TJCE - 0278767-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151144942
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151144942
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278767-91.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUSA Réu: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SOUSA, em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nos termos da inicial e documentos ID nº 122648202 e seguintes. Na petição ID nº 150851178, a parte Requerida atravessou petição informando a celebração de uma avença, pugnando por sua homologação. É o relatório.
Passo a decidir. Verificando o pedido de homologação do acordo ID nº 150851178, verifico que foi trazido aos autos pelo advogado da parte promovida e assinado pelo advogado da parte requerente, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e não vislumbro indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados, os quais assinam a avença, possuem poderes para transigir. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo ID nº 150851178, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, letra "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144942
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:54
Homologada a Transação
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Embargos
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 133619390
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278767-91.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUSA Réu: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais; ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SOUSA em desfavor de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em que a requerente alega ter sofrido danos em razão de vício em seu refrigerador, adquirido na loja DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e fabricado pela PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, sendo adquirida garantia estendida do produto de responsabilidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A requerente afirma que adquiriu o refrigerador em 27/01/2021, juntamente com a garantia estendida, e que o produto apresentou defeitos desde o momento da compra, tendo sido realizadas duas visitas técnicas, em 28/06/2021 e 16/09/2021, sem que o problema fosse solucionado. Alega, ainda, que a PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ofereceu um acordo extrajudicial no valor de R$ 4.333,39 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), o que não foi aceito, pois a quantia não cobria o valor pago pela garantia estendida. Diante disto, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.963,76 (quatro mil novecentos e sessenta três reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida (ID 122643710). A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 122646445), na qual alegou que o suposto vício ocorreu dentro do período de garantia do fabricante, ou seja, antes do início da vigência do seguro garantia estendida, que era de 28 de janeiro de 2022 a 28 de janeiro de 2024. Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 122646462). A demandada DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA apresentou contestação (ID 122646464), e alegou que a autora compareceu à loja da requerida com o intuito de realizar a substituição do produto por um novo em melhores condições, mas foi informada de que o produto ainda se encontrava na garantia do fabricante e que, devido a isso, eventual troca só seria feita mediante laudo e autorização do fabricante ou pessoa indicada pela fábrica. A promovida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA apresentou defesa (ID 122646467), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida, bem como arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que o SAC da empresa prestou o correto atendimento, tendo sido realizadas duas visitas técnicas para reparo do produto, e que a empresa ofereceu, extrajudicialmente, o reembolso do valor pago, que corrigido pelo IPCA desde a data da compra totalizava R$ 4.338,39 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) o que não foi aceito pela autora. Sustentou, também, que o contrato de garantia estendida foi firmado entre a autora, a loja e a seguradora, não tendo a Panasonic qualquer responsabilidade na devolução dos valores pagos a este título. Réplica (ID 122648185). O feito foi saneado (ID 122648189). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. De início, a relação consumerista se estabelece de forma cristalina entre a autora, que adquiriu um produto para seu uso pessoal, e as requeridas, que participaram da cadeia de fornecimento desse produto.
Tanto a fabricante (PANASONIC), quanto a comerciante (DELTA COMERCIO) e a seguradora (MAPFRE), integram a cadeia de fornecimento do produto e, em tese, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios do produto, conforme o artigo 18, do CDC. Nesse ponto, verifico que a autora adquiriu o produto com a garantia estendida em 27 de janeiro de 2021 (ID 122648213), e que o vício existiu e foi tratado junto a uma das demandadas (ID 122646466; 122646469; 122648180; 122648181), dentro do prazo de garantia do fabricante de 12 (doze) meses.
Logo, passo a analisar a extensão dos danos de responsabilidade da suplicadas. É cediço que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do fornecedor, conforme o artigo 14, do CDC.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que se configure o dever de indenizar. O produto adquirido pela autora apresentou defeito, fato este incontroverso entre as partes, e não foi sanado no prazo legal.
As requeridas, em suas contestações, não lograram êxito em comprovar a efetiva reparação do vício no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo CDC. A solidariedade entre os fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do CDC, visa assegurar ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação integral de qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles. A inércia das requeridas em solucionar o problema e garantir o direito à reparação/troca do produto demonstra um claro desrespeito à consumidora e aos princípios que norteiam as relações de consumo, diante da falta de assistência e pela burocracia imposta pelas empresas. Nesse ponto, a restituição do valor pago, como forma de reparação dos danos materiais visa restabelecer o equilíbrio econômico da relação de consumo, devolvendo ao consumidor o montante desembolsado pela aquisição do produto defeituoso e pela garantia estendida, adquirida de forma acessória e vinculada ao produto.
Essa medida se impõe como corolário da responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve arcar com as consequências da colocação no mercado de um produto que não atende às expectativas legítimas do consumidor. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano.
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência experimentados diante da impossibilidade de obter o reparo ou a troca do produto em garantia, mesmo após várias tentativas de solucionar o problema administrativamente, configuram dano moral indenizável. A conduta das promovidas, ao não viabilizar o reparo do produto, nem realizar a troca do aparelho, demonstra um total descaso com a consumidora e um flagrante violação aos seus direitos.
O dano moral, nesse caso, decorre da própria conduta ilícita das requeridas, que gerou transtornos e aflições à requerente, violando sua dignidade e seus direitos básicos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços, especialmente quando envolve a recusa injustificada de cumprimento da garantia legal, configura dano moral indenizável.
O e.
TJ-CE já se manifestou diversas vezes sobre o tema, como se observa nos seguintes arestos: (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO EM COMPUTADOR LOGO APÓS A COMPRA.
