TJCE - 0200156-25.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19370941
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19370941
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200156-25.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS PELA PARTE OUTORGANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de ratificação dos pedidos iniciais pela parte outorgante, aliada à declaração de desconhecimento da propositura da ação, caracteriza irregularidade na representação processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3. O comparecimento da parte autora em juízo e a negativa de conhecimento da propositura da ação, bem como a não ratificação dos pedidos iniciais, configuram abuso do direito de representação e demonstram a inexistência de consentimento para o ajuizamento da demanda. 4.
A exigência de ratificação da procuração e dos pedidos não é requisito do procedimento comum, mas a determinação judicial fundamentada em recomendações administrativas visa assegurar a regularidade da representação e a manifestação de vontade da parte. 5.
O art. 668 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de prestar contas ao mandante, sendo inadmissível que este figure como parte em processo judicial sem ciência e autorização expressa.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID nº 17189765) interposta por RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença (ID nº 17189759) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Inicialmente, a Juíza a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar nos autos documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deverá confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural.
Ato contínuo, o promovente compareceu na Secretaria, oportunidade em que apresentou documento de identidade, ratificou o comprovante de residência anexado aos autos, reconheceu a assinatura da procuração, todavia, não recorda de ter assinado, tampouco conhece o advogado, assim como não autorizou o causídico a ajuizar com as ações, uma vez que reconhece todos os empréstimos consignados realizados em seu nome - ID nº 17189757.
Sentença em ID nº 1718759 extinguindo o processo sem resolução de mérito, in verbis: [...] Com efeito, ao comparecer em juízo, o autor negou ter conhecimento da propositura das ações e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular, reconhecendo ter contratado diversos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário de sua titularidade, conforme certidão lavrada às fls. 31/32.
Na espécie, pelo teor das declarações prestadas pelo demandante, é possível concluir que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e absolutamente distinta dos interesses de seu constituinte. [...] Logo, diante das diversas irregularidades verificadas, é forçoso reconhecer que a presente ação carece dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 31/32 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Inconformado com o decisum, o autor interpôs a presente apelação (ID nº 17189765), na qual pede a reforma da sentença, defendendo, em síntese, que: i) em uma sala fechada apenas com a presença do promovente, o servidor do 1º grau fez exatamente uma verdadeira audiência de instrução e julgamento sem as demais partes presentes; ii) o advogado Francisco Régios Pereira Neto possui escritório fixo na cidade de Alto Santo, que fica 35 km de distância do município de Iracema, realizando atendimentos presenciais todas as quintas-feiras, tendo seu trabalho reconhecido no Estado do Ceará; iii) a Magistrada sequer apurou as irregularidades afrontadas na inicial, tendo de imediato cerceado a defesa autoral.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apenas comunicou a constituição de novos procuradores ID nº 17189769.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a decretação de nulidade da sentença ora vergastada e o retorno dos autos para o regular processamento na primeira instância - ID nº 17583625. É o breve relatório. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço do Apelo e passo ao deslinde do feito.
Na hipótese em liça, entendo que não merece ser acolhida a insurgência da parte apelante.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que fora proferido despacho (ID nº 17189754) determinando, na forma da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que a parte apelante comparecesse em juízo para apresentar os seus documentos originais de identidade, comprovante de endereço, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos veiculados na peça inaugural, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural.
No caso concreto, na ocasião da propositura da demanda a parte apelante colacionou comprovante de residência, documento pessoal, histórico de empréstimos consignados, requerimento de cópia do contrato de empréstimo consignado, além de procuração outorgando poderes especiais ao advogado constituído.
Não obstante o instrumento de mandato tenha validade até que ocorra efetiva revogação pelo outorgante e a exigência para o comparecimento em Juízo a fim de ratificar a procuração outorgada não seja exigência do procedimento comum, o juízo de origem agiu em conformidade com a Recomendação retromencionada.
