TJCE - 3015813-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167344607
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167344607
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19/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3015813-97.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DEIVID FLORENCIO DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da Decisão de ID. 166839839, a parte autora apresentou impugnação, tendo em vista que o perito nomeado é o mesmo que elaborou o laudo técnico particular juntado na inicial, razão pela qual DESCONSTITUO o perito nomeado na Decisão de ID. 166839839 e NOMEIO como perito o médico com especialidade em avaliação do dano corporal (Coimbra-PT) JOSEBSON SILVA DIAS, e-mail: [email protected], telefone (85)99991-2334/(85)98167-1777, a qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, que será rateada igualmente entre as partes.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua parte (50%) será custeada com ônus para o Tribunal de Justiça, bem como, o promovido deve custear os 50% remanescentes dos honorários, conforme valor fixado pela tabela de honorários periciais do TJCE, nos termos da Portaria da Presidência do TJCE nº 01218/2025, no valor de R$785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Consigne-se que a nomeação foi realizada por meio de lista de médicos disponibilizada pelo CRM/CE, contida no acervo da Vara.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos à perícia. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte requerida depositar judicialmente sua quota-parte e o remanescente será pago pelo Tribunal de Justiça do Ceará ao final da perícia, já que ambas requereram a produção desse tipo de prova (petição de ID. 164352250 e ID. 166424370), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. Caso manifeste interesse, deve a senhora perita iniciar os trabalhos, indicando dia, hora e local com antecedência, para que este juízo possa intimar as partes por seus advogados a comparecerem no local na data designada. Após a realização do exame o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias úteis.
Juntado aos autos intimem as partes para nos termos do art. 477, §1º, do CPC se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167344607
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01/08/2025 14:11
Nomeado perito
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01/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:56
Nomeado perito
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29/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161456978
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161456978
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07/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3015813-97.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DEIVID FLORENCIO DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456978
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23/06/2025 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158273414
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158273414
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3015813-97.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DEIVID FLORENCIO DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 02 de Junho de 2025.
ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
05/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158273414
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04/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:27
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138265006
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01/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3015813-97.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DEIVID FLORENCIO DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém, para o seu deferimento, cabe à comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio de apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138265006
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31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265006
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11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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