TJCE - 3007467-97.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19422884
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19422884
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007467-97.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS AGRAVADO: Comissão de Avaliação de Títulos da Universidade Estadual do Vale do Acaraú e outros Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA O CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ.
DOUTORADO EM ÁREAS ESPECÍFICAS.
EXIGÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA IMPETRANTE/AGRAVANTE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento no qual se pleiteia a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3005144-06.2024.8.06.0167, em que Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado, cuja finalidade é determinar a investidura da impetrante, aqui agravante, no cargo de Professor Adjunto I da Universidade Estadual do Vale do Acaraú. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão devolvida por meio do recurso consiste em saber se a parte agravante demonstrou ter preenchido as condições necessárias para a investidura no cargo de Professor Adjunto I da Universidade Estadual do Vale do Acaraú (Edital nº 09/2022), para fins concessão de liminar que determine sua imediata nomeação e posse no aludido cargo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao nível de graduação, o edital permite tanto a Licenciatura em Química como o Bacharelado em Engenharia Química, Química Industrial ou Zootecnia. Todavia, quanto ao título de doutorado, o edital impõe que este deve ser específico nas áreas de Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia para todos os cursos informados, sem qualquer tipo de exceção. 4.
Inexiste, portanto, norma editalícia que autorize a habilitação de candidato com título de doutor em outras áreas para ocupar a vaga no setor de estudos do cargo objeto da lide. 5.
Muito embora a recorrente possua vasta qualificação acadêmica, e em que pese tenha sido a única aprovada no certame na respectiva área de estudos, isto não a desincumbe de comprovar as condições estipuladas objetivamente pela banca examinadora, as quais são indispensáveis para nomeação e posse no cargo. 6.
O edital é a lei do concurso, de modo que suas regras vinculam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. 7.
A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ficando resguardada a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no RMS n. 73.238/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do agravo de instrumento, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Fátima Itana Chaves Custódio Martins interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo, em síntese, a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3005144-06.2024.8.06.0167, em que Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral indeferiu o pleito de tutela de urgência consistente em determinar a investidura da impetrante, aqui agravante, no cargo de Professor Adjunto I da Universidade Estadual do Vale do Acaraú. Alegou, em síntese, que, embora tenha sido a única aprovada no concurso para o cargo de professor adjunto no setor de estudos "Fundamentos de química geral, analítica e orgânica aplicados à produção agrícola" (Edital nº 09/2022), e apesar de possuir o título de Doutora em Química expedido pela Universidade Federal do Ceará, teve sua posse no cargo indeferida, ao fundamento de que ela não lograra satisfazer a exigência de ter o título de "Doutorado em Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia". Sustentou que, a bem da verdade, o edital não exige doutorado específico para candidatos com Licenciatura em Química - caso da agravante - bastando apresentação de título de doutorado, sem especificação de área, interpretação que seria corroborado pelo uso do conectivo "ou" no texto do campo alusivo à titulação mínima exigida. Ressaltou que sua formação acadêmica e produção científica estão diretamente correlacionadas ao setor de estudos para o qual foi aprovada.
O Doutorado da Agravante incluiu pesquisas aplicadas à Agronomia, realizadas em parceria com a Embrapa Agroindústria Tropical, culminando na tese intitulada "Desenvolvimento de Métodos Utilizando HS-SPME/CG-EM para Análise de HPAs em Cafés".
Sua trajetória acadêmica, incluindo publicações e projetos, reflete sólida atuação na interface entre Química Analítica e Ciências Agrárias, em total consonância com o perfil exigido pelo Anexo II do Edital nº 09/2022. Apontou que ao realizar uma análise detalhada da grade curricular da Graduação e do Doutorado da Agravante, é possível constatar que sua formação acadêmica a qualifica plenamente para assumir o cargo de Professor Adjunto.
A Agravante possui aprendizado abrangente em todas as 10 (dez) especialidades exigidas pelo Anexo II do Edital nº 09/2022. Invocou em prol de seu pedido o princípio da vinculação ao edital, dizendo que a interpretação conferida pela banca examinadora malfere os princípios da igualdade e da legalidade. Ao final, requereu: "o provimento do Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Agravante à posse no cargo de Professor Adjunto, em conformidade com as normas editalícias e com sua aprovação no certame" Proferi decisão no id. 16401314, ocasião em que indeferi a liminar pleiteada pela agravante. Apesar de regularmente intimado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para a oferta de contrarrazões (decorrência em 06/03/2025). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 178, do CPC. Eis o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes, na espécie, os requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, a questão devolvida por meio do recurso consiste em saber se a parte agravante demonstrou ter preenchido as condições necessárias para a investidura no cargo de Professor Adjunto I da Universidade Estadual do Vale do Acaraú (Edital nº 09/2022), para fins concessão de liminar que determine sua imediata nomeação e posse no aludido cargo. Quanto à titulação mínima exigida para o cargo almejado pela recorrente, o edital de regência exige: "Licenciatura em Química, Bacharelado em Agronomia ou Engenharia Agrícola ou Engenharia Química ou Química Industrial ou Zootecnia com Doutorado em Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia" (Anexo I) No caso, a agravante narra que obteve primeiro lugar no setor de estudos "Fundamentos de Química Geral, Analítica e Orgânica Aplicados à Produção Agrícola", conforme consta na Resolução. Afirma que, apesar de possuir o título de Doutora em Química expedido pela Universidade Federal do Ceará, teve sua posse no cargo indeferida, ao fundamento de que ela não lograra satisfazer a exigência de ter o título de "Doutorado em Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia". Ocorre que, de acordo com a recorrente, o edital não exige doutorado específico para candidatos com Licenciatura em Química - caso dela própria - bastando apresentação de título de doutorado, sem especificação de área, interpretação que seria corroborado pelo uso do conectivo "ou" no texto do campo alusivo à titulação mínima exigida. Como já adiantei na análise da tutela provisória recursal, entendo que não assiste razão à agravante. Ao nível de graduação, o edital permite tanto a Licenciatura em Química como o Bacharelado em Engenharia Química, Química Industrial ou Zootecnia. Todavia, quanto ao título de doutorado, o edital impõe que este deve ser específico nas áreas de Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia para todos os cursos informados, sem qualquer tipo de exceção. Em sua parte final, a cláusula questionada traz a preposição "com", a indicar que são admissíveis a graduação em qualquer daqueles cursos, desde que o candidato possua doutorado nas disciplinas acima mencionadas. Inexiste, portanto, norma editalícia que autorize a habilitação de candidato com título de doutor em outras áreas para ocupar a vaga no setor de estudos do cargo objeto da lide, ainda que detenha pesquisa voltada para a agronomia aplicada, como é o caso da agravante. Destarte, muito embora a recorrente possua vasta qualificação acadêmica, e em que pese tenha sido a única aprovada no certame na respectiva área de estudos, isto não a desincumbe de comprovar as condições estipuladas objetivamente pela banca examinadora, as quais são indispensáveis para nomeação e posse no cargo. Sabe-se que o edital é a lei do concurso, de modo que suas regras vinculam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. Neste sentido, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO.
ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2.
O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3.
A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.238/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ficando resguardada a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. (...) AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS.
ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (...) 9.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. 10.
Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 11.
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo".
Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (...) 13.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019.
INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
IV.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Dessa forma, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, ao denegar a medida liminar buscada pela autora/agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19422884
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS - CPF: *27.***.*64-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122600
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007467-97.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122600
-
28/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122600
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28/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:39
Decorrido prazo de FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16401314
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16401314
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09/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16401314
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09/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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