TJCE - 0276343-42.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:23
Processo Reativado
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150895949
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150895949
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276343-42.2022.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: ORTENIO SOUSA PIRES e outros REU: ORTENIA SOUSA PIRES e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de uma Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Medida Liminar ajuizada por ORTÊNCIO SOUSA PIRES e LÚCIA NASCIMENTO DA SILVAem face de ARGEU LUIZ DE OLIVEIRA e ORTÊNCIA SOUSA PIRES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial, o primeiro autor sustenta ter recebido uma casa dos pais para residir junto com sua família, situada nesta urbe, à Rua Lucas Francisco Antônio, nº 351-Casa 4, bairro Edson Queiroz.Dito isso, com o intuito de aumentar o imóvel, tiveram a ideia de derrubar o muro que unia as duas casas, sob o argumento de autorização de seus pais.
Além disso, os demandantes informam que a parte requerida residia em outro imóvel, de forma que não ocasionaria nenhum problema familiar.
Ocorre que, logo depois, os promovidos se opuseram à ideia, expulsando os autores de casa, e enviando-lhes uma notificação extrajudicial, nos termos da documentação de Id nº 116031915 a 116031923. Desse modo, os requerentes pleiteiam a apreciação da gratuidade da justiça, alegando sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pugnam, ainda, pelo deferimento da liminar de manutenção de posse, constando no mandado a proibição aos réus, para que se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel dos autores, até o julgamento desta demanda. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 116031924 a 116031923. Concedida a gratuidade judiciária em Id nº 116029717, porém, indeferida a liminar de reintegração de posse. Em petição de Id nº 116031879, Argeu Luiz de Oliveira e sua esposa, Ortênia Sousa Pires, apresentaram peça contestatória, solicitando a justiça gratuita, e alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois a parte autora pleiteia parte do terreno que jamais teve a posse ou o domínio.
Ademais, assevera que o imóvel é de propriedade de Miguel Pereira Pires e sua esposa, e que os mesmos doaram a cada um dos três filhos,e que os autores não fazem jus.
Réplica apresentada em Id nº 116031887. Audiência concliatória frustrada, conforme Id nº 116031899. Empós, restou opoetunizada a formulação de novas provas, em Id nº 116031904. No dia 20 de março de 2025, às 14 h, na sala de audiências virtual cujo link é informado na decisão interlocutória ID 132636221, deu-se início à audiência de instrução e julgamento determinada na mesma decisão supramencionada. Feitos os pregões de estilo, o primeiro às 14 h e o segundo às 14:20 h, compareceram: os autores ORTÊNIO SOUSA PIRES e LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA, desacompanhados de seu advogado; os réus ARGEU LUIZ DE OLIVEIRA e ORTÊNIA SOUSA PIRES, assistidos pelo advogado MÁRIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO (OAB - CE 7337); as testemunhas FRANCISCO EULER DOS SANTOS e MARIA MANUELA DA SILVA, arroladas pelos réus às fls. 86/87 (ID 116031913); e o Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de fiscal da lei, representado pela promotora de justiça MAGDA KATE E SILVA FERREIRA LIMA, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. Ausentes: o advogado dos autores CRISTIANO SIMÃO PEREIRA (OAB - CE 39659), o qual foi regularmente intimado acerca da decisão interlocutória ID 132636221, que informa a data e hora do presente ato e o link de acesso à presente sala virtual, sem que tenha apresentado, até momento, nenhuma justificativa para a sua ausência; e a testemunha FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, arrolada pelos réus. Considerando que, até às 14:20 h, o advogado dos autores não havia ainda ingressado na sala virtual, mesmo regularmente intimado, a MM.
Juíza decidiu, após cumpridas as formalidades iniciais, dar início à instrução probatória, colhendo os depoimentos das testemunhas presentes, reduzidos a arquivos audiovisuais e convertidos em mídias digitais.
O depoimento da testemunha ausente FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO foi dispensado pela MM.
Juíza. Memoriais finais apresentados em Id nº 150253377 e Id nº 150301590.
