TJCE - 3000207-35.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 07:00
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 07:00
Alterado o assunto processual
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15/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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01/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154056432
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154056432
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154056432
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154056432
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000207-35.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVES Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em análise, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do CPC, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a parte embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se molde à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência preconiza, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão ou contradição na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056432
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056432
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09/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150496004
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150496004
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000207-35.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVES Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela recorrente, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150496004
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14/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142408154
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142408152
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO SENTENÇA - DJE Nº do processo: 3000207-35.2024.8.06.0075 Polo ativo: Nome: FRANCISCO GENILSON ROCHA CHAVESEndereço: Avenida Nova do Contorno, 46, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-001 Polo passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida DESEMBARGADOR MOREIRA, 2020, - de 2007/2008 ao fim , ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 O(A) MM.
Juiz(íza) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais Adjuntos, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO das partes da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
De ordem, assino digitalmente o presente documento. SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142408154
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142408152
-
24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408154
-
24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408152
-
24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 18:53
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80211150
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/06/2025 07:00