TJCE - 0269558-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 18:17
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 18:17
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152637130
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152637130
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269558-93.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA REU: MARIO HELIO PORTELA REINALDO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637130
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05/05/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/04/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142721478
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0269558-93.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo ativo: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA Polo passivo MARIO HELIO PORTELA REINALDO SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA em face de MÁRIO HÉLIO PORTELA REINALDO.
Em breve síntese, o Autor afirma que é credor de quantia em dinheiro decorrente de empréstimo verbal concedido ao Promovido na data de 30/04/2019, no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), garantido por meio da entrega pelo Requerido de dois cheques, um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Diz que, apesar dos esforços empreendidos no sentido de receber o referido crédito amigavelmente, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo o pagamento da quantia atualizada de R$ 201.113,94 (duzentos e um mil, cento e treze reais e noventa centavos).
Na petição inicial, requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos juntados nos IDs 131866865 a 131866866.
Planilha de cálculos juntada no ID 131866869.
Decisão proferida no ID 131866856, deferindo a justiça gratuita e determinando a expedição do mandado monitório.
Citada a parte ré, apresentou Embargos monitórios no ID 134434228.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que o débito é indevido, uma vez que decorre de prática de agiotagem.
Alega litigância de má-fé e requer a inversão do ônus da prova.
Ao fim, requer que, na hipótese de condenação, seja a dívida reduzida ao valor principal e compensados os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação.
No ID 134606663, foi proferido despacho determinando a intimação do Autor para apresentar Impugnação aos embargos monitórios, bem como a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Em resposta, o Autor apresentou Impugnação aos embargos monitórios no ID 137428842, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Por sua vez, o prazo decorreu sem que o Réu tenha apresentado qualquer manifestação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da documentação apresentada no ID 134433599, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte ré, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela outra parte. 2.2 DO MÉRITO Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais e que é caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, consoante restará demonstrado adiante.
Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Vê-se, pois, que a Ação Monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocado à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, a parte autora instruiu o feito com cópia dos cheques nº 850178, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido pelo Réu em 30/04/2019 (ID 131866872), e nº 850165, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), emitido pelo Réu em 05/08/2017 (ID 131866866), documentos que se entende hábeis à propositura da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado em admitir como prova da comprovação do crédito vindicado em Ação Monitória o cheque emitido pelo réu cuja prescrição (prazo que o beneficiário tem para apresentar o cheque para pagamento pelo banco) tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. É este o teor da Súmula 299 do STJ. É oportuno destacar que a parte ré, em sua defesa, não impugnou a realização do ajuste com o Autor, tecendo argumentos apenas quanto à suposta ocorrência de agiotagem, isto é, prática ilegal de empréstimo de dinheiro a juros abusivos e sem regulamentação do Banco Central.
Portanto, tenho que o Autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Ademais, juntou planilha de cálculos no ID 131866869, demonstrando o valor devido ao tempo da propositura da ação, atendendo assim ao disposto no art. 700, §2º, inciso I, do CPC.
Por sua vez, nos Embargos Monitórios, o Réu apresentou suposto fato impeditivo do direito do Autor, sustentando a nulidade do ato jurídico e a litigância de má-fé ante a prática de ato ilícito.
Todavia, não logrou comprovar a referida prática.
Ora, o Demandado limitou-se à juntada de Boletim de Ocorrência, o que, por si só, não faz prova da prática de ato ilícito.
Nesse diapasão, o STJ tem entendimento assente no sentido de que o boletim de ocorrência não gera presunção de veracidade; vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos acrescidos) Destaque-se ainda que o Réu foi devidamente intimado para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo sido advertido de que ficaria subentendido o pleito pelo julgamento antecipado do feito na hipótese de silêncio entre as partes.
Ainda assim, optou por deixar transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Destarte, conclui-se que a parte ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC, devendo o processo seguir o caminho da procedência.
No mesmo sentido que aqui se adota, são os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CRÉDITO VÁLIDO .
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1.
Para o reconhecimento da agiotagem é imperativa a comprovação inequívoca da alegação, situação não demonstrada nos autos.
Ademais, é de conhecimento trivial que o cheque regularmente preenchido e assinado faz certa a existência do crédito nele estampado, de modo que a alegação de agiotagem exige prova sobeja de sua existência, para sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana da cártula . 3.
Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5189322-46.2019.8.09 .0103, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
CHEQUE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM .
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS A CORROBORAREM ESSA TESE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
Cabia ao embargante a apresentação de indícios das alegações de nulidade do título, sob o fundamento de prática de agiotagem pelo embargado .
