TJCE - 0286789-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161424945 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161424945 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286789-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO R.H.
 
 Apelação interposta nos autos por uma das partes.
 
 Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
 
 Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema.
 
 Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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                                            30/06/2025 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161424945 
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                                            23/06/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 20:03 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159636185 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159636185 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286789-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA em face de BANCO SANTANDER S.A.
 
 A parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 414217038, com parcelas de R$ 700,00, início em março de 2020, prazo de 84 parcelas, valor emprestado de R$ 27.530,53.
 
 Sustenta que o banco está cobrando taxa de juros superior à média do mercado, requerendo a readequação para a taxa de juros média de 17,46% ao ano, sem aplicação de juros compostos.
 
 Postulou indenização por danos morais, os benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária em razão da idade, inversão do ônus da prova e dispensa de audiência de conciliação.
 
 O contrato foi juntado no ID 120572074.
 
 O réu apresentou contestação no ID 120572073, suscitando preliminares de monitoramento da atuação de advogado litigante por captação irregular e impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas.
 
 No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade de capitalização dos juros e a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Réplica à contestação no ID 120574986. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora demonstrou, através da declaração de hipossuficiência e do extrato de benefício previdenciário anexado aos autos, que sobrevive com benefício previdenciário, extraindo dele sua subsistência e de sua família.
 
 Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
 
 Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 II.2 - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL No caso concreto, o exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário dispensa a produção de prova em audiência.
 
 A questão de mérito é eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.
 
 Eventual prova pericial poderá ser necessária apenas na fase de liquidação de sentença, caso as teses revisionais sejam acolhidas.
 
 Assim, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 II.3 - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE PROMOVIDA II.3.1 - DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE A preliminar de monitoramento da atuação de advogado por captação irregular não merece prosperar.
 
 Embora o réu tenha demonstrado a existência de ações semelhantes patrocinadas pela mesma advogada, tal circunstância, por si só, não configura captação irregular ou litigância de má-fé.
 
 O exercício da advocacia em determinada especialidade é legítimo, desde que observados os preceitos éticos da profissão.
 
 A análise da conduta profissional compete primariamente à Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta fase processual, fazer tal juízo valorativo sem elementos probatórios concretos de irregularidade.
 
 II.3.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS A preliminar também não prospera.
 
 Conforme estabelece a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
 
 No presente caso, a parte autora formulou pedidos específicos de revisão das cláusulas contratuais, não se tratando de conhecimento de ofício, mas de análise dos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial.
 
 II.4 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
 
 A relação contratual estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do CDC.
 
 Contudo, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
 
 A adesão, por si só, não acarreta abusividade automática.
 
 A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
 
 II.5 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no RESP 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado".
 
 ANÁLISE COMPARATIVA DAS TAXAS DE JUROS O contrato firmado entre as partes (ID 120572074) prevê taxa de juros de 1,77% ao mês e 23,42% ao ano, conforme Cédula de Crédito Bancário datada de março de 2020.
 
 Para análise da abusividade das taxas praticadas, deve-se compará-las com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN na data da contratação, acrescidas de 50% (critério consolidado pela jurisprudência).
 
 Conforme dados do BACEN para março/2020 (SÉRIES 20746 e 25468 - empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS), a taxa média era de 1,72% ao mês e 22,69% ao ano.
 
 TABELA COMPARATIVA DE TAXAS DE JUROS: DESCRIÇÃOTAXA MENSALTAXA ANUALTaxa contratada1,77%23,42%Taxa BACEN (março/2020) - Séries 20746/254681,72%22,69%Taxa BACEN x 1,5 (limite)2,58%34,03%CONCLUSÃONÃO ABUSIVANÃO ABUSIVA As taxas contratadas (1,77% a.m. e 23,42% a.a.) estão abaixo do limite máximo permitido (2,58% a.m. e 34,03% a.a.), não se configurando abusividade.
 
 Na verdade, as taxas contratadas são praticamente equivalentes às taxas médias praticadas no mercado para a modalidade.
 
 Portanto, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
 
 II.6 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A autora questiona a legalidade da capitalização de juros, alegando tratar-se de anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF e pelo Decreto nº 22.626/33.
 
 A Cédula de Crédito Bancário em análise (ID 120572074) foi emitida em março de 2020, posteriormente à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).
 
 A constitucionalidade do art. 5º da referida MP foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 541, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 No caso dos autos, a taxa de juros anual contratada (23,42% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,77% a.m. x 12 = 21,24% a.a.), o que, conforme a referida súmula, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual com capitalização.
 
 Portanto, havendo previsão contratual e amparo legal e sumular, a cobrança de juros capitalizados mensalmente é lícita.
 
 II.7 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 Não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
 
 A mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ.
 
 II.8 - DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
 
 O ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, por si só, de afastar as consequências da mora.
 
 No caso analisado, não há nos autos documento que comprove indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
 
 Considerando o desfecho desfavorável desta demanda, não há fundamento para determinar a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor.
 
 II.9 - DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou indenização por danos morais.
 
 Contudo, os fatos narrados na causa de pedir, ainda que fosse procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual, não transbordam da linha de desdobramento esperável à espécie.
 
 Não se vislumbra violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais.
 
 Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana.
 
 Incabível, pois, indenização por danos morais no caso concreto.
 
 III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
 
 Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159636185 
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                                            08/06/2025 22:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2025 03:22 Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:22 Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:36 Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142346343 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286789-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H. Anuncio, de logo, o julgamento do feito.
 
 As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
 
 Expediente necessário (via DJe).
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema.
 
 Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142346343 
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                                            26/03/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142346343 
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                                            25/03/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 20:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/02/2025 20:06 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            11/11/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 16:27 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            09/04/2024 09:43 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            26/03/2024 21:19 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958302-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 21:04 
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                                            05/03/2024 10:31 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            04/03/2024 19:54 Mov. [23] - Documento 
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                                            01/03/2024 19:54 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258 
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                                            29/02/2024 20:08 Mov. [21] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz 
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                                            29/02/2024 17:07 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            29/02/2024 01:48 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2024 16:12 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            16/02/2024 20:21 Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/02/2024 12:04 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            06/02/2024 18:55 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242 
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                                            05/02/2024 14:30 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854080-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 14:14 
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                                            05/02/2024 01:50 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2024 07:49 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843726-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 07:27 
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                                            22/01/2024 19:01 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231 
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                                            22/01/2024 16:18 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            22/01/2024 14:14 Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            19/01/2024 11:53 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2024 09:35 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            18/01/2024 10:51 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 09:26 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Cancelada 
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                                            10/01/2024 14:54 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            10/01/2024 14:54 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/12/2023 17:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/12/2023 17:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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