TJCE - 0100546-28.2017.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 133683573
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0100546-28.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: GRACIELE EMMELINE LIMA DE ARAUJO Réu: Johnny Freire da Costa SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais; ajuizada por GRACIELE EMMELINE LIMA DE ARAÚJO em desfavor de JOHNNY FREIRE DA COSTA; alegando, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude da exposição de sua vida privada nas redes sociais pelo requerido, isso porque após 11 anos de casamento descobriu que o demandado mantinha um relacionamento extraconjugal.
Sustenta que o promovido ao postar fotos com sua amante nas redes sociais a teria exposto ao ridículo perante amigos e familiares, o que causou grande sofrimento e abalo emocional. Requereu, ao final, uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Gratuidade da justiça deferida (ID 123226578). O promovido apresentou contestação (ID 123226590); alegando que a relação do casal já estava desgastada antes mesmo do início do relacionamento extraconjugal, e que estava separado de fato da autora quando conheceu a nova companheira.
Afirmou ainda que as fotos postadas nas redes sociais não teriam causado danos à autora. Em réplica (ID 123226594) a demandante juntou novos documentos. Foi exarada determinação para que o requerido se manifestasse sobre os novos documentos e, na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo Suplicado (ID 123226603). O feito foi saneado (ID 123226607), o que ensejou a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 123229266;129506992). É o sucinto relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 privilegiou a pessoa e as questões que a revestem, disciplinando, assim, a possibilidade de indenização moral em casos de prejuízos intrínsecos provocados por terceiros, conforme se extrai do art. 5º, X do Texto Maior: Art. 5.º [...]: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]. Do mesmo modo, às questões pessoais se confere proteção pela Legislação Civil, mais precisamente no rol do Capítulo II, do Código Civil, que compreende os arts. 11 ao 21, e tem como objeto os direitos de personalidade, dentre eles a imagem, a honra e a moral.
Contudo, para que exista a responsabilidade civil em relação a esses direitos de cunho íntimo, é necessário que se verifiquem os elementos essenciais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade, em algumas situações, a culpa. Feita essa explanação inicial, entendo que o reclamo não deve prosperar, isso porque a infidelidade conjugal, por si só, não gera o dever de indenizar, não se qualificando como ato ilícito, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê sanções legais para essa conduta.
Convém mencionar: (grifei) APELAÇÃO.
Dano moral.
Traição.
Inocorrência.
Situação que não ultrapassou o mero dissabor relacionado ao término do relacionamento.
Traição que, mesmo durante a união, não é elemento isolado apto a justificar a condenação.
Caso concreto que não revela situação extraordinária apta a enseja a indenização pretendida.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10106613320198260009 SP 1010661-33.2019.8 .26.0009, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) De outro norte, o que deve ser analisado é a forma como a traição foi exposta, e se esse fato poderá configurar ofensa à honra e à dignidade do cônjuge traído, ensejando o dever de indenizar.
Todavia, as provas acostadas pela Autora não demostram que houve exposição vergonhosa à sua pessoa, seu nome sequer é citado nas postagens ou qualquer menção ilícita que pudesse lhe ser relacionada. Esmiuçando as provas contidas nos autos, entendo que elas não explicitaram os danos mencionados, não havendo sequer conteúdo difamatório ou ofensivo de qualquer maneira.
Quanto à exposição pública vexatória, não há nada que a demonstre, uma vez que as fotografias juntadas não contam com elementos depreciativos à suplicante. Ademais disso, as fotografias colacionadas em réplica possuem o condão de demonstrar somente que, em tese, existia uma convivência pacífica entre os litigantes, o que não importa para o julgamento do presente feito. E sobre esse fato, a convivência das partes litigiosas, saliento que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução só trouxeram informação com esse conteúdo.
As testemunhas da autora (ouvidas como declarantes) afirmaram que a relação do casal era sempre harmoniosa e amorosa antes da descoberta da traição.
De outro giro, as testemunhas do promovido atestaram categoricamente que a relação dos ex-cônjuges era extremamente conflituosa, tendo episódios, inclusive, de a requerente colocar as coisas do promovido para fora de casa. Todavia, conforme outrora mencionado, a controvérsia a ser dirimida não é a boa convivência do casal, ou se o requerido praticou a infidelidade, a questão posta em tablado é se houve exposição ultrajante à imagem e honra da autora, o que como visto, não restou configurado. Vale repisar que a traição não figura como ato ilícito, mesmo que reprovável socialmente, ficando na seara do mero aborrecimento.
Nessa ordem de ideias, alude a jurisprudência, inclusive a do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRIMEIRO APELO.
RECONVENÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PÚBLICA E VEXATÓRIA DO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL.
PRECEDENTES. OFENSAS À HONRA DO RECONVINTE.
CARÊNCIA DE PROVAS.
SEGUNDO APELO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do primeiro apelo. 1.1 O reconvinte, ora apelante, pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alusivo aos atos atentatórios à sua honra e dignidade, proporcionados pela parte autora, por quebra da fidelidade e lealdade conjugal e por prática de injúria, difamação e calúnia . 1.2.
