TJCE - 3019985-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 23:14
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 23:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162240684
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162240684
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019985-82.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240684
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26/06/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 150191923
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16/06/2025 23:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 150191923
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14/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191923
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14/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144295946
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01/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144295946
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019985-82.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
31/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144295946
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31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142695593
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019985-82.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias anuais.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou a sua condição de professora da rede pública estadual de ensino fazendo jus a percepção do abono constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias anuais nos termos do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984: Lei Estadual nº 10.884/1984 Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou tese em Incidente de Uniformização de Jurisprudência assegurando que "o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador(Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Contudo, resta ausente o perigo de dano à parte autora no caso concreto.
Com efeito, em que pese o argumento da requerente quanto a natureza alimentar da verba pleiteada, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de julgamento de casos repetitivos, que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do servidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.) Assim, em se tratando de verba cuja natureza é suplementar e sequer integra a remuneração habitual da parte autora, inexiste, a priori, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de março de 2025 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142695593
-
27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142695593
-
27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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