PRODUTO INUTILIZÁVEL.
QUATRO TENTATIVAS DE CONSERTO.
OMISSÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES EM RESOLVER O PROBLEMA MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA COMERCIANTE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA COMERCIANTE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 18, DO CDC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO ALEGADO.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS E ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO QUE CONFIGURE DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA PELA NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO QUE AINDA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR DESCONFIGURADO.
DANO MORAL. PLEITO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA COMERCIANTE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO À COMERCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. [...] 7.
Assim, indubitável o vício no produto que, mesmo tendo sido adquirido em estado de novo, apresentou defeito logo após a sua aquisição, não tendo a fornecedora do produto defeituoso dado nenhuma solução definitiva à cliente, mesmo na vigência da garantia contratual e legal, demonstrando assim, a falha na prestação do serviço e extrapolação do mero dissabor, momento em que exsurgiu o direito da consumidora em se ver indenizada. [...] (TJ-CE - AC: 00120652220138060101 CE 0012065-22.2013.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) (suprimi e destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM NOTEBOOK PERCEBIDO APÓS INICIADO O USO DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍCIO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] V.
Outrossim, destaca-se que o recorrente, mesmo após o conhecimento do problema identificado no produto, consoante a demanda judicializada em curso, não empenhou qualquer resolução à problemática estabelecida. [...] (TJ-CE - AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). In casu, a negligência das requeridas em solucionar o problema e garantir o direito da autora à reparação do produto, mesmo diante da evidente falha na prestação dos serviços, configura um ato ilícito que causou danos morais à promovente, devendo ser reparado. No que tange à quantificação do dano moral, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. No caso em desate, considerando as circunstâncias já delineadas, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. Por fim, em relação ao valor pago no seguro (garantia estendida), esclareço que, configurada a rescisão do contrato de compra e venda, isso implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo a consumidora ser integralmente restituída dos valores pagos, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo assim, não há razão para que o contrato de garantia estendida subsista diante da rescisão do contrato principal, haja vista que é acessório e foi celebrado no ato da aquisição do aparelho refrigerador com o objetivo de aumentar o tempo da garantia dada pelo fabricante. Desta forma, a rescisão do contrato de garantia estendida é medida que se impõe, de sorte que devem as requeridas restituírem os valores pagos pela consumidora para a contratação do serviço.
Em caso análogo, colaciono o seguinte julgado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO DEFEITUOSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - VENDA CASADA - GARANTIA ESTENDIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Os artigos 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de exploração econômica do produto comercializado ou do serviço contratado/prestado, sendo, portanto, objetiva e solidária a responsabilidade de todos esses agentes por eventual defeito ou vício constatado. 2 .
A seguradora que oferece garantia estendida ao produto, celebrando com o adquirente do bem a famigerada "venda casada", integra a cadeia de consumo e por isso responde solidariamente com os demais fornecedores. (TJ-MT 10043217920178110003 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 3.998,40 (três mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente ao produto defeituoso adquirido (conforme Nota Fiscal de ID 122648213), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) CONDENAR as demandadas a, solidariamente, pagarem à promovente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês; III) CONDENAR as requeridas a, solidariamente, restituírem à autora o valor R$ 965,36 (novecentos e sessenta e cinto reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato de seguro (garantia estendida), conforme Nota Fiscal de ID 122648213, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 133619390
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29/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133619390
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07/03/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/01/2024 18:12
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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07/12/2023 17:39
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 17:38
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/09/2023 21:42
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 11:53
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 09:06
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/09/2023 11:21
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 299.
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19/07/2023 11:24
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2023 18:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057176-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 17:47
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13/05/2023 04:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048708-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 10:27
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27/04/2023 12:43
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018510-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 12:29
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20/04/2023 21:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 11:55
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 10:31
Mov. [54] - Documento Analisado
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18/04/2023 15:00
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 17:46
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 18:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02199934-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2022 16:27
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26/04/2022 16:54
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2022 22:44
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01962537-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2022 22:35
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24/02/2022 21:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2022 Teor do ato: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Eder Cavalcante Rodrigues (OAB 18999/CE), Shirle
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22/02/2022 15:31
Mov. [46] - Documento Analisado
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21/02/2022 18:04
Mov. [45] - Mero expediente | Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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18/02/2022 14:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01893459-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/02/2022 14:11
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15/02/2022 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884525-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2022 17:15
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28/01/2022 17:13
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/01/2022 16:53
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/01/2022 16:51
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
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28/01/2022 11:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841430-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2022 10:37
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28/01/2022 10:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841364-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2022 10:18
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27/01/2022 16:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01839714-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 16:31
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26/01/2022 17:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01836436-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2022 16:53
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25/01/2022 15:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01832786-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2022 15:00
-
21/01/2022 20:25
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/01/2022 20:25
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2022 17:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/01/2022 17:22
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2022 10:23
Mov. [30] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:23
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/01/2022 10:01
Mov. [28] - Certidão emitida
-
06/01/2022 10:01
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/12/2021 11:53
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/12/2021 11:53
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2021 17:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02504446-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/12/2021 17:24
-
25/11/2021 20:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/11/2021 17:56
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
24/11/2021 21:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2021 Data da Publicacao: 25/11/2021 Numero do Diario: 2741
-
24/11/2021 12:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/11/2021 11:23
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 21:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0669/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
22/11/2021 16:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/11/2021 16:34
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/11/2021 16:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/11/2021 16:19
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 16:16
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/11/2021 16:16
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 16:13
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/11/2021 13:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 12:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 11:43
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/11/2021 15:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 15:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
17/11/2021 12:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 09:44
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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