TJCE - 0200537-02.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19441312
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19441312
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200537-02.2023.8.06.0054 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA MOREIRA DA SILVA APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais. Em suas razões, requer a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor arbitrado a titulo de danos morais pelo Juízo a quo merece ser majorado ou mantido.
III.
Razões de decidir 3. Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato declarado nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; IV.
Dispositivo 4.
Conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Sentença reformada para majorar os danos morais arbitrados.
V.
Dispositivos legais citados CPC: art. 85, §2º e art. 1010 VI.
Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0027611-44.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020 TJCE, Apelação Cível - 0050229-15.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antonia Moreira da Silva com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID 15610669), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as preliminares de impunação da justiça gratuita e incompetência territorial, suscitadas pela Requerida; b) Determinar o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "CONTRIBUIÇÃOUNASPUB", cobradas pela Requerida; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). [...] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de ID 15610674, na qual requer a majoração dos danos morais arbitrados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Devidamente intimada, a requerida não apresentou Contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de id 15610682. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a consumidora recorreu com a finalidade de majorar os danos morais arbitrados em sede de primeiro grau.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor arbitrado a titulo de danos morais pelo Juízo a quo merece ser majorado ou mantido. 1.
Da majoração da indenização por danos morais Uma vez que resta incontroverso, com base na análise dos autos, a configuração do dano material, cristalizado na figura dos descontos indevidos, identificados como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", que somados correspondem ao importe de R$107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos), compreendo também ter havido prejuízo subjetivo à parte que requereu, desde a primeira instância, satisfação a título de danos morais, logo que, com base no caso concreto, tal aferição independe de provas, incidindo dano in re ipsa.
Desta feita, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo juízo de primeiro grau, isto é, R$1.000,00 (hum mil reais) não condiz com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em matéria de ordem similar, os quais configuram precedente.
Veja: NÚMERO ÚNICO: 0027611-44.2018.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA AUTOR/APELADO: JOSÉ MAURO MARQUES DE SOUSA RÉU/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 131/132) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA Anuência do autor quanto à contratação.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto à inserção do nome da requerente nos cadastros de restrição de crédito em decorrência de suposto negócio jurídico.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não celebrou contrato de abertura de conta corrente com emissão de talonário, objeto do negócio jurídico, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópia da contratação e prova de repasse dos valores que comprove a negativação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deliberado pelo juízo singular se demonstra razoável ou proporcional, haja vista tratar-se especificamente de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. À vista disso, mantenho o quantum de R$ 5.000 (cinco mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário, devendo este valor ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, para manter a sentença recorrida, observando a manutenção dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0027611-44.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e declarando nulidade do contrato de nº 623860958 com a determinação dos descontos.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão acerca: da caracterização do dano moral in re ipsa em casos de empréstimo consignado não comprovado, com ausência de contrato nos autos.
III.
Razões de decidir 3.Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada a efetiva contratação do serviço ou a autorização para os descontos realizados, é devida a repetição dos valores descontados indevidamente. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem consolidado entendimento nesse sentido.
Em diversos julgados, reconhece-se que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação da contratação de empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 6.
A inexistência de comprovação da relação contratual que originou descontos indevidos em conta bancária implica falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. 8.
A fixação de indenização por dano moral no quantum de R$ 5.000 (cinco mil reais) atende aos parâmetros desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, I; CPC, art. 373, II;art 85, §2º, CPC, art. 398.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e horário constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050229-15.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (G.N.) Assim, compreendo que é cabível a majoração da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimentos já pacificados por julgados deste Tribunal de Justiça.
Inobstante isso, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (consoante a Súmula 362/STJ), e os juros de mora contam-se desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para majorar os danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a sua fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19441312
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 13:44
Conhecido o recurso de ANTONIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*93-15 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106463
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200537-02.2023.8.06.0054 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106463
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106463
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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