TJCE - 3037643-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138510422
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3037643-56.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor AUTOR: FRANCISCO ALMIR NOGUEIRA FERREIRA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 STJ).
A questão jurídica alcançada pela afetação constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o curso do feito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 12 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138510422
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31/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138510422
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12/03/2025 20:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/02/2025 12:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130912964
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130912964
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19/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130912964
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19/12/2024 13:09
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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