento, exaustão no topo da escada.
Ocorre que nenhuma dessas alternativas foi efetivada pelo condomínio, razão pela qual é devida sua responsabilização, uma vez que atuou culposamente, isto é, de forma negligente no tratamento das questões de segurança contra incêndio. Os artigos 186 e 927 do Código Civil prelecionam: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante disso, deve o condomínio ser responsabilizado pelo danos sofridos pela autora, ante a inobservância de normas técnicas de segurança contra incêndio. Com relação aos danos materiais, o art. 949 do Código Civil aduz: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Não resta dúvida que o condomínio demandado deve ressarcir à parte autora nos gastos efetuados para o tratamento do seu estado de saúde. Inexiste nas contestações qualquer impugnação específica ao valor do dano material pleiteado pela autora, razão pela qual reputo correto a quantia pleiteada e condeno o demandado condomínio ao pagamento de R$ 4.557,19 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) com juros e correção desde o desembolso pela taxa SELIC. No que concerne ao dano moral, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por omissão do condomínio, sendo que, além dos danos físicos, o evento danoso provocou enorme dano psicológico à autora, tanto que na audiência em outubro de 2024, após quase 4 (quatro) anos do incidente a demandante ainda se encontrava extremamente abalada quando era necessário falar sobre o ocorrido. É notório que a autora convive com o trauma do incidente até os dias de hoje, deixando claro o nível de estresse que a situação gerou em seu psicológico, tanto que foi necessário mudar de residência para continuar sua vida. Assim, não resta dúvida que há sim um dano moral indenizável. Sobre o arbitramento do valor, se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 482, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o Condomínio Residencial Urupês ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 4.557,19 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária pela SELIC desde o desembolso de cada quantia. B) Condenar o requerido, Condomínio Residencial Urupês, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento. Condeno o requerido, Condomínio Residencial Urupês, em custas processuais. Condeno o requerido Condomínio Residencial Urupês ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos requeridos Mikaeli Lima e Eronildo Mendes.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, em favor do causídico de Mikaeli Lima e Eronildo Mendes, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. P.
R.
I Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-03-29 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142617594
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29/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142617594
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29/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:03
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 12:51
Mov. [96] - Encerrar análise
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25/10/2024 12:41
Mov. [95] - Encerrar análise
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25/10/2024 12:41
Mov. [94] - Concluso para Sentença
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24/10/2024 23:59
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400620-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/10/2024 23:36
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24/10/2024 18:06
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400182-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 17:52
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24/10/2024 15:36
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 23:51
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397922-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/10/2024 23:45
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18/10/2024 17:57
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2024 17:33
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 17:33
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2024 20:24
Mov. [86] - Encerrar análise
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04/10/2024 14:41
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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04/10/2024 14:11
Mov. [84] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/10/2024 13:35
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357087-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2024 13:04
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03/10/2024 13:29
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357083-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 13:04
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05/07/2024 21:57
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133141-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
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05/07/2024 11:10
Mov. [80] - Documento Analisado
-
18/06/2024 12:11
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:08
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 16:41
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 16:41
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2024 14:28
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/02/2024 12:17
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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21/02/2024 19:00
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 02:00
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 19:18
Mov. [71] - Documento Analisado
-
06/02/2024 11:35
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:13
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 15:10
Mov. [68] - Ofício
-
26/01/2024 15:18
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 13:07
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834818-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 13:00
-
19/01/2024 10:21
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/01/2024 10:21
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/01/2024 19:15
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:19
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 13:44
Mov. [61] - Documento Analisado
-
15/12/2023 17:04
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 17:02
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/12/2023 15:38
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/12/2023 11:19
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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06/12/2023 19:04
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/12/2023 11:20
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 11:19
Mov. [54] - Documento Analisado
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30/11/2023 14:48
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 15:31
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2023 21:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 21:02
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17/07/2023 19:23
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195736-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 19:18
-
17/07/2023 14:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194329-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/07/2023 13:59
-
12/07/2023 14:14
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2023 14:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2023 19:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 01:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 13:16
Mov. [44] - Documento Analisado
-
04/07/2023 09:39
Mov. [43] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 13:39
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2023 17:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159860-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2023 17:37
-
20/06/2023 23:58
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 21:05
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 02:04
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 14:45
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/06/2023 14:16
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 23:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096474-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 23:20
-
22/05/2023 16:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2023 14:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068825-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2023 14:46
-
11/05/2023 10:00
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 10:00
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/04/2023 10:03
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2023 10:03
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2023 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2023 09:19
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/04/2023 09:18
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/04/2023 09:17
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/04/2023 12:29
Mov. [24] - Documento Analisado
-
16/04/2023 20:27
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
22/03/2023 19:23
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/03/2023 19:06
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/03/2023 18:31
Mov. [20] - Documento
-
09/02/2023 10:58
Mov. [19] - Conclusão
-
11/11/2022 08:03
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2022 21:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
20/10/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 09:51
Mov. [15] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
20/10/2022 09:51
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/10/2022 22:33
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:35
Mov. [12] - Conclusão
-
11/10/2022 11:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02435380-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2022 11:15
-
05/10/2022 20:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 15:00
Mov. [8] - Documento Analisado
-
01/10/2022 00:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 17:06
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
27/09/2022 09:32
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/09/2022 09:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328731-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 11:22
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25/08/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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