TJCE - 3000658-40.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928713
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928713
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000658-40.2024.8.06.0114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA SECUNDO SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios opostos por Francisca Secundo Silva em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial da ação originária sob o fundamento da ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise alguns argumentos suscitados pela Apelante/Embargante, tais como a conexão entre ações e os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual e à caracterização dos danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). (ii) O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo que o ajuizamento fracionado de demandas similares configura abuso de direito e ausência de interesse de agir. (iii) A decisão consignou que o direito de ação, embora assegurado constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXV), não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a cooperação processual, sendo vedado o demandismo. (iv) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando indicar fundamentos suficientes à conclusão adotada (CF/1988, art. 93, IX; STF, Tema 339 da repercussão geral).
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisca Secundo Silva em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial da ação originária sob o fundamento da ausência de interesse processual.
O recurso originário visava à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão apelada (ID 20011453), o d.
Juízo entendeu que a prática da parte autora configurou o chamado "demandismo" ou assédio processual, qualificando-se como abusiva pela fragmentação desnecessária de demandas que carregam basicamente a mesma causa de pedir, apenas diferenciadas por contratos específicos.
Decidiu, portanto, nos seguintes termos: [...] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Irresignada com a decisão, a Promovente interpôs recurso de apelação (ID 20011462), sustentando que não há litisconsórcio passivo necessário nem justificativa para a reunião processual dos pedidos, pois cada ação possui partes, causas de pedir e pedidos distintos.
Argumenta que a extinção da ação antes do julgamento de mérito viola direitos constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição.
Invoca princípios constitucionais e processuais como o da primazia da decisão de mérito, tendo em vista que cada um dos processos tem peculiaridades que justificam sua tramitação independente, e cita o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal como ponto de violação de sua pretensão de busca por justiça.
Ao final, postula a anulação da sentença, com devolução dos autos à instância originária, a fim de que o processo seja retomado no estágio de citação da parte contrária.
Na sessão de julgamento realizada em 04 de junho de 2025, este Colegiado negou provimento ao apelo, reconhecendo o fracionamento indevido das demandas e a ausência do interesse de agir da parte autora.
Decidiu-se, portanto, nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 22710817): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito originária por ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a demanda proposta pela ora Recorrente consubstancia litigância abusiva, ante a constatação do fracionamento desnecessário de ações similares pela Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 07 (sete) ações da Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência do contrato e do respectivo débito) em desfavor de instituições financeiras e outras entidades, havendo todas sido propostas no período. (ii) Em vez de reunir as ações apontadas em um único feito, a ora Apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Isso consubstanciou flagrante desprestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais. (iii) Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente (art. 187 do Código Civil). (iv) Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando se poderia fazer em um único processo. (v) As ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da Autora. (vi) As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. (vii) Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
Inconformada, a Apelante opôs os Embargos de Declaração em tela (ID 23312059), argumentando, em síntese, que a decisão se omitiu em: a) manifestar-se expressamente acerca da conexão entre as ações; b) analisar devidamente os princípios atinentes à inafastabilidade da jurisdição e à primazia da decisão do mérito.
Alegou ainda, que não foi observado o princípio da celeridade processual no tocante a junção das ações com partes distintas, ocasionando uma morosidade na solução do conflito.
Ademais, sustentou que não houve esclarecimento quanto ao dano moral e material, pois, conforme entendimento desta Corte a violação moral seria única, enquanto, para a compreensão da Autora, o dano moral resta configurado a partir de cada contrato distinto.
Postula, diante disso, que a Corte se pronuncie expressamente sobre esses pontos, suprindo as omissões apontadas acima; e se manifeste expressamente sobre a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Contrarrazões no ID 25948662. É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, alega-se que o acórdão foi omisso quanto a: a) conexão entre as ações fracionadas; b) os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão do mérito.
Afirma-se, ainda, que o decisum não observou o princípio da celeridade processual no tocante a junção das ações com partes distintas, ocasionando uma morosidade na solução do conflito; e não esclareceu acerca do dano moral e material, pois, conforme entendimento desta Corte a violação moral seria única, enquanto, para a compreensão da Embargante, o dano moral resta configurado em cada contrato distinto.
Em breve leitura dos termos do decisum embargado, é possível constatar que a Embargante apresenta argumentos voltados à reanálise de questão já apreciada sob outra ótica, pretendendo-se que esta Corte mude o seu posicionamento quanto ao fracionamento indevido de demandas.
Como dito, a ação declaratória de inexistência de débito originária foi proposta pela ora Embargante com o objetivo de declarar inexistente o débito junto a instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito,o douto juízo de direito do primeiro grau apurou a existência de 07 (sete) ações, na mesma comarca, da Promovente veiculando pedidos iguais (inexistência do contrato e do respectivo débito) em desfavor de instituições financeiras e outras entidades, havendo todas sido propostas no mesmo período, reconhecendo o fracionamento indevido das demandas e a ausência de interesse de agir da autora.