Notadamente acerca da ratificação do instrumento de mandato e dos pedidos suscitados, nos termos da Certidão lavrada pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema/CE (id nº 17189757), a parte apelante compareceu à Secretaria do Juízo a quo e disse: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento do Mandado de Intimação, compareceu na Secretaria deste Juízo o senhor Raimundo Felipe de Oliveira, o qual apresentou documento de identidade; que deixou de apresentar comprovante de residência, mas ratifica o comprovante anexado à fl. 11; que reconhece a assinatura da procuração de fl. 9, mas não se recorda de tê-la assinado, bem como não o autorizou a entrar com ações para declarar a inexistência de empréstimos consignados; que não sabe informar o nome do seu advogado, nem o conhece pessoalmente; que reconhece todos os empréstimos consignados realizados em seu nome. Nesse ínterim, tendo comparecido em Juízo, o autor negou conhecimento sobre a propositura da ação, não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular e afirmou ter contratado todos os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário de sua titularidade, inclusive o discutido na presente demanda.
As declarações prestadas em Secretaria revelam ausência de concordância da parte autora com o ajuizamento da ação em epígrafe evidenciando irregularidade na representação processual pelo abuso do direito de representação.
Merece destaque o teor do art. 668 do Código Civil, segundo o qual "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante", sendo inadmissível que o autor seja parte de uma ação judicial sem que tenha conhecimento de tal fato e autorização.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS PELA PARTE OUTORGANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de ratificação dos pedidos iniciais pela parte outorgante, aliada à declaração de desconhecimento da propositura da ação, caracteriza irregularidade na representação processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O comparecimento da parte autora em juízo e a negativa de conhecimento da propositura da ação, bem como a não ratificação dos pedidos iniciais, configuram abuso do direito de representação e demonstram a inexistência de consentimento para o ajuizamento da demanda. 4.
A exigência de ratificação da procuração e dos pedidos não é requisito do procedimento comum, mas a determinação judicial fundamentada em recomendações administrativas visa assegurar a regularidade da representação e a manifestação de vontade da parte. 5.
O art. 668 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de prestar contas ao mandante, sendo inadmissível que este figure como parte em processo judicial sem ciência e autorização expressa.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006075020248060097, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI,DO CPC).
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3.
Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls.09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4.
Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, § 1º, do CPC), (...) "pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos". 5.
Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6.
Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7.
Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular.
Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8.
Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9.
Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11.Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200757-49.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT.2696/2023, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifos acrescidos) Destaco, também, o posicionamento da jurisprudência pátria no julgamento de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA.
I. É irregular a representação processual da parte que não confirmou ter assinado a procuração e que desconhece a ação ajuizada em seu favor.
II.
Nas hipóteses de nulidade da representação processual é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000222661464001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO AJUIZADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA - INDÍCIOS DE FRAUDE - OBJETIVO ILEGAL - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
Tendo em vista que o advogado ajuizou ação sem o consentimento da parte autora, a qual, intimada por Oficial de Justiça, informou desconhecê-lo, o feito deve ser extinto na forma do art. 76, §1º, I do CPC e, pelo princípio da causalidade, é do advogado o dever de arcar com as custas e despesas, art. 104, §2ª, parte final, do CPC.
Aqui também restou configurada a má-fé do patrono, a ser decretada de ofício na forma do art. 80, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211860374001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC.
Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes.
Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJMG, Apelação Cível n 1.0000.20.074464-7/001, Relator Des.(a) Manoel dos Reis Morais, DJe 09/10/2020) (grifos acrescidos) Considerando a realidade fática, pelo teor das declarações prestadas, a magistrada sentenciante acertadamente entendeu pela irregularidade na representação processual, uma vez que o outorgante afirmou que desconhece a propositura das ações e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular, vez que de fato contratou os empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.
Não demonstrada a legitimidade da representação processual, dada as peculiaridades das declarações da parte autora, revela-se de rigor o reconhecimento da irregularidade da representação processual da parte, o que impõe a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370941
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09/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*88-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124917
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200156-25.2024.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124917
-
28/03/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124917
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28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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