TJCE - 0252747-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0252747-58.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA VILANY PINTO MOREIRA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (TJCE) (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA , interpôs Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do pronunciamento judicial de ID 26877598 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Coordenadoria Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0252747-58.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): MARIA VILANY PINTO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 19403740 e embargos de declaração de Id 22873399, que deu provimento ao apelo e anulou a sentença. Nas razões de Id 24911458, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e arts. 373, I e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.150 do STJ. Alega a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Sustenta que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito - desfalques e atualização monetária irregular do montante depositado na conta individual PASEP, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, argumenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Contrarrazões de Id 24353791. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 24911460 e 24911461. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário determinou a realização de perícia nos documentos apresentados pelo recorrido, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Como visto, o colegiado anulou a sentença e declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 2.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada." GN O acórdão proferido nos embargos declaratórios assentou: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por Maria Vilany Pinto Moreira, ora recorrida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta contradição quanto ao cerceamento de defesa e a ausência de observância da determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Tema 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 4.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido".
GN A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, quanto a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133665545
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133665545
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133665545
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133665545
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129625276
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129625276
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10/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625276
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10/12/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:09
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 20:57
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/10/2024 18:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383194-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:29
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11/10/2024 14:38
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:26
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 13:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365200-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 13:03
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11/09/2024 18:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:52
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:01
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:01
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 12:16
Mov. [11] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 60/119, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec
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23/08/2024 16:02
Mov. [10] - Conclusão
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22/08/2024 16:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273761-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 16:23
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13/08/2024 20:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 10:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 13:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/08/2024 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:57
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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