Os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Com relação ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois, para que o benefício seja concedido, enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu a parte ré. Acerca da preliminar de ausência do interesse de agir, assinalo que é assegurada à parte o amplo acesso ao Judiciário, e a garantia de facilitação de sua defesa. Passo ao mérito. Os requisitos para a ação de manutenção de posse são os seguintes: Comprovar a sua posse; Comprovar a turbação ou o esbulho; Data da turbação ou do esbulho; Comprovar a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Perda da posse na ação de reintegração.
Por outro lado, os requisitos para a ação de imissão na posse são: comprovação da propriedade do imóvel, resistência dos atuais acupantes; perda do direito dos atuais ocupantes. Ora, percebe-se que os promoventes, apesar da problemática narrada, não comprovam os requisitos essenciais para a ação de imissão, muito menos que são legítimos para figurarem no poslo ativo da demanda, visto que a ação de imissão na posse constitui-se como uma forma de reaver um imóvel injustamente ocupado por outrem, cabendo somente ao proprietário ajuizar o procedimento. A imissão na posse é ferramenta jurídica essencial para garantir o direito de posse sobre um bem, sendo necessário comprovar a propriedade do bem, a impossibilidade de seu usufruto e sua injusta utilização, detalhes que não foram cumpridos pelos requerentes. A posse, de qualquer ponto que se pretenda compreendê-la, caracteriza-se com a coexistência de dois elementos integrantes: o corpus (que é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade) e o animus (que é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário).
No caso concreto, verifica-se ainda que houve existência de oposição à posse, e observo ainda, que o imóvel objeto da presente ação, pertence a outrem, de modo que os requisitos legais previstos não foram cumpridos.
Ademais, uma vez oportunizada a audiência instrutória, no depoimento da testemunhas ouvidas, ambas informaram conhecer os promovidos, há mais de 10 (dez) anos; e que os mesmos são proprietários do imóvel objeto da presente demanda; e que o imóvel foi invadido pelos autors, que, deixaram de arrolarar testemunhas.
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, estando tal pagamento suspenso pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade judicial concedida e ratificada no decorrer deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150895949
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16/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Memoriais
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142890172
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276343-42.2022.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: ORTENIO SOUSA PIRES e outros REU: ORTENIA SOUSA PIRES e outros DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, memoriais escritos, após o que os autos deverão retornar conclusos para julgamento. conforme determinado na parte final da audiência retro. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142890172
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28/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890172
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28/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2025 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132636221
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132636221
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22/01/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132636221
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22/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:44
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 10:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322282-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 09:59
-
01/08/2024 19:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:53
Mov. [55] - Documento Analisado
-
11/07/2024 16:43
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 17:42
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2023 14:16
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2023 09:20
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 09:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263334-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 08:58
-
26/07/2023 19:12
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 11:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 10:55
Mov. [47] - Documento Analisado
-
20/07/2023 15:36
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 18:43
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2023 14:13
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2023 18:02
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/06/2023 00:34
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/04/2023 20:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:36
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:00
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
28/02/2023 00:59
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 20:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 11:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 11:21
Mov. [34] - Documento Analisado
-
14/02/2023 16:19
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 17:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 17:54
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/12/2022 22:21
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2022 09:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2022 09:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547594-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2022 09:31
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22/11/2022 19:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 01:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 13:46
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/11/2022 16:06
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 16:39
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/11/2022 16:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506089-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 16:07
-
30/10/2022 20:54
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/10/2022 20:54
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2022 09:29
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2022 09:29
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2022 20:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0867/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
14/10/2022 17:58
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
14/10/2022 17:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
12/10/2022 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 17:01
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/10/2022 17:40
Mov. [11] - Encerrar análise
-
04/10/2022 17:55
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 16:12
Mov. [9] - Conclusão
-
04/10/2022 14:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419505-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 13:53
-
30/09/2022 18:27
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 15:57
Mov. [6] - Encerrar análise
-
30/09/2022 15:57
Mov. [5] - Conclusão
-
30/09/2022 15:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413073-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2022 15:24
-
29/09/2022 18:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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