No caso, apesar de cada demanda tratar de contrato distinto é imperioso reconhecer que o ajuizamento fracionado de ações que guardam entre si identidade substancial de causa de pedir e pedidos gera evidente risco de multiplicidade desnecessária de processos.
Tal prática afronta os princípios da economia e da eficiência processual, além de comprometer a segurança jurídica e a própria razoabilidade do exercício do direito de ação.
O ordenamento jurídico assegura às partes amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), todavia, esse direito não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da boa-fé objetiva e da cooperação processual, sob pena de configurar abuso processual.
Assim, a fragmentação injustificada de demandas praticamente idênticas não apenas onera o Poder Judiciário, mas também contraria a lógica da concentração e da racionalidade procedimental, razão pela qual deve ser evitada.
Conforme se lê nos termos do acórdão, esse foi o entendimento adotado por esta Corte, o que resta explícita e devidamente explanado na decisão.
A linha argumentativa apresentada nos embargos, em verdade, é voltada a persuadir o Colegiado a adotar entendimento diverso sobre essa questão, o que não é admitido por meio desta via recursal.
Impende ressaltar, por oportuno, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). [Grifo nosso].
No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
A partir desse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em sede de repercussão geral (grifo nosso): TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifei].
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explane de forma efetiva os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada.
Diante disso, é possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Como dito, os argumentos trazidos pela Recorrente se voltam para a mera rediscussão do que já foi decidido, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada.
Este e.
Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. [Grifei].
Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
MODALIDADE DE TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE.
PRINCÍPIOS VIOLADOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3.
Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO EUTERPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão.
Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3.
Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes NEGAR PROVIMENTO, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão do julgado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
06/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928713
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04/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420236
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22/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420236
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000658-40.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420236
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25396354
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25396354
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22/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396354
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17/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 22616930
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 22616930
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000658-40.2024.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SECUNDO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito originária por ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a demanda proposta pela ora Recorrente consubstancia litigância abusiva, ante a constatação do fracionamento desnecessário de ações similares pela Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 07 (sete) ações da Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência do contrato e do respectivo débito) em desfavor de instituições financeiras e outras entidades, havendo todas sido propostas no período. (ii) Em vez de reunir as ações apontadas em um único feito, a ora Apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Isso consubstanciou flagrante desprestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais. (iii) Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente (art. 187 do Código Civil). (iv) Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando se poderia fazer em um único processo. (v) As ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da Autora. (vi) As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. (vii) Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Secundo Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos proposta pela ora Apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na sentença (ID 20011453), o d.
Juízo a quo houve por bem indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse processual, conforme art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu que a prática da parte autora configurou o chamado "demandismo" ou assédio processual, qualificando-se como abusiva pela fragmentação desnecessária de demandas que carregam basicamente a mesma causa de pedir, apenas diferenciadas por contratos específicos.
Argumentou ainda que tal comportamento viola os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e cooperação.
A decisão cita a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que destaca que práticas de natureza abusiva incluem demandas frívolas e desnecessariamente fracionadas, passíveis de constituição de litigância predatória.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 20011462), sustentando que não há litisconsórcio passivo necessário nem justificativa para a reunião processual dos pedidos, pois cada ação possui partes, causas de pedir e pedidos distintos.
Argumenta que a extinção da ação antes do julgamento de mérito viola direitos constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição.
Invoca princípios constitucionais e processuais como o da primazia da decisão de mérito, tendo em vista que cada um dos processos tem peculiaridades que justificam sua tramitação independente, e cita o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal como ponto de violação de sua pretensão de busca por justiça.
Ao final, postula a anulação da sentença, com devolução dos autos à instância originária, a fim de que o processo seja retomado no estágio de citação da parte contrária.
Em contrarrazões recursais (ID 20011468), o Banco Bradesco S/A defendeu a manutenção da decisão recorrida e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito originária por ausência de interesse processual.
Na referida sentença, entendeu o d.
Juízo a quo que a demanda consubstancia litigância abusiva, ante a constatação do fracionamento desnecessário de ações similares pela Autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 07 (sete) ações da Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência do contrato e do respectivo débito) em desfavor de instituições financeiras e outras entidades, havendo todas sido propostas no mesmo período.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a Promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos em um único feito, a ora Apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. Ressalte-se que a reunião desses processos em um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente.
Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a Autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da Autora.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta adotada pela Requerente/Apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais.
Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando se poderia fazer em um único processo.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Tudo isso considerado, a fim de que se evitem decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do já citado art. 55 do CPC.
Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pela Autora/Apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a Autora foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição e que, a partir disso, pretende a reparação.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC.
Registro que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e.
Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas (grifo nosso): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023).
PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616930
-
23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA SECUNDO SILVA - CPF: *39.***.*90-31 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654555
-
23/05/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654555
-
22/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654555
-
22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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