Em se tratando de pleito de reparação por dano moral decorrente de quebra da fidelidade ou lealdade conjugal, de acordo com entendimento construído pela jurisprudência nacional, não basta que a infidelidade reste demonstrada/provada nos autos, posto que por si só não impõe o dever de indenizar . 1. 3.
A despeito disto, é viável a pretensão indenizatória caso comprovado a existência de uma exposição pública e vexatória da relação extraconjugal perante o meio social do consorte/companheiro traído, de modo a causar-lhe humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento ou desgosto íntimo.
Precedentes. 1. 4.
No caso em particular, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ofensa alegada, seja à sua honra objetiva ou subjetiva, isto porque, embora os autos sinalizem, de fato, a traição suscitada, não há elementos capazes de atestar a exposição pública do relacionamento extraconjugal, mormente quando as conversas expostas na reconvenção foram realizadas apenas entre os "amantes", tendo o próprio reconvinte afirmado se tratar de dialogos retirados do "MSN". 1. [...] (Apelação Cível - 0000239-51.2007.8.06.0087, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2020, data da publicação: 05/02/2020) (destaquei). Desse modo, pelo exame das provas apresentadas, forçoso concluir que a autora não apresentou prova suficiente acerca dos abalos sofridos pela prática de adultério por parte do promovido, haja vista que os documentos e testemunhos apresentados não se revelam capazes de trazer a este juízo a convicção da veracidade das afirmações contidas na inicial. À vista disso, não cumpriu, portanto, a determinação do art. 373, I, do CPC, logo, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Sem custas a recolher, transitada e julgada a sentença, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 133683573
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29/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133683573
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07/03/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:27
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:25
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência | Por fim, esta Magistrada concedeu as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do presente termo aos autos, para apresentarem memoriais escritos, ficando de logo intimadas.
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21/10/2024 13:52
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 15:07
Mov. [87] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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17/10/2024 14:52
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385002-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2024 14:30
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15/10/2024 14:24
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 09:25
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356201-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/10/2024 09:11
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30/09/2024 13:54
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 00:11
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347455-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/09/2024 23:47
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21/08/2024 16:31
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 10:26
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 11:12
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2024 11:12
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 18:41
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 18:41
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2024 22:45
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 22:18
Mov. [74] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/05/2024 12:09
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:06
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 10:06
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 10:06
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 10:06
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 10:06
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:48
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:48
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:48
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:48
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:48
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 09:06
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 09:06
Mov. [61] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/05/2024 09:01
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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14/05/2024 09:01
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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14/05/2024 08:54
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 08:54
Mov. [57] - Documento Analisado
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29/04/2024 10:40
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:52
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/10/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/04/2024 16:24
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:08
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 17:08
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/07/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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10/04/2024 21:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2024 21:16
Mov. [50] - Encerrar documento - benefício
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10/04/2024 21:15
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/01/2024 03:33
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/12/2023 03:22
Mov. [47] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/12/2023 13:52
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/12/2023 13:52
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/12/2023 13:44
Mov. [44] - Documento
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23/11/2023 19:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 22:39
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/223118-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2023 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha
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21/11/2023 19:42
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 19:41
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:35
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:14
Mov. [37] - Encerrar análise
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01/06/2023 12:05
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2023 14:33
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2022 12:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549789-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 09:19
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20/11/2022 04:37
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/11/2022 20:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 02:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:11
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/11/2022 13:31
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/11/2022 17:05
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 14:35
Mov. [27] - Encerrar análise
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28/09/2021 17:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2021 20:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02026263-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2021 20:00
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31/03/2021 21:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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31/03/2021 21:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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30/03/2021 01:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 14:58
Mov. [21] - Documento Analisado
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25/03/2021 19:52
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2019 16:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/08/2019 11:10
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2019 13:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01474220-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2019 11:20
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07/11/2017 10:51
Mov. [16] - Processo devolvido da DP
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15/09/2017 16:03
Mov. [15] - Encerrar análise
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15/09/2017 16:03
Mov. [14] - Conclusão
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01/09/2017 22:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10451295-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2017 20:21
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25/07/2017 13:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0512/2017 Data da Disponibilizacao: 21/07/2017 Data da Publicacao: 24/07/2017 Numero do Diario: 1718 Pagina: 270/271
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20/07/2017 13:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0512/2017 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos que a acompanham, manifeste-se a autora, atraves da Defensora, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Rosa Julia Pla Coelho (OAB
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17/07/2017 08:59
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos que a acompanham, manifeste-se a autora, atraves da Defensora, no prazo de 15(quinze) dias.
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14/07/2017 18:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/05/2017 02:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10223693-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2017 12:27
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27/04/2017 13:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/04/2017 13:25
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2017 12:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/03/2017 15:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/03/2017 14:33
Mov. [3] - Citação/notificação | DEFIRO A GRATUIDADE.Considerando a inexistencia de data proxima disponivel e a necessidade de agilizar o processamento desta acao, afasto momentaneamente a norma do Art. 334 do CPC.Cite por via postal.Intime.
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05/01/2017 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2017 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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