TJCE - 0200629-96.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27917300
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27917300
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200629-96.2022.8.06.0059 APELANTE: JOSÉ LAVOR DA CRUZ APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Restituição do indébito.
Dano moral não configurado.
Valor irrisório.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenar a parte recorrida em danos materiais e morais por ilegalidade do empréstimo realizado no benefício do recorrente. III.
Razões de decidir: 3.1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a estas o ônus de comprovar a regularidade da contratação em caso de alegação de fraude. 3.2.
Incumbe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ao apresentar apenas print unilateral de sistema interno, sem cópia do contrato ou comprovante de liberação de valores. 3.3.
Restando demonstrado desconto indevido, impõe-se a restituição do valor de R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos), mas na forma simples. 3.4.
O desconto de valor ínfimo, sem prova de comprometimento da subsistência do consumidor ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.05.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Lavor da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Sustenta que houve débito em sua conta no valor de R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos).
Pugnou, assim, pela procedência da ação com a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente, com resolução de mérito, tendo em vista que o requerente não anexou provas que atestem o débito em conta, ausente, portanto, o dano alegado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que houve desconto de uma parcela referente ao contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Argumenta que o Banco apelado não apresentou o referido contrato, circunstância que configura a ilegalidade da avença e enseja o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais suportados.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já consignado no relatório, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido, fundamentando que não há nos autos prova de que tenha havido débito em conta do autor.
Inicialmente, evidencia-se o entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, de acordo com a Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor, confere uma série de prerrogativas ao consumidor, a fim de buscar equilibrar as relações de consumo.
A previsão da inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando demonstrado sua hipossuficiência é um exemplo dessa busca de equilíbrio entre as partes.
Do mesmo modo, os artigos 12 e 14 da lei consumerista estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço.
Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte requerente de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu incumbe asseverar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, a lei transfere o ônus da prova das excludentes de responsabilidade para a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Pois bem. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de uma parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 5,17, decorrente de um empréstimo consignado (ID 24370399).
No presente caso, a instituição financeira promovida não realizou a juntada da cópia do contrato nº 571176923, nem comprovante de depósito da quantia supostamente pactuada, uma vez que alega a instituição financeira que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte autora, e o que ocorreu foi uma tentativa de Controle de Recuperação e Inclusão de Margem - CRIC.
Contudo, o banco apelado não apresentou qualquer comprovação a respeito dessa alegação, deixando, pois, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Observa-se que o único documento apresentado pelo demandado, consistente em um print do sistema interno do banco, apenas registra tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída.
Trata-se, contudo, de documento unilateral, elaborado exclusivamente pela instituição financeira, o que, por si só, não revela prova idônea para comprovar a regularidade da contratação.
Sobre a alegação da instituição financeira, reforçando que trata-se apenas de um Controle de Recuperação e Inclusão de Margem - CRIC, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é de que prints, como o apresentado, não constituem meios de prova aptos à comprovar o alegado pela instituição financeira, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante se que não merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 2.
Da análise acurada dos autos, observa se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrido, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 4.
Logo, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
No que toca o quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado o valor do contrato, qual seja R$ 19.822,36 (dezenove mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). 7.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível: 00008014020188060066 Cedro, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Ademais, quanto à alegação da defesa de que se trataria apenas de Controle de Recuperação e Inclusão de Margem - CRIC, tal argumentação não merece acolhida, uma vez que o Tribunal de Justiça do Ceará tem entendimento no sentido de que é indispensável a efetiva comprovação da alegação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS REFERENTES À ALEGAÇÃO DE "CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE MARGEM".
ASSIM, FIRMADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES .
DESCONTOS.
VALORES ÍNFIMOS.
TOTAL DE 11 PARCELAS DESCONTADAS, COM VALOR DE R$13,82 (TREZE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), IMPLICANDO 1,5% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO À ÉPOCA (R$880,00).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAREsp 676 .608/RS).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050994-07.2021.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Desse modo, tendo a parte ré deixado de comprovar a regularidade da transação, ônus que lhe competia, e considerando, ainda, que o próprio contrato foi excluído pelo banco, mostram-se indevidos quaisquer descontos dele decorrentes, subsistindo, portanto, a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte consumidora.
Portanto, merece reforma a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, fundamentada em documentos insuficientes para comprovação do desconto na conta da parte autora.
Assim sendo, não restando comprovada pelo demandado a contratação, deve restituir à parte autora o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, referente ao contrato em discussão (R$ 5,17).
No que se refere a restituição dos valores, é importante observar recente decisão da Corte do Superior Tribunal de Justiça, a qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Observa-se que a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, observando-se que o desconto é anterior à referida data, uma vez que o extrato do INSS registra o desconto em fevereiro de 2018 (ID 24370399), a restituição do valor descontado deve ocorrer na forma simples.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que apenas uma parcela foi indevidamente descontada do benefício da parte autora, no importe de R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos), perfazendo, assim, uma subtração mínima da remuneração da parte autora. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
A propósito, tal o entendimento exarado pela Egrégia Corte do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS .
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS .
VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-CE - Apelação Cível: 02009179620238060095 Ipu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dano moral exige lesão significativa aos direitos da personalidade.
A cobrança de valores reduzidos não comprometeu a subsistência da autora, nem resultou em inscrição em cadastro de inadimplentes. 5.
A jurisprudência reconhece que meros aborrecimentos, como cobranças de pequena monta, não são suficientes para caracterizar dano moral. 6.
A restituição dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção e juros, é suficiente para compensar o prejuízo patrimonial sofrido. [...] (Apelação Cível - 0051151-41.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sob a rubrica "CARTA O CRED.
ANUIDADE" em sua conta bancária.
A agravante sustenta que os valores descontados, embora pequenos, impactam sua subsistência e por esta razão merece ser indenizada moralmente, e requer também a majoração dos honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida de valores reduzidos configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ofensa à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Os valores descontados foram baixos e não restou comprovado que tenham comprometido a subsistência da agravante, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano.[...] (Agravo Interno Cível - 0200283-46.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Assim, o desconto em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduz lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para condenar o banco réu a restituir o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desconto indevido.
Considerando que o demandado/apelado sucumbiu de parte mínima do pedido, mantenho o ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora/apelante, nos termos da sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5 -
12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917300
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 19:34
Conhecido o recurso de JOSE LAVOR DA CRUZ - CPF: *39.***.*76-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392470
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392470
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200629-96.2022.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392470
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21/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 23:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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