Ação desacompanhada de documentação mínima a embasar as alegações do embargante.
Ademais, a prova testemunhal requerida pelo embargante não colaboraria para a resolução da lide.
E segundo, mantém a conclusão da sentença quanto ao mérito.
Não há indícios mínimos a indicarem a prática de agiotagem pelo embargado .
Embargante que não indicou com precisão qual foi o valor originalmente contratado, quais pagamentos deveriam ser considerados e abatidos, quais os juros contratados em todo período.
Produziu argumentos inconsistentes e sem organização.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ausência de demonstração da abusividade dos juros .
Precedentes deste C.
Turma Julgadora.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E .
Tribunal de Justiça.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10012281620198260264 SP 1001228-16.2019.8.26 .0264, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Oportuno ressaltar ainda que, sem a apresentação de indícios mínimos de suas alegações, não há possibilidade de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Réu, o qual, conforme visto, não manifestou interesse na realização de instrução probatória. Acerca do assunto, é esclarecedor o seguinte julgado, extraído da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO SOBREJACENTE ¿ POSSIBILIDADE .
AGIOTAGEM ¿ ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a justeza da sentença proferida pelo Juízo a quo, que, acolhendo os embargos monitórios, julgou improcedente a pretensão autoral de ver constituído em título executivo os cheques prescritos acostados à exordial. 2.
O réu/apelado opôs embargos monitórios, pugnando pela improcedência do pleito exordial, sob a alegação de nunca ter emitido qualquer cheque ao demandante, sugerindo tratar-se da prática de agiotagem . 3.
O MM.
Juízo a quo acolheu os embargos monitórios, sob o fundamento de não ter o demandante se desincumbido do ônus de provar que a dívida cobrada não havia se originado da prática de agiotagem. 4 .
O STJ já consolidou o entendimento de ser possível, em embargos monitórios, a discussão sobre origem da dívida representada pelos cheques prescritos, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual ilicitude do negócio. 5.
Consoante se observa dos embargos monitórios, o demandado, no sentir deste Relator, apenas de forma genérica, se refere à pratica de agiotagem, sem trazer aos autos qualquer outro fundamento ou indício de prova que possa levar ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de que caberia ao autor o ônus de provar a inexistência da sugerida agiotagem. 6 .
Na hipótese dos autos, embora o embargante negue a emissão dos cheques, há que se levar em conta que sequer impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, que deixaram de ser compensados não por outra razão, mas por insuficiência de saldo bancário para tanto. 7 - Ainda que se admita a discussão a respeito da causa subjacente, é certo que, no caso dos autos, não restou suficientemente impugnada a origem da dívida, até porque inexiste qualquer evidência ou mesmo indício de que a emissão dos cheques teria decorrido da prática de agiotagem, situação que impossibilita, inclusive, o deferimento da inversão do ônus da prova autorizada na Medida Provisória nº 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária. 8 - Dessa forma, há de se reconhecer o equívoco do juízo a quo ao inverter o ônus da prova baseado em meras suposições da prática de agiotagem levantadas nos embargos monitórios . 9 - Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0543099-21.2000 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Por fim, sobre o pedido subsidiário para que a dívida seja reduzida ao valor principal e compensados os pagamentos antes efetuado, também não prospera.
Com efeito, o art. 702, §2º, do CPC estabelece a obrigação legal ao Embargante de apresentar os cálculos dos valores que entender devidos, declarando-os, de modo a comprovar alegação de excesso de cobrança.
Tratando-se de pedido formulado de maneira genérica, tem-se a inviabilidade de apreciação do excesso de cobrança, a culminar na rejeição liminar dos Embargos monitórios, na forma autorizada no art. 702, §3º, do CPC.
Destarte, comprovada a existência do débito sem que o Réu tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), tampouco realizado o pagamento da quantia devida, não há outro caminho a ser adotado senão a procedência da ação. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguo o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido autoral e rejeitando os Embargos Monitórios, para determinar a conversão desta Ação Monitória em mandado executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, caput e §2º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 201.113,94 (duzentos e um mil, cento e treze reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como de correção monetária conforme o INPC, a partir da data do vencimento da dívida.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 27/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142721478
-
27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721478
-
27/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO HELIO PORTELA REINALDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO HELIO PORTELA REINALDO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/01/2025 21:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/12/2024 08:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/12/2024 08:47
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/12/2024 08:40
Mov. [8] - Documento
-
11/12/2024 18:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 12/12/2024 Numero do Diario: 3451
-
10/12/2024 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2024 19:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/233353-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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09/12/2024 19:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/11/2024 15:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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